PORTARIA PGJ Nº 1133, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Define os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;

 

CONSIDERANDO as determinações instituídas pela Lei de Licitações nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pela *Lei Complementar Estadual nº 618, de 10 de janeiro de 2012; (Dispositivo retificado em 28 de dezembro de 2023)

 

CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta, ante os ditames legais, e a execução e a gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0159.0039718/2023-67,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.

 

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o MPES e os órgãos da administração pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

§ 2º Os procedimentos de aquisição e de locação de imóveis, a celebração de convênios e demais instrumentos congêneres, além dos trâmites necessários à baixa de bens, atendidos por regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às disposições da presente Portaria.

 

§ 3º Os procedimentos para a contratação de bens e serviços destinados ao MPES, além de observarem a legislação vigente e de priorizarem a utilização do processo de licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda proposta e na ênfase no planejamento estratégico e no orçamentário dos respectivos gastos, minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.

 

§ 4º Sempre que possível, para privilégio de sua celeridade e desde que não prejudiquem a integridade do procedimento instaurado, os trâmites e as comunicações que envolvem os processos de contratação serão desenvolvidos por meio eletrônico e reduzidos a termo, se necessário.

 

§ 5º Os procedimentos administrativos para a contratação de bens e serviços realizados no âmbito do MPES devem se desenvolver em sequência lógica, a partir da demanda a ser atendida, tendo início com o seu planejamento e prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato, fiscalização e recebimento do objeto até seu efetivo pagamento, em duas fases distintas:

I - fase interna ou preparatória: delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público; e

II - fase externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço, incluindo a fiscalização, o recebimento e o pagamento do objeto.

 

Art. 2º Para as modalidades licitatórias constantes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Ministério Público contará com uma comissão permanente de contratação e licitações, composta de pelo menos 3 (três) servidoras(es) efetivas(os) do quadro funcional do MPES, designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, e, quando necessário, uma comissão especial.

 

§ 1º A Comissão de Contratação terá pelo menos 2 (duas/dois) integrantes de apoio e 2 (duas/dois) suplentes, do quadro de servidoras(es) efetivas(os) do Ministério Público, designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

§ 2º A composição da Comissão de Contratação será alterada anualmente, sendo vedada a recondução da totalidade das(os) suas(seus) membras(os) titulares para o período subsequente.

 

§ 3º À(Ao) integrante titular não reconduzida(o), nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o decurso de 1 (um) ano para a nova designação, exceto para a função de suplente.

 

Art. 3º As licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, serão conduzidas por pregoeiras(os) e contarão com a colaboração de equipe de apoio designada pela Procuradora-Geral de Justiça, composta pelas(os) servidoras(es) que integram a Comissão de Contratação, às(aos) quais não se aplicarão as prerrogativas de julgamento e a deliberação reservadas à(ao) pregoeira(o).

 

§ 1º O MPES contará com pregoeiras(os) oficiais, designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça dentre as(os) servidoras(es) efetivas(os) do respectivo quadro funcional, detentoras(es) de capacitação específica.

 

§ 2º Caberá à Comissão de Contratação indicar, mediante sistema de rodízio, a(o) pregoeira(o) que participará de cada pregão.

 

§ 3º As(Os) membras(os) titulares da Comissão de Contratação serão designadas(os) como agente de contratação, nos termos previstos no art. 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO I

DA FASE INTERNA

 

Art. 4º A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:

I - solicitação expressa do setor requisitante interessado, por meio do documento de formalização da demanda, com a indicação de sua necessidade e com o máximo de especificações possíveis com vistas a permitir a elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - elaboração do estudo técnico preliminar, projeto básico/termo de referência e, quando for o caso, do projeto executivo, conforme modelos padronizados instituídos no âmbito do MPES;

III - aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

IV - registro do processo no sistema correspondente;

V - estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

VI - indicação e reserva dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;

VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; e

VIII - elaboração da minuta do edital.

