RESOLUÇÃO COPJ Nº 004, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 003, de 21 de maio de 2009)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 008, de 17 de dezembro de 2009)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 012, de 24 de novembro de 2011)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 003, de 1º de junho de 2015)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 007, de 21 de agosto de 2017)

 

 

O         COLÉGIO     DE      PROCURADORES  DE      JUSTIÇA       DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 23ª sessão ordinária, realizada no dia 02 de outubro do ano de 2002,

 

RESOLVE,

 

no processo MP nº 6509/02 e nos termos do inciso XXXII do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, à unanimidade de votos, aprovar o REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Art. 1º Este Regimento regula a composição, atribuições e o funcionamento do  Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

TÍTULO I

Da Composição e dos Órgãos

 

Art. 2º O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão deliberativo, consultivo, opinativo e recursal da Administração Superior do Ministério Público é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício, e presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 3º Ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-se-á o tratamento de Colendo, e aos seus membros o de Excelência.

 

§ 1º O Procurador de Justiça afastado das funções em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, não poderá exercer atribuições como integrante do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º Os trabalhos do Colégio de Procuradores serão executados, organizados e registrados por um Secretário ou seu substituto legal, ambos indicados e nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, observando-se para tanto o disposto no artigo 49, §3º da Lei 5.631/98.

 


§ 3º O Colégio de Procuradores de Justiça se reunirá na forma estabelecida neste Regimento, sendo obrigatório o comparecimento às sessões, sob pena de desconto de 1/30 dos vencimentos por falta não justificada.

 

§ 4º As justificativas das faltas deverão ser apresentadas, por escrito, com os documentos necessários, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data da sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

TÍTULO II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:

I - regulamentar as leis do Ministério Público, apreciar, aprovar ou não as propostas de anteprojeto de leis de autoria do Procurador Geral de Justiça e normas gerais aplicáveis à instituição;

II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Complementar Estadual do Ministério Público e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação, extinção ou modificação de cargos de confiança, funções gratificadas e serviços auxiliares;

IV - recomendar sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, a ser efetivado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

V- apreciar, alterar, aprovar ou não, proposta do Procurador Geral de Justiça de organização, exclusão ou modificação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça que as integram;

VI - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, e bem como sobre outras de interesse institucional;

VII - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador Geral de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VIII - processar e julgar, em sessão pública, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa, a representação para destituição do Procurador Geral de Justiça,


arquivando-a ou propondo a destituição à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso VII deste artigo;

IX - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

X - destituir o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

XI - julgar, no prazo de 15 dias, recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) relativa à disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) que recusar indicação de membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;

f) proferida em processo administrativo dos seus membros;

g) do Procurador Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, nos processos administrativos do Ministério Público e indeferimento de reabilitação.

XII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;

XIII - deliberar por iniciativa de um quarto (1/4) de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei;

XIV- rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinado pelo Procurador-Geral de Justiça nos casos de sua atribuição originária;

XV - estabelecer normas para divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça e distribuição dos processos aos respectivos Procuradores de Justiça, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei 8.625/93;


XVI - realizar eleição do Procurador Geral de Justiça, ocorrendo a hipótese do art. 9º da Lei Complementar Estadual 95/97 para complementação de mandato;

XVII - dar posse e exercício ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público e aos seus membros; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

XVIII - investir no cargo de Procurador Geral de Justiça, o membro do Ministério Público mais votado, na hipótese do Chefe do Poder Executivo não efetivar a nomeação nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice a que se refere o art. 128, § 3º, da Constituição Federal;

XIX - apreciar os relatórios de inspeção nas Procuradorias de Justiça encaminhados pelo Corregedor Geral do Ministério Público, na forma do art. 17, inciso II, da lei 8625/93, adotando ou determinando as providências que entender cabível;

XX - apreciar os relatórios de inspeção e correição nas Promotorias de Justiça, encaminhados pelo Corregedor Geral do Ministério Público, na forma do art. 18, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 95/97, adotando ou determinando as providências que entender cabível;

