RESOLUÇÃO PGJ Nº 35, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
(Revogada pela Resolução PGJ nº 48, de 04 de maio de 2015)
Cria a Comissão da Verdade no
âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº
95/1997 e,
CONSIDERANDO a
meta geral da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos – GNDH de
instituir Comissões Estaduais da Verdade a fim de, em colaboração da Comissão
Nacional, realizar investigação das graves violações de direitos humanos nos
períodos da ditadura militar, sem prejuízo daquelas que possam fazer no âmbito
do Ministério Público;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº
12.528/2011, de 18 de novembro de 2011, que cria a Comissão
nacional da Verdade no âmbito da casa Civil da Presidência da República;
CONSIDERANDO ainda
a interlocução Institucional junto ao Fórum “A Verdade e a Memória do Estado do
Espírito Santo”,
RESOLVE:
Art. 1o É
criada, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Comissão
da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de
direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a
fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a
reconciliação nacional.
Art. 2o A
Comissão da Verdade, será integrada por 03 (três) membros, designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1o Não
poderão participar da Comissão da Verdade aqueles que não tenham condições de
atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão.
§ 2o Os
membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos
da Comissão da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do
relatório mencionado no art. 11.
§ 3o A
participação na Comissão da Verdade será considerada serviço público relevante.
Art. 3o São
objetivos da Comissão da Verdade analisar casos que envolvam membros do MP-ES
além de:
I -
esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;
II -
promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que
ocorridos no exterior;
III -
identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as
circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos
mencionadas no caput do art. 1o e suas
eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV -
encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida
que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de
desaparecidos;
V -
colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de
direitos humanos;
VI -
recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de
direitos humanos;
VII -
promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos
de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 4o Para
execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão da
Verdade poderá:
I -
receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem
encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou
depoente, quando solicitada;
II -
requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder
público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III -
convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer
relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV -
determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de
informações, documentos e dados;
V -
promover audiências públicas;
VI -
requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em
situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;
VII -
promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII -
requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1o
As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII
serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.
§ 2o
Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo
a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3o É
dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão da
Verdade.
§ 4o As
atividades da Comissão da Verdade não terão caráter jurisdicional ou
persecutório.
§ 5o A
Comissão da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações,
dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas
atividades.
§ 6o
Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada
ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar
informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 5o As
atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos
casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante
para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida
privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6o A
Comissão da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com a
Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil
e os demais órgãos públicos e outras comissões estaduais com a mesma finalidade.
Art. 7o
Os membros da Comissão receberão passagens e diárias para
atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do
local de domicílio.
Art. 8o
A Comissão da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de
ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 10. O
MP-ES dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao
desenvolvimento das atividades da Comissão da Verdade.
Art. 11.
A Comissão da Verdade terá prazo de 03 (três) anos, contado da data de sua
instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final,
relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos
examinados, as conclusões e recomendações.
§ 1o Todo
o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da
Comissão da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado do
Espírito Santo para integrar o Projeto “Memórias Reveladas - Centro de
Referência das Lutas Políticas no Brasil”.
§ 2o
O funcionamento da Comissão da Verdade é definido em regimento
interno próprio, elaborado pelos seus membros. O regimento interno é aprovado
por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 27 de junho de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/06/2013.