ATO Nº 007, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
(Revogado pela Resolução PGJ nº 004, de 3 de maio de 2011)
Dispõe sobre a concessão de
diárias a membros e servidores no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, e na forma do art. 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º As indenizações de diárias, a que membros e
servidores do Ministério Público fazem jus, nos afastamentos para atendimento
de interesses institucionais, serão concedidas conforme disciplinamento
constante deste Ato.
Art. 2º O membro ou servidor do Ministério Público,
convocado pelo Procurador Geral de Justiça, ou por sua delegação, fará jus ao
pagamento de diária nos moldes deste instrumento, à exceção das hipóteses
previstas no §3º do art. 92, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 3º Ao membro que a serviço ou para participar de
curso, congresso, seminário e eventos de interesse institucional, se desloque
do município no qual tem exercício regular, desde que devidamente designado e
autorizado, e em caráter eventual e transitório, é concedida, além de
transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas de hospedagem e
alimentação.
Art. 4º Relativamente ao servidor, o seu
comparecimento espontâneo, decorrente da publicação de convite para
participação em cursos e eventos realizados pela Instituição, não gera direito
ao recebimento de diárias, mesmo que o deslocamento seja autorizado pela chefia
imediata.
Art. 5º As diárias serão restituídas ao erário, no
prazo de 5 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses:
I - Não realização do deslocamento, com devolução integral do valor
percebido;
II - Retorno antecipado do membro ou servidor, com devolução
proporcional do valor percebido;
Art. 6º A diária é concedida por dia de afastamento da
sede do serviço, sempre que houver pernoite.
§ 1º Quando não houver pernoite, e o afastamento
ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o membro ou servidor terá
direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 2º No deslocamento para fora do Estado, sem
utilização de veículo oficial, o servidor fará jus à complementação de diária,
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, para cobrir as despesas
com transporte urbano.
§ 3º O servidor que acompanhar Procurador de Justiça,
receberá o valor da diária constante no anexo único, acrescido do percentual de
20% ( vinte por cento) do valor da diária atribuída a este.
§ 4º A concessão de diárias para servidor, está
limitada em 10 (dez) diárias mensais.
Art. 7º A indenização de diária é paga
antecipadamente, através de crédito em conta corrente do credor, e somente em
casos de caráter emergencial, pode ser paga após a realização da viagem, desde
que a mesma tenha sido autorizada pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 8º A indenização de diária deve ser requerida com
antecedência, de pelo menos 03(três) dias úteis, e somente, em caráter
emergencial, pode ser requerida até o dia da viagem.
Parágrafo único. Quando devidamente justificado,
poderá haver prorrogação de prazo do afastamento previsto inicialmente, desde
que observados os limites, com pagamento de complementação da indenização.
Art. 9º A prestação de contas da indenização de diária
deve ser entregue à Coordenação de Finanças – CFIN, até o quinto dia após o
regresso do afastamento, constituída de boletim de diárias e relatório de
viagem, datados e assinados.
Parágrafo único. Compete a CFIN analisar a legalidade
da despesa e a prestação de contas, podendo requerer, quando necessária, a
regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive tomar
providencias quanto a reposição de importância indevidamente paga, que neste
caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação
do interessado.
Art. 10. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante
o afastamento do membro ou servidor, este será reembolsado da diferença.
Art. 11. É expressamente proibida a concessão de
qualquer diária ao membro ou servidor que ainda não tenha prestado contas ou
que esteja com pendência em processo de diária anterior.
Art. 12. O descumprimento às normas deste Ato implica
na promoção de responsabilidades, sem embargo da apuração de qualquer
irregularidade pela violação aos deveres funcionais previstos nas demais
legislações que disciplinam os serviços públicos.
Art. 13. Não é devida diária quando o deslocamento do
membro ou servidor ocorrer entre municípios da região Metropolitana da Grande
Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória).
Art. 14. O membro do Ministério Público de primeiro
grau designado para responder ou acumular função, em substituição ou
colaboração, que necessitar deslocar-se do município de sua sede de exercício,
dentro do Estado, tem direito à percepção de diária.
Art. 15. O valor da diária dos membros do Ministério
Público é a correspondente a 01 (um) trinta avos sobre os vencimentos do cargo,
acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o deslocamento se der para fora do
Estado, e dos servidores, de conformidade com o anexo único, que acompanha o
presente Ato.
§ 1º Na hipótese de acumulação de funções em
Promotorias de Justiça de Comarcas distintas, para os fins de percepção de
vantagens, o membro titular do Ministério Público, deve requerer o recebimento
da gratificação prevista na alínea “g”, inciso II, do art. 92, da Lei
Complementar Estadual nº. 95/97, sem prejuízo da indenização de diárias que,
neste caso, fica limitada a 03 (três) diárias no mês.
§ 2º O pagamento das diárias, mencionadas no parágrafo
anterior, somente é efetuado após a apresentação da documentação à Coordenação
de Finanças - CFIN, constante de Boletim de Diárias, ato de designação e
relatório circunstanciado, contendo as atividades desenvolvidas que comprovem o
exercício e a permanência na respectiva sede, devendo ser entregue tão logo se
encerre o mês correspondente à acumulação, observadas as regras e o
quantitativo estabelecidos por este Ato e normas complementares.
Art. 16. O Promotor de Justiça Substituto de início de
carreira, não faz jus à indenização de diária e a gratificação por cumulação de
função, a teor dos preceitos contidos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art.
55 e alínea “g”, inciso II, do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº. 95/97.
Art. 17. Não é devida diária a membro do Ministério
Público, no caso de deslocamento da sua sede de exercício, para oficiar perante
a Justiça Eleitoral.
Art. 18. Aos membros do Ministério Público fica
limitado ao máximo de até 03 (três) diárias mensais para deslocamentos dentro
do Estado e até 03 (três) diárias mensais para deslocamentos para fora do
Estado.
Parágrafo único. Aos membros lotados na
Corregedoria-Geral do MP-ES, para fins exclusivos de correições e diárias
mensais, além do limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 19. Os valores das tabelas constantes no Anexo
Único deste Ato podem ser revistos no caso em que ocorrer alterações
significativas nos preços de hospedagens e/ou de alimentação atualmente
praticados, após aprovação do Procurador-Geral de Justiça e publicação do ato
no Diário Oficial.
Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça, atendendo sempre aos critérios de
conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 15 de junho de 2010.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
*Republicado com alteração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/06/2010 e republicado em 17/06/2010.
Anexo Único
TABELA DE VALORES DE DIÁRIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|