XXI - estabelecer normas regulamentares ou complementares do processo eleitoral para elaboração da lista tríplice para a escolha do Procurador Geral de Justiça;

XXII - controlar e promover quaisquer eleições do Ministério Público e nos casos de omissão, declarar a vacância do cargo de Procurador Geral de Justiça, nas hipóteses legais, ou em se tratando de afastamento superior a seis meses; XXIII - apreciar relatório geral das atividades do Ministério Público do ano anterior;

XXIV - rever, de ofício e em sessão secreta, o ato de Procurador Geral de Justiça que, por razão de interesse público ou outro qualquer, tenha afastado membro do Ministério Público de procedimento em que oficiava ou devia oficiar, facultando a este apresentar suas razões na forma deste Regimento Interno;

XXV - representar ao Conselho Superior do Ministério Público, sobre questão que interesse à disciplina dos membros da instituição;

XXVI - indicar os membros de Comissões Revisoras;

XXVII - aprovar normas e procedimentos a serem cumpridos pelos membros do Ministério Público;

XXVIII - regulamentar o inquérito civil;

XXIX - propor por iniciativa de um terço de seus membros, e destituir, por votação de dois terços de seus integrantes, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o


Subcorregedor Geral do Ministério Público, os dirigentes dos Centros de Apoio Operacional e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Procuradores de Justiça Chefes de Procuradorias de Justiça, os Promotores de Justiça Chefes das Promotorias de Justiça, os membros de quaisquer comissões do Ministério Público, tudo nos casos em que se verificar abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função que atente contra os interesses do Ministério Público, garantida ampla defesa; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

XXX - propor, por iniciativa de um terço de seus membros ao Conselho Superior do Ministério Público a destituição de membro de Comissão de Concurso Público;

XXXI - aprovar ou não, proposta do Procurador Geral de Justiça, fixando as atribuições judiciais e extrajudiciais das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XXXII- determinar providências legais, em caso de omissão de qualquer órgão do Ministério Público, por votação da maioria absoluta de seus membros;

XXXIII - exercer, concorrentemente a fiscalização operacional do Ministério Público;

XXXIV - instaurar sindicâncias, quaisquer procedimentos, processos administrativos disciplinares e decidir, por votação de dois terços de seus membros, contra atos dos Subprocuradores Gerais de Justiça, Corregedor Geral e Subcorregedor Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

XXXV - elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre proposta de alteração do mesmo;

XXXVI - aprovar ou não proposta de criação ou extinção de órgãos do Ministério Público, bem como modificação da estrutura e das atribuições destes;

XXXVII - aprovar ou não a organização, a distribuição dos cargos da carreira e outras atribuições para as Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;

XXXVIII - estabelecer as atribuições dos Centros de Apoio Operacional e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

XXXIX - anular as provas do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, na hipótese do art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 95/97;

XL - deliberar quanto à decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, por parte do Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XI, do art. 13, da Lei Complementar nº 95/97;

XLI - deliberar quanto ao cancelamento das notas de assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, após decorridos cinco anos da decisão final que a aplicou, desde que não haja sofrido outra sanção no período;


XLII - aprovar ou não o Plano Geral de Ação do Ministério Público;

XLIII - deliberar quanto a recursos de atos administrativos já julgados pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XLIV - regulamentar a concessão da medalha do mérito do Ministério Público;

XLV - solicitar informação sobre os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

XLVI - deliberar quanto à indicação de Promotores de Justiça para a função de assessores do Corregedor Geral do Ministério Público, nos casos de recusa de designação por parte do Procurador Geral de Justiça;

XLVII - efetivar outras atribuições afins ou que se encontrem inseridas em leis;

 

TÍTULO III

Do funcionamento

 

Art. 5º O Colégio de Procuradores de Justiça se reunirá na Procuradoria Geral de Justiça, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º A sessão não será realizada nos casos em que o quorum estabelecido no caput deste artigo não for atingido, tolerando-se até quinze minutos após a hora marcada para o seu início.

