RESOLUÇÃO Nº 057, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Alterada pela Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2016)

 

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Assessoria de Controle de Economicidade - ACEC

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, que atribui competência ao Procurador-Geral de Justiça para expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público, e

 

CONSIDERANDO o imperativo constitucional de manutenção de sistemas integrados de controle interno no âmbito do setor público, conforme disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal; artigos 75 e 76 da Lei Federal nº 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro§ 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativosparágrafo único do artigo 54 e artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscale artigos 29, 70, 76 e 77 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a observância das limitações das atividades de auditoria interna e de controle e transparência, enquanto externas ao fluxo ordinário de gestão administrativa do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES, fazendo-se necessária a análise do atendimento à economicidade nos autos dos processos de contratação;

 

CONSIDERANDO a constante busca do MP-ES por melhorias das ações e dos mecanismos que assegurem aos seus atos administrativos, dentre outros aspectos, o cumprimento de exigências legais, a proteção ao patrimônio público e a otimização na aplicação dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO as orientações do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP aos seus jurisdicionados, bem como a necessidade de acompanhamento das modernas tendências de controle interno, que recomendam uma atuação integrada das unidades de controle interno, composta de métodos e práticas de auditoria, fiscalização e orientação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Assessoria de Controle de Economicidade - ACEC.

 

Art. 2º São atribuições da Assessoria de Controle de Economicidade:

I - avaliar custos e preços dos serviços, obras e aquisições de qualquer natureza;

II - examinar, sob a ótica da economicidade e da eficiência:

a) procedimentos licitatórios de qualquer espécie;

b) procedimentos de inexigibilidade e dispensa de licitações;

c) minutas de contratos e aditivos, sempre que não tenham sido objeto de análise por força das alíneas anteriores;

III - responder consultas sobre economicidade e eficiência nas contratações;

IV - elaborar estudos e oferecer sugestões visando à multiplicação do conhecimento, à disseminação de informações e ao estabelecimento de rotinas, procedimentos, critérios e indicadores destinados a otimizar as funções de controle no âmbito do MP-ES;

V - gerenciar as informações técnicas contidas em banco de dados próprio, bem como responsabilizar-se pela distribuição de dados destinados ao atendimento dos princípios da economicidade e da eficiência, incluindo, entre outros, sistemas de custos de referência.

VI - executar o controle de todos os procedimentos de aquisição de bens ou serviços realizados por contração direta, em consonância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93(Dispositivo incluído pela Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2016)

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 1º de setembro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/09/2015