RESOLUÇÃO COPJ Nº 15, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
(Alterada pela Resolução COPJ nº 06, de 07 de agosto de 2017)
(Alterada pela Resolução COPJ nº 11, de 06 de dezembro de 2021)
Regulamenta o processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 21ª sessão realizada ordinariamente no dia 16 de novembro de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade,
RESOLVE:
Art. 1º A eleição, com a finalidade de formar a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, realizar-se-á em dia, hora e local previstos em edital de convocação do Procurador-Geral de Justiça, observando o § 2º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 95/97, mediante voto secreto, plurinominal, obrigatório e pessoal de todos os membros ativos do Ministério Público.
Art. 2º Poderá ser candidato o membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ativo, vitalício, maior de 35 anos, excetuando-se aquele que houver sido reconduzido ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º O candidato à lista tríplice afastar-se-á do exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, (10) dez dias antes do pleito.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça convocará três Procuradores de Justiça para compor a Comissão Eleitoral responsável por todo o processo eleitoral.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 5º A inscrição à lista tríplice se dará no prazo de sete (07) dias, a contar da publicação do edital previsto no art. 1º desta Resolução.
§ 1º O requerimento de inscrição será dirigido à(ao) Presidente da Comissão Eleitoral, conforme estabelecido em edital. (Redação dada pela Resolução do Colégio nº 11, de 06 de dezembro de 2021)
§ 2º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução do Colégio nº 11, de 06 de dezembro de 2021)
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de rodízio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros, inclusive ao Presidente, para relatar e apresentar voto.
§ 4º O Relator, após verificar se o candidato preenche os requisitos legais, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do seu recebimento, para devolver os autos ao Presidente, com relatório e voto conclusivo.
§ 5º O Presidente, uma vez recebido o processo do relator, convocará reunião da Comissão Eleitoral para decidir o pedido de inscrição, deferindo-o ou indeferindo-o.
§ 6º As decisões da Comissão Eleitoral, deferindo ou indeferindo o pedido de inscrição, serão imediatamente publicadas no Diário Oficial.
§ 7º Das decisões da Comissão Eleitoral, previstas neste artigo, caberá recurso do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público e, da decisão deste, em igual prazo, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 8º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de recurso, convocará sessões extraordinárias contínuas, até ocorrer a decisão final.
§ 9º Os prazos previstos nesta Resolução serão contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 6º O voto é obrigatório a todos os membros ativos, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, sendo o voto facultativo àqueles que estiverem em gozo de trânsito, férias ou licença.
§ 1º O voto efetuado por meio do sistema informatizado supre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal ao local de votação.
§ 2º Os que deixaram de votar deverão apresentar suas justificativas à presidência da Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias da realização do pleito, sendo, decorrido esse prazo, encaminhadas ao Conselho Superior do Ministério Público, para decisão.
Art. 7º O Presidente da Comissão Eleitoral providenciará sistema informatizado de voto à distância, ou urna eletrônica ou confecção de cédulas, devendo o nome dos candidatos nelas figurar por ordem de antiguidade na carreira.
Art. 8º No ato da votação, serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1º No caso de votação presencial e manual e, no que couber, quando no uso de urna eletrônica:
I - o eleitor, ao apresentar-se à Mesa Receptadora e antes de adentrar no recinto da votação, assinará a lista dos votantes, receberá a cédula opaca rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e dirigir-se-á cabine;
II - na cabine, assinalará até três quadriláteros de sua preferência;
III - ao deixar a cabine, depositará a cédula na urna.
§ 2º No caso de votação por meio do sistema informatizado de voto à distância, devidamente homologado pela Coordenação de Informática do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o eleitor deverá seguir o procedimento indicado nas telas do sistema, até a confirmação do voto.
§ 3º Em se tratando de votação nos moldes do parágrafo anterior, é obrigatória a presença física da comissão eleitoral, na sala de votação, apenas no início e no término dos trabalhos, devendo, no entanto, permanecer de sobreaviso, em regime de plantão, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 06, de 07 de agosto de 2017)
Art. 9º Resolvidas as questões levantadas no curso da votação pela Comissão Eleitoral e encerrado o pleito, será lavrada ata circunstanciada das ocorrências, iniciando-se, de imediato, a apuração.
Art. 10. No caso de voto presencial e manual, aberta a urna, a Comissão Eleitoral verificará se o número de cédulas corresponde ao número de votantes.
§ 1º A não coincidência entre o número de votantes e o número das cédulas encontradas não constituirá motivo de nulidade da votação, se as diferenças não interferirem no resultado.
§ 2º Se a diferença entre o número de votantes e o número das cédulas encontradas influenciar no resultado final, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará nulo o pleito e o Procurador-Geral de Justiça convocará, de imediato, outro, que se realizará no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 11. As cédulas, à medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Comissão Eleitoral.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de anunciar os seguintes votos, o Presidente da Comissão Eleitoral aporá a palavra "Branco" e rubricará.
§ 2º Adotar-se-á o mesmo procedimento do parágrafo anterior, em se tratando de voto nulo.
§ 3º Os candidatos à lista tríplice poderão acompanhar e fiscalizar o processo de apuração dos votos.
Art. 12. Serão nulos:
I - os votos nos quais for assinalado o nome de mais de três candidatos.
II - os votos nos quais a assinalação estiver fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a identificação da vontade;
III - os votos cujas cédulas que não estiverem devidamente autenticadas;
IV - os votos cujas cédulas que contiverem expressões, frases ou sinais capazes de identificar o eleitor.
Art. 13. As impugnações ocorrentes no curso do procedimento eleitoral serão resolvidas na própria oportunidade pelos membros da Comissão Eleitoral, tomando-se as decisões por maioria simples de seus integrantes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.
Art. 14. Terminada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, anunciando o nome dos Membros do Ministério Público que integrarão a lista tríplice.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, comporá a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, em sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
Art. 15. Proclamado o resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça, mediante ofício, o nome dos componentes da lista tríplice, com a respectiva votação, para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, por maioria de votos.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 1, de 02 de março de 1998.
Vitória, 16 de novembro de 2015.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/11/2015.