 

§ 2º Na abertura das sessões, o presidente, invocando a proteção de Deus, declarará instalada a sessão.

 

Art. 6º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas no prazo de sessenta dias pelo voto da maioria de seus membros presentes, na forma do artigo anterior, salvo as hipóteses legais de sigilo ou de quorum especial.

 

§ 1º As decisões do Colégio de Procuradores serão devidamente motivadas e publicadas por extrato em órgão oficial de imprensa; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 24 de novembro de 2011)

 

§ 2º De igual modo será publicado no órgão oficial de imprensa, a relação dos procedimentos distribuídos e julgados por cada membro do Colégio de Procuradores de Justiça, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês vencido (art. 33 § 5º LC 95/97); (Redação dada pela Resolução COPJ nº 012, de 24 de novembro de 2011)

 

§ 3º. Os procedimentos da competência do Colégio de Procuradores serão distribuídos ao Relator mediante distribuição automática, excetuando-se o Presidente, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, observada a regra da proporcionalidade. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

CAPÍTULO I

Das Sessões

 

Art. 7º As sessões do Colégio de Procuradores serão:

I -solenes;

II - ordinárias;

III - extraordinárias.

 

Art. 8º Consideram-se solenes, dentre outras, as sessões destinadas:

I - à posse e investidura do Procurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público;

II - à posse de Procurador de Justiça;

III - à comemoração de datas cívicas ou para homenagens especiais.

 

Parágrafo único. Em todas as sessões os membros do Colégio de Procuradores trajarão vestes talares.

 

Art. 9º As sessões solenes serão convocadas mediante edital publicado no órgão oficial e terão início, preferencialmente, às 17 horas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

Art. 10. Na realização das sessões a que se refere o artigo anterior, poderão ser convidados para participar da mesa, autoridades diversas, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, aposentados ou não.

 

Art. 11. As sessões solenes terão início à hora marcada, com a execução do Hino Nacional e serão encerradas com a execução do Hino do Estado do Espírito Santo, devendo cada membro do Colégio de Procuradores se encontrar em seu respectivo assento. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)


 

Art. 12. Na sessão de posse e entrada em exercício do Procurador Geral de Justiça, o Presidente designará dois Procuradores, o mais antigo e o mais novo dentre os presentes, para que conduzam o empossando ao plenário do Colégio de Procuradores.

 

§ 1º O Presidente do Colégio de Procuradores em exercício saudará o Procurador Geral de Justiça ou designará outro Procurador para fazê-lo.

 

§ 2º Na sessão de posse e exercício de membro do Colégio de Procuradores de Justiça, serão designados pelo Presidente, dois Procuradores, o mais novo e o mais antigo dentre os presentes, para que o conduzam ao plenário do Colégio de Procuradores.

 

§ 3º O novo Procurador de Justiça será saudado pelo mais recente integrante do Colégio de Procuradores, ou por aquele escolhido pelo empossando ou que for designado pelo Presidente para fazê-lo.

 

Art. 13. Nas sessões destinadas à posse e exercício dos Procuradores de Justiça, deverá o empossando adentrar no plenário do Colégio de Procuradores usando a beca apropriada.

 

Art. 14. Para a posse ou entrada em exercício o Secretário do Colégio lavrará o termo respectivo, que depois de lido será assinado pelo Presidente e pelo empossando, e após, registrado em livro próprio.

 

Art. 15. Os empossandos prestarão o seguinte compromisso: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

“Prometo desempenhar com fidelidade os deveres de meu cargo, defendendo a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis da Sociedade, considerados todos seus segmentos, cumprindo e fazendo cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis”.

