RESOLUÇÃO PGJ Nº 35, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

 

(Revogada pela Resolução PGJ nº 48, de 04 de maio de 2015)

 

 

Cria a Comissão da Verdade no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,

 

CONSIDERANDO a meta geral da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos – GNDH de instituir Comissões Estaduais da Verdade a fim de, em colaboração da Comissão Nacional, realizar investigação das graves violações de direitos humanos nos períodos da ditadura militar, sem prejuízo daquelas que possam fazer no âmbito do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.528/2011, de 18 de novembro de 2011, que cria a Comissão nacional da Verdade no âmbito da casa Civil da Presidência da República;

 

CONSIDERANDO ainda a interlocução Institucional junto ao Fórum “A Verdade e a Memória do Estado do Espírito Santo”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o É criada, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Comissão da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. 

 

Art. 2o A Comissão da Verdade, será integrada por 03 (três) membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. 

 

§ 1o Não poderão participar da Comissão da Verdade aqueles que não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão.

 

§ 2o Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 

 

§ 3o A participação na Comissão da Verdade será considerada serviço público relevante. 

 

Art. 3o São objetivos da Comissão da Verdade analisar casos que envolvam membros do MP-ES além de: 

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; 

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos; 

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; 

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos;

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. 

  

Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão da Verdade poderá:  

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; 

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; 

III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 

V - promover audiências públicas; 

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade; 

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 

 

§ 1o As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público. 

 

§ 2o Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 

 

§ 3o É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão da Verdade. 

 

§ 4o As atividades da Comissão da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 

 

§ 5o A Comissão da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. 

 

§ 6o Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 

  

Art. 5o As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. 

 

Art. 6o A Comissão da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e os demais órgãos públicos e outras comissões estaduais com a mesma finalidade.  

 

Art. 7o Os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. 

  

Art. 8o A Comissão da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. 

  

Art. 10. O MP-ES dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão da Verdade. 

 

Art. 11.  A Comissão da Verdade terá prazo de 03 (três) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 

 

§ 1o Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado do Espírito Santo para integrar o Projeto “Memórias Reveladas - Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil”. 

 

§ 2o O funcionamento da Comissão da Verdade é definido em regimento interno próprio, elaborado pelos seus membros. O regimento interno é aprovado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

  

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Vitória, 27 de junho de 2013.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/06/2013.