ATO Nº 007, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

 

(Revogado pela Resolução PGJ nº 004, de 3 de maio de 2011)

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias a membros e servidores no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e na forma do art. 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As indenizações de diárias, a que membros e servidores do Ministério Público fazem jus, nos afastamentos para atendimento de interesses institucionais, serão concedidas conforme disciplinamento constante deste Ato.

 

Art. 2º O membro ou servidor do Ministério Público, convocado pelo Procurador Geral de Justiça, ou por sua delegação, fará jus ao pagamento de diária nos moldes deste instrumento, à exceção das hipóteses previstas no §3º do art. 92, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

Art. 3º Ao membro que a serviço ou para participar de curso, congresso, seminário e eventos de interesse institucional, se desloque do município no qual tem exercício regular, desde que devidamente designado e autorizado, e em caráter eventual e transitório, é concedida, além de transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.

 

Art. 4º Relativamente ao servidor, o seu comparecimento espontâneo, decorrente da publicação de convite para participação em cursos e eventos realizados pela Instituição, não gera direito ao recebimento de diárias, mesmo que o deslocamento seja autorizado pela chefia imediata.

 

Art. 5º As diárias serão restituídas ao erário, no prazo de 5 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses:

I - Não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II - Retorno antecipado do membro ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

 

Art. 6º A diária é concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§ 1º Quando não houver pernoite, e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o membro ou servidor terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

 

§ 2º No deslocamento para fora do Estado, sem utilização de veículo oficial, o servidor fará jus à complementação de diária, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, para cobrir as despesas com transporte urbano.

 

§ 3º O servidor que acompanhar Procurador de Justiça, receberá o valor da diária constante no anexo único, acrescido do percentual de 20% ( vinte por cento) do valor da diária atribuída a este.

 

§ 4º A concessão de diárias para servidor, está limitada em 10 (dez) diárias mensais.

 

Art. 7º A indenização de diária é paga antecipadamente, através de crédito em conta corrente do credor, e somente em casos de caráter emergencial, pode ser paga após a realização da viagem, desde que a mesma tenha sido autorizada pelo Procurador-Geral de

Justiça.

 

Art. 8º A indenização de diária deve ser requerida com antecedência, de pelo menos 03(três) dias úteis, e somente, em caráter emergencial, pode ser requerida até o dia da viagem.

 

Parágrafo único. Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação de prazo do afastamento previsto inicialmente, desde que observados os limites, com pagamento de complementação da indenização.

 

Art. 9º A prestação de contas da indenização de diária deve ser entregue à Coordenação de Finanças – CFIN, até o quinto dia após o regresso do afastamento, constituída de boletim de diárias e relatório de viagem, datados e assinados.

 

Parágrafo único. Compete a CFIN analisar a legalidade da despesa e a prestação de contas, podendo requerer, quando necessária, a regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive tomar providencias quanto a reposição de importância indevidamente paga, que neste caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação do interessado.

 

Art. 10. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do membro ou servidor, este será reembolsado da diferença.

 

Art. 11. É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao membro ou servidor que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior.

 

Art. 12. O descumprimento às normas deste Ato implica na promoção de responsabilidades, sem embargo da apuração de qualquer irregularidade pela violação aos deveres funcionais previstos nas demais legislações que disciplinam os serviços públicos.

 

Art. 13. Não é devida diária quando o deslocamento do membro ou servidor ocorrer entre municípios da região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória).

 

Art. 14. O membro do Ministério Público de primeiro grau designado para responder ou acumular função, em substituição ou colaboração, que necessitar deslocar-se do município de sua sede de exercício, dentro do Estado, tem direito à percepção de diária.

 

Art. 15. O valor da diária dos membros do Ministério Público é a correspondente a 01 (um) trinta avos sobre os vencimentos do cargo, acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o deslocamento se der para fora do Estado, e dos servidores, de conformidade com o anexo único, que acompanha o presente Ato.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação de funções em Promotorias de Justiça de Comarcas distintas, para os fins de percepção de vantagens, o membro titular do Ministério Público, deve requerer o recebimento da gratificação prevista na alínea “g”, inciso II, do art. 92, da Lei Complementar Estadual nº. 95/97, sem prejuízo da indenização de diárias que, neste caso, fica limitada a 03 (três) diárias no mês.

 

§ 2º O pagamento das diárias, mencionadas no parágrafo anterior, somente é efetuado após a apresentação da documentação à Coordenação de Finanças - CFIN, constante de Boletim de Diárias, ato de designação e relatório circunstanciado, contendo as atividades desenvolvidas que comprovem o exercício e a permanência na respectiva sede, devendo ser entregue tão logo se encerre o mês correspondente à acumulação, observadas as regras e o quantitativo estabelecidos por este Ato e normas complementares.

 

Art. 16. O Promotor de Justiça Substituto de início de carreira, não faz jus à indenização de diária e a gratificação por cumulação de função, a teor dos preceitos contidos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 55 e alínea “g”, inciso II, do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº. 95/97.

 

Art. 17. Não é devida diária a membro do Ministério Público, no caso de deslocamento da sua sede de exercício, para oficiar perante a Justiça Eleitoral.

 

Art. 18. Aos membros do Ministério Público fica limitado ao máximo de até 03 (três) diárias mensais para deslocamentos dentro do Estado e até 03 (três) diárias mensais para deslocamentos para fora do Estado.

 

Parágrafo único. Aos membros lotados na Corregedoria-Geral do MP-ES, para fins exclusivos de correições e diárias mensais, além do limite estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 19. Os valores das tabelas constantes no Anexo Único deste Ato podem ser revistos no caso em que ocorrer alterações significativas nos preços de hospedagens e/ou de alimentação atualmente praticados, após aprovação do Procurador-Geral de Justiça e publicação do ato no Diário Oficial.

 

Art. 20. Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça, atendendo sempre aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

 

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 15 de junho de 2010.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

*Republicado com alteração.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/06/2010 e republicado em 17/06/2010.

 

Anexo Único

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIA

 

Item

Cargo ou função

Dentro do Estado em R$

Fora do Estado em R$

I

Gerente-Geral, Subgerente-Geral, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, Coordenadores e Chefe do Centro de Informática.

 

 

220,00

 

 

330,00

II

Assessores Civis e Militares, Secretários do Colégio, do Conselho Superior e da Corregedoria, Agente Técnico e Agente Especializado.

 

 

195,00

 

 

290,00

III

Demais servidores públicos do MP-ES e os colocados à disposição deste.

 

165,00

 

255,00