 

Art. 16. É vedado fumar no recinto das reuniões durante a realização de quaisquer sessões do Colégio de Procuradores.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias

 

SEÇÃO I

Das Sessões Ordinárias

 


Art. 17. As sessões ordinárias serão realizadas, obrigatoriamente, nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, independentemente de convocação, com pauta previamente publicada no Diário Oficial. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 17 de dezembro de 2009)

 

§ 1° Ocorrendo feriado nas datas destinadas à realização das sessões esta será realizada, preferencialmente, na primeira segunda-feira útil subseqüente. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 17 de dezembro de 2009)

 

§ 2º As sessões terão início às 9 horas, com enceramento após a conclusão dos trabalhos ou deliberação da maioria. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 1º de junho de 2015)

 

§ 3º A mudança definitiva do dia ou horário da realização das reuniões do Colégio de Procuradores somente poderá ser efetivada pelo voto da maioria de seus membros, passando a vigorar a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º Em caso de mudança provisória do dia ou da hora da sessão, deverá o membro do Colégio de Procuradores ser comunicado com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

§ 5º A pauta será publicada no órgão oficial pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, devendo indicar o número do processo, a classe, o nome do interessado e do advogado, quando for o caso, não podendo o Colégio deliberar sobre questão ou processo sem prévia publicação, salvo em caso de urgência ou força maior, assim declarado pelo voto da maioria dos presentes, devendo a súmula desse entendimento constar obrigatoriamente da publicação da decisão. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 6º A pauta se divide em duas partes, a primeira relativa aos processos distribuídos aos Srs. Membros e a segunda para comunicações e assuntos gerais.

 

§ 7º À falta de pauta específica a convocação poderá ser efetuada para tratar de Assuntos Gerais. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 


§ 8º Havendo necessidade de se transformar a sessão em secreta, isto se dará depois de Assuntos Gerais e serão tratadas, sucessivamente, as matérias que demandem a presença de maior número de membros do Colégio desimpedidos para nelas atuarem. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 9º Os processos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão, devendo ser registrados eventuais pedidos de vista, com a indicação do autor do pedido e da data em que foram realizados. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 007, de 21 de agosto de 2017)

 

Art. 18. As sessões serão públicas, salvo quando, pela natureza da matéria em debate, o Colégio de Procuradores deliberar que se tornem secretas.

 

Art. 19. Não será admitida a intervenção de estranhos aos trabalhos do Colégio de Procuradores, salvo quando solicitada pelo Procurador Geral de Justiça ou por algum de seus integrantes, para prestarem esclarecimentos, caso aprovada por maioria simples de votos, assegurando-se ao interessado (ou seu Procurador), o direito à sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

Art. 20. O membro do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que nesta qualidade, haja votado matéria submetida aquele órgão em caso de recurso, estará impedido de participar do julgamento no Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 21. Os votos dos membros do Colégio de Procuradores serão nominais e abertos, salvo:

I - nas eleições;

II- nos casos de proposta de destituição do Procurador Geral de Justiça e de destituição do Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Art. 22. Nas sessões, o Presidente terá assento na parte central da mesa ficando o Secretário do Colégio de Procuradores à esquerda, após os Subprocuradores- Gerais de Justiça Judicial e Institucional; e, à direita da Presidência terão assento o Subprocurador Geral de Justiça Administrativo e após este o Corregedor Geral do Ministério Público; acomodando-se os demais membros por ordem de antiguidade no cargo, a começar pela direita. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 003, de 21 de maio de 2009)

 

Art. 23. As sessões serão iniciadas com leitura e discussão da ata de reunião anterior, seguindo-se o expediente as comunicações e assuntos gerais. No expediente serão relatados e votados os processos em pauta.

 

§ 1º Por proposta do Presidente ou por requerimento de algum Procurador de Justiça, a pauta dos trabalhos poderá ser invertida, havendo aprovação pela maioria dos membros presentes à sessão.

 

§ 2° Durante a leitura do relatório da matéria pautada, o relator não poderá ser interrompido a não ser para esclarecimento de questão de ordem, devendo o interessado solicitar a palavra ao Presidente da sessão, que a concederá pelo prazo improrrogável de 02 (dois) minutos, decidindo a seguir a seu respeito após ouvir o relator.

