RESOLUÇÃO COPJ Nº 006, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 004, de 20 de junho de 2007)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 005, de 06 de julho de 2007)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)

 

 

 

Altera a Resolução nº 009/2004, publicada no DOE de 15 de outubro de 2004.

 

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo faz saber que o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2006, aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2004, que regulamenta os auxílios-saúde e alimentação, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º revogado: (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

 

.............................................................................................................................................

 

§ 1º revogado:

I - .......................................................................................................................................;

II - ......................................................................................................................................;

III - ......................................................................................................................................

a) revogado;

.............................................................................................................................................

e) revogado;

f) revogado

VI - revogado;

VII - revogado;

VIII - revogado;

IX - revogado;

X - revogado.

 

§ 2º ......................................................................................................................................

I - revogado;

.............................................................................................................................................

 

VII - revogado;

.............................................................................................................................................

 

IX - revogado;

.............................................................................................................................................

 

Art. 3º revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

 

§ 1º revogado

.............................................................................................................................................

 

§ 3º revogado

 

§ 4º revogado.

 

§ 4º revogado.

.............................................................................................................................................

 

Art. 5º O valor do auxílio alimentação será fixado em 10% (dez por cento) sobre o subsídio da(o) Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o). (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 07 de novembro de 2022)

 

§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação será mensal e independe de comprovação dos gastos realizados.

 

§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será suspensa quando o beneficiário estiver licenciado para tratar de interesses particulares, na forma do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 95/97, ou afastado do exercício do cargo, salvo se o afastamento se der na forma do artigo 8º, § 5º; artigo 105, incisos I a VIII e artigo 106, da Lei Complementar estadual nº 95/97, e o membro optar por receber os vencimentos pelo Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 016, de 18 de novembro de 2015).

 

§ 3º O auxilio alimentação é devido, mensalmente, ao Membro ativo do Ministério Público, num total de vinte e dois dias úteis. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 07 de março de 2007). 

 

Art. 2º revogado:

 

“Art. 6º revogado.”  (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 07 de novembro de 2022)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições sediadas nos artigos 3º, caput, e 5º da Resolução nº 009/2004, que passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 21 de dezembro de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/12/2006.