RESOLUÇÃO Nº 004, DE 03 DE MAIO DE 2011.
(Revogada pela Resolução PGJ nº 018, de 22 de março de 2013).
Dispõe sobre a concessão e o
pagamento de diárias a membros, servidores colaboradores eventuais, no âmbito
do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍ RI TO SANTO, no uso de suas atribuições legais estabelecidas
pelo art. 3º, inciso I c/c o art. 10, incisos I e V da Lei Federal 8.625/83, e
o art. 10 inciso VII da Lei Complementar Estadual 95/97,
CONSIDERANDO os preceitos estatuídos na Resolução nº 58, de 20 de
julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer a
chefia e Administração do Parquet;
CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias,
destinadas ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, quando dos deslocamentos para fora da sede de trabalho, no interesse do
serviço;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF),
bem como os princípios da economicidade e proporcionalidade, ínsitos à
Administração Pública;
CONSIDERANDO que, neste contexto, deve ser disciplinada a concessão
e o pagamento de diárias aos membros e servidores do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em
razão do serviço, para localidade diversa de sua sede de trabalho, faz jus à
percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens.
Parágrafo único. A autorização para a concessão de
diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse
público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do
cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do
cargo em comissão.
Art. 2º O servidor público de outro órgão que estiver
prestando serviço para o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, faz
jus a diária como colaborador eventual, de conformidade com a tabela anexa.
Art. 3º O número de diárias mensais para membro,
servidor, ou colaborador eventual, fica limitado em até 05(cinco) para fora do
Estado e 05 (cinco) para dentro do Estado.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o limite
pode ser alterado, a critério do Procurador-Geral de Justiça, que analisa cada
caso, dentro dos critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º As diárias destinam-se a indenizar despesas
extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, de membro ou
servidor. Parágrafo único. O pagamento de diárias, no caso de deslocamentos que
incluam finais de semana ou feriados têm caráter excepcional, devendo estar
expressamente justificado no requerimento.
Art. 5º As diárias devidas por deslocamento são
concedidas por dia de afastamento da sede de lotação e exercício funcional,
incluindo o dia da partida e o dia de retorno.
Parágrafo único. Considera-se sede de lotação, para
efeito de concessão de diária, a Unidade Organizacional ou a Promotoria de
Justiça onde o membro ou servidor do Ministério Público desempenha suas
atribuições.
Art. 6º O processo de concessão de diárias se inicia
com a solicitação por parte do requisitante, através de formulário próprio
original ou encaminhado via fax, devidamente preenchido e assinado pelo
requerente, diretamente ao Protocolo, para deferimento do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 7º Para a concessão e processamento do pagamento
de diária é indispensável que a proposta de viagem seja encaminhada, para
aprovação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º Em havendo disponibilidade financeira, as
diárias são pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente, em única
parcela, exceto nas seguintes situações:
I - deslocamento do membro ou servidor para outra unidade da
federação ou comarca do interior do Estado, cuja designação não ocorrer em
tempo hábil;
II - deslocamento de membro ou servidor, para cumprimento de diligências
ministeriais de execução imediata ou urgente, para outra comarca do interior do
Estado;
III - em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas,
autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos
acima, as diárias são pagas no decorrer do afastamento ou por ocasião do
retorno do membro ou servidor.
Art. 9º Em viagem dentro do Estado, o valor da diária
é reduzido à metade nos seguintes casos:
I - deslocamento, para localidades independente da distância da
Promotoria de Justiça ou Unidade Organizacional de lotação, sem pernoite, mas
superior a seis horas;
II - quando fornecido alojamento, ou outra forma de hospedagem, por
órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Não é devida diária quando o
deslocamento do membro ou servidor ocorrer entre os municípios da Região
Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 10. O valor da diária é fixado de acordo com o
estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O valor da diária é atualizado por
ato do Procurador-Geral de Justiça, sempre que houver alteração dos valores das
diárias percebidas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 11. Os servidores efetivos e comissionados, do
quadro de cargos do MP-ES, em deslocamento que compuserem a mesma equipe de
trabalho, percebem valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago
entre os componentes do respectivo grupo, ressalvado o caso de assessoramento
técnico direto a membro, em que o valor da diária passa a ser de 80% (oitenta
por cento) da diária percebida pelo membro acompanhado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
ao motorista do veículo que conduzir a equipe.
Art. 12. As diárias somente são concedidas ao membro
ou servidor que esteja no efetivo exercício de seu cargo ou função.
Art. 13. É expressamente proibida a concessão de
qualquer diária ao membro ou servidor do Ministério Público, ou mesmo ao
colaborador eventual, que ainda não tenha prestado contas, ou que esteja com
pendência em processo de diária anterior.
Art. 14. Quando houver comprovada necessidade de
prorrogação do prazo de afastamento, o membro ou servidor faz jus, ainda, às
diárias correspondentes ao período prorrogado, observando-se sempre o previsto
no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fazer jus à complementação, o
beneficiário deve apresentar Relatório e Boletim de Diária, de forma clara e
objetiva, mencionando as razões que culminaram no prolongamento da estadia,
devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. O efetivo deslocamento do membro ou servidor
que importe em pagamento de diárias deve ser comprovado no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, sob pena de devolução dos valores recebidos.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput se dá
mediante a entrega, para a Coordenação de Finanças - CFIN, do Relatório de
Viagem e do Boletim de Diária originais, do cartão de embarque, no caso de
transporte aéreo e do certificado de participação no evento.
§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da
devolução do cartão de embarque, por motivo justificado, a viagem pode ser
comprovada através de:
I - ata de reunião ou declaração emitida pelo órgão ou instituição
onde ocorreu o evento, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupo de Trabalho
ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do
participante como presente;
II - declaração emitida por órgão ou instituição, ou lista de
presença, para os casos de eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados,
em que conste o nome do participante como presente.
Art. 16. As diárias são restituídas ao erário nas
seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor
percebido;
II - retorno antecipado do membro ou servidor, com devolução
proporcional ao período de afastamento;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba
indenizatória.
§ 1º Nas situações descritas nos incisos acima, as
diárias recebidas em excesso, ou indevidamente, devem ser restituídas em
parcela única, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida
justificativa.
§ 2º Não havendo restituição no prazo previsto no
parágrafo anterior, o beneficiário fica sujeito ao desconto deste valor em
folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês
imediatamente subsequente.
Art. 17. Em se tratando de viagem internacional, o
valor da diária pode ser fixado em montante diferenciado para fazer frente às
despesas de alimentação, hospedagem e transporte urbano fora do país, estando
sujeita às demais disposições desta Resolução.
Art. 18. A Procuradoria-Geral de Justiça deve publicar
no site do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a listagem de todas
as diárias pagas, com indicação do nome do membro ou servidor, cargo ou função,
origem e destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor
despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização.
Parágrafo único. Tratando-se de cumprimento de missão
sigilosa, a publicação pode ser realizada em data posterior à do deslocamento.
Art. 19. Não é devida diária nos casos de afastamentos
previstos no § 3º do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e para
deslocamentos em virtude de atendimento de atribuições perante a Justiça
Eleitoral e plantão.
Art. 20. Os casos omissos são dirimidos pelo
Procurador-Geral de Justiça, atendendo-se aos critérios de conveniência e
oportunidade da Administração.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando o Ato nº 007/2010, publicado no
DOE de 17/06/2010.
Vitória, 03 de maio de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
*Republicada com alteração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/05/2011 e republicado com alteração em 10/05/2011.
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Anexo Único
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