 

§ 3º Prestados os esclarecimentos ou decidida a questão de ordem, a palavra retornará ao relator para conclusão do relatório e apresentação de voto conclusivo, abrindo-se a oportunidade para discussão da matéria, devendo o interessado requerer sua inscrição, cuja palavra será concedida por ordem de antiguidade, pelo prazo máximo de 03 (três) minutos, permitindo-se a concessão de aparte que não ultrapassará de 01 (um) minuto.

 

§ 4° Encerrada a fase de discussão da matéria o Presidente colherá o voto dos demais membros do Colégio de Procuradores, por ordem de antiguidade, sendo permitida a justificativa do voto, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) minutos, vedada a concessão de apartes.

 

§ 5º Concluída a votação o Presidente proclamará o resultado, consignando em ata, se requerido pelo interessado, a declaração da justificativa do voto vencido.

 

§ 6º O membro do Colégio que não comparecer à sessão de leitura do relatório ou da discussão de determinada matéria, ficará impedido de participar de seu julgamento, exceto se sentir apto à apreciação da matéria. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 7° O Procurador de Justiça não poderá se ausentar do Plenário durante a sessão, salvo se autorizado pela Presidência, sendo defeso seu pronunciamento fora do seu assento. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 8o O Procurador de Justiça que se ausentar do Plenário sem autorização, ou comparecer à sessão após decorrido 15 (quinze) minutos de seu início, será considerado faltoso, não podendo usar das prerrogativas e direitos inerentes à presença.

 

§ 9o Na hipótese de violação das regras estabelecidas no presente Regimento Interno, resultando na perturbação da ordem ou do bom andamento dos trabalhos, poderá o Presidente cassar a palavra do Procurador de Justiça responsável e/ou suspender a sessão por até 15 (quinze) minutos, quando a conduta deste implicar na quebra do decoro funcional ou falta de urbanidade para com seus pares, ficando desde então impedido de atuar na mesma sessão, independentemente do competente procedimento disciplinar cabível.

 

§ 10. Os votos de congratulações, louvor, pesar e similares, propostos na parte da sessão destinada a comunicações e assuntos gerais, serão individuais e de responsabilidade do proponente, razão pela qual não serão submetidos à votação do colegiado.

 

Art. 24. Antes da proclamação do resultado da votação, o membro do Colégio de Procuradores poderá reconsiderar seu voto.

 

Parágrafo único. Por ocasião de qualquer votação, será escrutinador o Procurador de Justiça mais novo no cargo, presente à sessão.

 

Art. 25. É facultado aos membros do Colégio de Procuradores pedirem vista do processo para melhor conhecer a matéria, devendo apresentar seu voto na sessão seguinte, salvo se requerer motivadamente a dilação do prazo.

 

Parágrafo único. Revogado (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 


Art. 26. As atas das sessões serão elaboradas, aprovadas, publicadas e arquivadas em pasta própria. Nelas se resumirá o que ocorrer na sessão devendo constar a data e horário de início e encerramento, os nomes dos membros que compareceram e os dos ausentes e as respectivas justificativas, se houver.

 

§ 1º A publicação da ata efetivar-se-á no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir de sua aprovação.

 

§ 2º O membro do Ministério Público interessado em procedimento submetido ao Colégio de Procuradores será cientificado pessoalmente das decisões nele proferidas, independentemente de publicação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

Art. 27. As proposições apresentadas pelos membros do Colégio poderão ser formalizadas por escrito ou oralmente.

 

SEÇÃO II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 28. As sessões extraordinárias do Colégio de Procuradores de Justiça, previstas no Capítulo II deste Regimento Interno, serão convocadas pelo Presidente ou por proposta de um quarto de seus membros, para qualquer dia útil, e à hora designada na convocação, com especificação dos assuntos a serem deliberados.

 

§ 1º Para as sessões extraordinárias, os membros deverão ser convocados, por escrito, através do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, que lhes dará conhecimento das matérias pautadas.

 

§ 2º A convocação extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, decidida por um quarto dos seus integrantes, será comunicada ao Presidente através de ofício assinado pelo membro mais antigo dentre os proponentes.

