RESOLUÇÃO COPJ Nº 007, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
(Revogada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 novembro de 2022)
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XX do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, em sua 24ª sessão, realizada ordinariamente aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove;
CONSIDERANDO que a saúde constitui um direito social estabelecido no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 189 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, de 31 de janeiro de 1994, que prevê a instituição de assistência médica, odontológica, hospitalar e ambulatorial para os servidores públicos estaduais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, de 31 de janeiro de 1994, que estabelece que a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial pode ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro,
CONSIDERANDO que várias categorias já implementaram assistência à saúde, por meio de auxilio, como demonstram, por exemplo: o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Portaria nº 49, de 15 de fevereiro de 2007), o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 38, de 14 de agosto de 2007), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 002, de 20 de fevereiro de 2008), o Egrégio Tribunal de Contas da União (Resolução nº 127, de 1 de dezembro de 1999), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 001/2007) e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 009/2004);
CONSIDERANDO os estudos de impacto orçamentário e disponibilidade financeira que indicam a possibilidade de a partir do presente exercício, promover-se a concessão àqueles que do benefício fazem jus,
RESOLVE:
Art. 1º A assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES será prestada na forma de auxílio financeiro, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro-saúde, de livre escolha e de responsabilidade do beneficiário, no limite da respectiva faixa etária, constante do Anexo I, e na forma desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
Parágrafo único. São beneficiários do auxílio os servidores ativos e inativos do MP-ES.
Art. 2º São critérios para o recebimento mensal do auxílio previsto nesta Resolução o preenchimento de formulário próprio e a apresentação, junto à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição junto ao plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;
II - cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde ou seguro-saúde, a cada 6 (seis) meses;
III - cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano odontológico, a cada 6 (seis) meses;
IV - cópia dos comprovantes de pagamento das despesas referentes à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde contratada, a cada 6 (seis) meses. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 1º O servidor passa a ter direito ao auxílio-saúde a contar do estágio probatório, quando habilitado em concurso público, e da data de exercício quando ocupante de cargo em comissão, desde que cumpra os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 2º As despesas de coparticipação podem ser comprovadas por:
I - boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação com a operadora do plano de saúde no período correspondente, devendo conter, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, o mês de competência, a discriminação do valor pago e a identificação do titular do plano;
II - declaração da operadora do plano de saúde, identificada com a sua razão social e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na qual conste o valor discriminado dos pagamentos mensais realizados no período semestral correspondente;
III - nota fiscal de serviço ou recibo do profissional de saúde, no qual conste nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Conselho Regional de Medicina (CRM) e valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde; ou
IV - nota fiscal de serviço de clínica ou hospital, na qual conste nome, número de inscrição no CNPJ e valor pago, quando, por disposição contratual com o plano de saúde, a coparticipação do beneficiário deva ser paga diretamente ao prestador do serviço de saúde. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
Art. 3º A concessão do benefício dar-se-á mediante o preenchimento do formulário específico de concessão de auxílio-saúde, que deve ser instruído pelos seguintes documentos:
I - cópia do contrato celebrado com a operadora de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;
II - cópia do comprovante de pagamento da última mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde;
III - declaração de que não incide nas vedações contidas nesta Resolução;
IV - comprovante de que a operadora do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde - ANS;
V - cópia do documento mencionado no inciso I do art. 2º, desta Resolução, nas hipóteses de falta do contrato ou de no contrato não constar o nome do servidor. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 1º A não comprovação do pagamento das mensalidades, bem como das parcelas referentes à coparticipação, a cada 6 (seis) meses, suspende o benefício até a regularização da documentação. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 2º Não faz jus à percepção do auxílio-saúde aquele que possuir:
I - plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde que já esteja sendo objeto de ressarcimento semelhante; ou
II - plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde custeado com recursos públicos por órgãos ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
Art. 4º Quando o requerimento e o formulário de cadastro forem entregues juntamente com os documentos necessários a solicitação será:
I - analisada preliminarmente pela CREH, que deverá verificar os dados do servidor beneficiário e a documentação anexada;
II - caso algum documento não esteja de acordo com esta Resolução, estes serão devolvidos ao servidor para regularizar possíveis pendências;
III - após a análise e estando de acordo com esta Resolução, a solicitação será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça para análise quanto à concessão do benefício.