 

§ 3º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 007, de 21 de agosto de 2017)


 

CAPÍTULO III

Do Procedimento Comum

 

Art. 29. A matéria de competência do Colégio de Procuradores será distribuída, pelo Presidente, a seus membros, sucessivamente, a partir do mais antigo.

 

§ 1º O Procurador de Justiça, que vier a funcionar na qualidade de relator, terá o prazo de dez dias para apresentar relatório por escrito e respectivo voto.

 

§ 2º Compete ao Relator (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

I - negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente inadmissível;

II - atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir liminarmente o pedido ou a pretensão recursal, comunicando sua decisão aos interessados;

III - determinar as providências relativas ao andamento do processo e à sua instrução, cabendo-lhe fixar o prazo não superior a 15 (quinze) dias, para cumprimento das respectivas diligências.

 

§ 3º O relator poderá proceder à prévia distribuição do relatório, de seu voto e de peças do processo aos seus pares. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 4º Da decisão do Relator na hipótese do inciso I do § 2º, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

Art. 30. Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão dos processos, serão anotados pelo Secretário, nos próprios autos e em livro especial.

 

Parágrafo único. A entrega de autos aos interessados, será feita mediante carga em livro próprio.

 

Art. 31. Esgotado o prazo referido no § 1º do art. 29, o processo entrará automaticamente na pauta da sessão seguinte, podendo ser excluído ou adiado, a requerimento do relator ou de algum outro conselheiro, se aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colégio. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 


CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos Especiais

 

SEÇÃO I

Da Eleição do Corregedor Geral do Ministério Público

 

Art. 32. Na última semana do mês de fevereiro dos anos pares, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá novo Corregedor Geral do Ministério Público, tudo em consonância com o art. 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 95/97. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 1º No prazo de quinze dias anteriores à data marcada para se realizar dita eleição, os interessados inscreverão suas candidaturas.

 

§ 2º Na apuração, verificando-se empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.

 

Art. 33. O processo eleitoral será dirigido por uma comissão composta por três Procuradores de Justiça escolhidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que não forem candidatos, sob a presidência do mais antigo dentre eles.

 

§ 1º O resultado da eleição será proclamado pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º O processo eleitoral será regulamentado pelo Presidente do Colégio de Procuradores, cujas instruções serão publicadas no órgão de Imprensa Oficial do Estado, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 34. Vagando o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público durante o mandato, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá outro para complementá-lo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 21 de fevereiro de 2013)

 

§ 1º Revogado (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 2º Revogado (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

SEÇÃO II

Da Proposição de Destituição do Procurador Geral de Justiça


 

Art. 35. A maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá, em casos de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão nos deveres de seu cargo, ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função, representar ao Colégio de Procuradores, para que este, por voto de dois terços de seus membros, proponha ao Poder Legislativo Estadual a destituição do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 36. A representação, que será fundamentada e acompanhada das provas existentes, será remetida ao relator, sorteado dentre os membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 37. Recebendo a representação, o relator examinará sumariamente o pedido, e verificando que foram atendidos os requisitos formais e legais determinará a notificação do Procurador Geral de Justiça para oferecer defesa no prazo de dez dias, podendo arrolar testemunhas, requerer perícias de qualquer natureza e apresentar todas as provas em direito admitidas.

 

§ 1º O Relator indicará o Procurador de Justiça mais moderno para servir de Secretário.

 

§ 2º O Relator terá o prazo de cinco dias para determinar as diligências que entender cabível.

 

§ 3º O Secretário enviará aos membros do Colégio de Procuradores, expediente contendo cópia da representação, da defesa do Procurador Geral de Justiça, se houver, bem como dos elementos de provas constantes dos autos.

 

§ 4º Apresentada ou não a defesa do Procurador Geral de Justiça, dentro do prazo de quinze dias, o relator solicitará dia e hora para a apreciação da proposta de destituição.

 

§ 5º O Procurador Geral de Justiça será notificado pessoalmente da data da reunião do Colégio de Procuradores, podendo comparecer acompanhado de defensor.

 

Art. 38. No dia e hora designados, serão iniciados os trabalhos, observada a presença mínima de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores, presididos pelo membro mais antigo que não esteja impedido ou suspeito na forma da lei.

 

§ 1º O Relator fará exposição dos fatos, e se algum dos signatários da representação requerer o uso da palavra, será conferido o prazo de quinze minutos para tanto.

 

§ 2º Após, o Procurador Geral de Justiça ou seu defensor, por igual tempo, apresentará defesa.


 

Art. 39. Encerrada esta fase, qualquer integrante do Colégio de Procuradores poderá solicitar ao relator os esclarecimentos que julgar necessário.

 

Art. 40. Durante a sessão de julgamento, se algum dos Conselheiros pedir vista do processo, será marcada nova reunião, a ser realizada no prazo máximo de sete dias.

 

Art. 41. Os votos serão tomados individualmente, iniciando-se pelo membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 42. Aprovado por dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça o procedimento de destituição, este será remetido ao Poder Legislativo, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese constante do caput deste artigo e até decisão do Poder Legislativo, o Procurador Geral de Justiça ficará afastado de suas funções, assumindo um dos Subprocuradores Gerais de Justiça, na seguinte ordem: Subprocurador Geral de Justiça Administrativo, Subprocurador Geral de Justiça Judicial e Subprocurador Geral de Justiça Institucional. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

§ 2º Não se manifestando o Poder Legislativo no prazo de sessenta dias, o Procurador Geral de Justiça reassumirá suas funções.

 

SEÇÃO III

Da Destituição do Corregedor Geral do Ministério Público

 

Art. 43. Por representação do Procurador Geral de Justiça, ou de um terço dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá este, pelo voto de dois terços de seus membros, destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão nos deveres do cargo ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função, assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo único. Para as hipóteses do caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, a regra prevista na Seção II do Capítulo V, deste Regimento Interno.

 

Art. 44. Apresentada a representação pelo Procurador Geral de Justiça, o processo de destituição será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, se formulada pelos membros do Colégio de Procuradores, a presidência caberá ao Procurador Geral de Justiça.

 

SEÇÃO IV

Do Processo de Sindicância

 

Art. 45. Por decisão de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de justiça, nos casos do art. 127 da Lei Complementar nº 95/97, poderá ser instaurado processo de   sindicância disciplinar contra os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)


 

§ 1º Para o processo de sindicância ou administrativo disciplinar será sorteado integrante do Colégio de Procuradores de Justiça como relator, sendo secretariado pelo membro mais novo no cargo.

 

§ 2º Os procedimentos adotados são os constantes do art. 137 ao art. 150 da Lei Complementar nº 95/97, no que couber.

 

§ 3º Após a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de trinta dias, o processo será encaminhado ao Procurador Geral de Justiça que, de acordo com as provas, poderá tomar as seguintes medidas:

I - julgar improcedente a imputação, determinando o arquivamento do processo;

II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível;

III - solicitar autorização ao órgão competente para ajuizar ação civil para decretação da perda do cargo.

 

§ 4º A ação civil para perda do cargo acarretará afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo, até o trânsito em julgado da sentença.

 

§ 5º As penas a serem aplicadas são as previstas no art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

SEÇÃO V

Da Revisão de Processo

 

Art. 46. Será permitida a revisão de processo Administrativo Disciplinar, conforme art. 153 da Lei Complementar nº 95/97.

 

§ 1º O pedido será protocolado, apensado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar e distribuído na forma deste Regimento ao relator.

 

§ 2º O relator terá o prazo de oito dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento, para apresentar o relatório e o voto relativo à admissão do pedido de revisão, em sessão do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 3º O pedido de revisão só será admitido pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

 


§ 4º Admitida a revisão, o Colégio de Procuradores de Justiça indicará três Procuradores de Justiça para formarem a Comissão Revisora.

 

§ 5º A Comissão eleita escolherá entre os seus pares o Presidente e o Secretário.

 

§ 6º A Comissão Revisora poderá requisitar documentos e ouvir membros e servidores do Ministério Público.