Art. 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário a título de mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde, inclusive os valores gastos com a coparticipação, contanto que a totalidade das referidas parcelas não ultrapasse o limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 1º O valor limite do auxílio poderá sofrer alterações anuais de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do MP-ES, não estando condicionado a reajustes de preços da operadora de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro-saúde e nem a indicadores econômicos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 2º Não são reembolsáveis pelo MP-ES as despesas decorrentes de gastos com medicamentos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
§ 3º O benefício pago mensalmente ao beneficiário terá como base o valor da mensalidade do plano de saúde ou seguro-saúde, somado à mensalidade do plano odontológico, devidamente comprovados em seu requerimento inicial, observado o limite previsto para a respectiva faixa etária, conforme Anexo I, desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
Art. 6º O auxílio-saúde pode ser cancelado a pedido do próprio servidor, e pela administração nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
a) exoneração ou demissão;
b) licença ou afastamento sem remuneração;
c) decisão judicial;
d) falecimento;
e) recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;
f) comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;
g) outras situações previstas em lei.
§ 1º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido, o servidor devolverá os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, mediante depósito em conta do MP-ES, ou ainda, por meio de desconto em folha de pagamento.
§ 2º Nos casos das alíneas “e” e “f” o servidor, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, pode ser punido na forma da Lei Complementar Estadual nº 46/94.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, observados a conveniência e o interesse da administração. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 005, de 12 de junho de 2017)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentários próprias consignadas ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 14 de outubro de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/10/2009.
ANEXO I
(Atualizado pela Resolução PGJ nº 066, de 27 de outubro de 2015)
TABELA DE VALORES LIMITES PARA O AUXÍLIO-SAÚDE |
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Faixa Etária |
Valor Per Capita - R$ |
18 anos |
166,00 |
19 a 23 anos |
231,00 |
24 a 28 anos |
271,00 |
29 a 33 anos |
291,00 |
34 a 38 anos |
305,00 |
39 a 43 anos |
309,00 |
44 a 48 anos |
312,00 |
49 a 53 anos |
314,00 |
54 a 58 anos |
320,00 |
59 anos ou mais |
811,00 |
Anexo II
(Dispositivo alterado pela Resolução PGJ nº 014, de 1º de agosto de 2011)
MP-ES GGER/CREH |
REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE |
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SERVIDO R BENEFICIÁRIO |
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Nome Completo |
Matrícula |
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Cargo Efetivo |
Cargo em Comissão |
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Localização |
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Telefone Contato |
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Requeiro o abaixo especificado, relativo a Auxílio-saúde: |
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Concessão Restabelecimento Reajuste Alteração do plano Mudança de operadora |
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Plano de Saúde |
Razão Social |
CNPJ |
Valor Mensal do Plano de Saúde em R$ |
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DECLARAÇÃO O BRIGATÓRIA |
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DECLARO, sob as penas da lei, que não recebo auxílio saúde semelhante e nem possuo programa de assistência à saúde custeado, integral ou parcialmente, pelos cofres públicos. Declaro ainda que estou ciente dos termos e das condições do auxílio saúde que requeiro, assim como tenho conhecimento da aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro que trata das penalidades previstas para os casos de falsidade ideológica. |
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Data |
Assinatura do Servidor Beneficiário |
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CO O RDENAÇÃO DE RECURSO S HUMANO S |
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Concessão de Auxílio Saúde |
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A documentação está completa e correta |
A documentação está incompleta e/ou incorreta |
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Data |
Servidor Responsável pelo |
Gerente da CREH |
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PRO CURADO R-GERAL DE JUSTIÇA |
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Defiro o pedido |
Indefiro o pedido |
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Observação: |
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Data |
Assinatura Procurador-Geral de Justiça |
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CO O RDENAÇÃO DE RECURSO S HUMANO S |
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Registrado no sistema |
Documentação Arquivada |
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Data |
Servidor Responsável |
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Observação: |
OBS: 1. informações complementares coloque no verso - 2. ao imprimir verifique as margens, ultrapassando imprima frente e verso