 

§ 7º A Comissão Revisora tem o prazo máximo de trinta dias corridos para elaborar o relatório deferindo ou indeferindo a revisão, apresentando-o em sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá pela revisão por maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO VI

Do Cancelamento dos Assentamentos Funcionais

 

Art. 47. O membro do Ministério Público, punido com advertência ou censura, poderá requerer ao Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das respectivas notas de assentamentos funcionais, decorridos até cinco anos da decisão final que as aplicou, desde que não tenha sofrido, no mesmo período, outra sanção.

 

§ 1º O pedido será distribuído, na forma deste Regimento ao relator, que terá o prazo máximo de trinta dias corridos, para emitir novo relatório e voto.

 

§ 2º O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá por maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO VII

Dos Recursos em Geral

 

Art. 48. Os recursos ao Colégio de Procuradores de Justiça, previstos na Lei Complementar nº 95/97, serão protocolados e apensados aos autos já existentes.

 

§ 1º Os recursos serão distribuídos no prazo máximo de 24 horas, na forma deste Regimento.

 

§ 2º Caberá ao relator tomar as providências requeridas, dando imediata ciência ao recorrente, entregando o processo à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça para inclusão na pauta.

 

§ 3º O relator poderá, a requerimento do recorrente e sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos do ato ou da decisão recorrida, até que o Colégio se manifeste sobre a matéria.

 

§ 4º Na sessão, o relator apresentará relatório e voto.


 

§ 5º O recorrente ou seu procurador poderá apresentar sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a leitura do relatório. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013, renumerando os demais)

 

§ 6º Os membros presentes à sessão poderão pedir vista do processo por três dias para análise e devolução à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 7º A decisão quanto ao recurso impetrado será por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

CAPÍTULO V

Da Presidência

 

Art. 49. Além das atribuições fixadas em lei especial ou neste Regimento, compete ainda ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça:

I - convocar as sessões;

II - presidir e dirigir os trabalhos das sessões;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procuradores e representá-lo em suas relações oficiais;

IV - exercer, além do voto deliberativo, o voto de qualidade nos casos de empate, salvo nas votações secretas.

 

Art. 50. O Presidente, em suas faltas, impedimentos, suspeições e afastamentos, será substituído por um dos Subprocuradores Gerais de Justiça e estes, nas mesmas hipóteses, pelo Procurador de Justiça mais antigo, como membro do Colégio, presente à sessão.

 

CAPÍTULO VI

Da Secretaria

 

Art. 51. A função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será desempenhada por funcionário indicado e nomeado por ato do Procurador Geral de Justiça, na forma do § 2º do art. 3º deste Regimento.

 

Art. 52. Compete ao Secretário do Colégio de Procuradores:


I - dirigir os serviços internos da Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça;

II - secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

III - manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição do expediente;

IV - fornecer aos Procuradores de Justiça certidões dos atos e decisões do Colégio de Procuradores de Justiça, e a outros interessados nos casos permitidos em lei, após deferimento do Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça;

V - registrar em livro próprio e publicar as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça, delas intimando, se for o caso, os interessados;

VI - organizar o fichário, arquivos, registros, papéis, documentos e expedientes submetidos à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;

VII - executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;

VIII - atender as solicitações dos membros do Colégio de Procuradores.

 

CAPÍTULO VII

Disponíveis Finais

 

Art. 53. Os prazos correrão do dia em que o interessado tiver ciência da decisão, pessoalmente ou mediante publicação no órgão oficial, a qual quando se tratar de matéria sigilosa, mencionará, apenas, o número, a classe do processo e o nome do defensor, se houver. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 001, de 20 de fevereiro de 2013)

 

Art. 54. Os casos omissos serão decididos mediante resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores.

 

Art. 55. Qualquer modificação deste Regimento Interno será precedida de proposição formulada por um quarto dos membros do Colégio de Procuradores e aprovada pela maioria dos seus componentes.

 

Art. 56. Este Regimento, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 02 de outubro de 2002.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO


PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/02/2003.