 

§ 1º São providências fundamentais do planejamento:

I - a identificação da necessidade;

II - a definição integral do objeto a ser contratado;

III - a redução dos riscos envolvidos;

IV - a fixação da forma de seleção da(o) contratada(o); e

V - a adequação aos requisitos e aos padrões definidos e publicados para as contratações de produtos ou serviços que se utilizem de infraestrutura de tecnologia da informação.

 

§ 2º A fase interna dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação contará com disposições específicas, conforme regulamentação dada pelo Capítulo V da presente Portaria.

 

Seção I

Das Providências Iniciais

 

Art. 5º Incumbe à área demandante solicitar, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado, o qual deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Diretoria-Geral.

 

§ 1º O pedido descrito no caput deverá demonstrar, fundamentadamente, a necessidade da aquisição ou contratação e seu enquadramento em eventual planejamento institucional, e estar acompanhado do respectivo estudo técnico preliminar, com breve estimativa de preço, e do Projeto Básico/Termo de Referência do objeto almejado.

 

§ 2º O Projeto Básico/Termo de Referência conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar, além de permitir à(ao) licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:

I - definição do objeto;

II - necessidade;

III - justificativa;

IV - especificação do objeto;

V - responsabilidades das partes;

VI - estimativa de custos;

VII - cronograma físico-financeiro, para as obras de engenharia, e estimativa de desembolso para os demais;

VIII - condições de recebimento;

IX - critérios da escolha da proposta;

X - prazo de execução;

XI - sanções;

XII - procedimento de gerenciamento e execução do contrato;

XIII - área e/ou servidora(servidor) gestora(gestor) do contrato.

 

§ 3º O setor solicitante indicará servidora(servidor) que detenha conhecimento técnico do objeto a ser contratado para auxiliar e elaborar pareceres opinativos nos trabalhos.

 

Art. 6º Compete ao Serviço de Compras - SCOM realizar pesquisa de preços com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e em regulamentação própria.

 

§ 1º Visando subsidiar a Pesquisa de Preços, será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado.

 

§ 2º Será responsabilidade da área solicitante analisar se os orçamentos apresentados pelo SCOM estão em conformidade com o previsto pelo Termo de Referência e validar o Demonstrativo de Valores.

 

§ 3º Compete ao Serviço de Contratos - SCOT a análise e a manifestação quanto aos aspectos econômico-financeiros da contratação.

 

Seção II

Das Soluções de Tecnologia da Informação

 

Art. 7º A contratação de soluções de Tecnologia da Informação - TI será regida pelas disposições da Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata e, quando a estimativa de preços for igual ou superior ao valor disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, pela Resolução nº 102, de 23 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, observando-se, ainda, as ações e os programas previstos no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Planejamento Estratégico da instituição, no Plano Estratégico de TI (PETI), no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), além das disposições previstas nesta Seção.

 

Art. 8º Para os fins previstos nesta Seção e para o atendimento às disposições da Resolução CNMP nº 102/2013, são considerados:

I - área administrativa: o Serviço de Projetos - SPRJ;

II - área de tecnologia da informação: a Coordenação de Informática - Cinf;

III - área de licitações: a Comissão de Contratação;

IV - área jurídica: a Assessoria Administrativa - Asad;

V - integrante administrativa(o): servidora(servidor) da SPRJ;

VI - integrante requisitante: servidora(servidor), representante da área requisitante da Solução, indicado pela chefia da área;

VII - integrante técnica(o): servidora(servidor), representante da área de tecnologia da informação, indicada(o) pela(o) Gerente da Cinf;

VIII - equipe de planejamento da contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação, composta pela(o) integrante administrativa(o), pela(o) integrante requisitante e pela(o) integrante técnica(o).

IX - solução de tecnologia da informação: conjunto de bens ou serviços de TI, inovadoras ou de sustentação, que se integram para apoiar os processos de negócio e que seja gerido, no todo ou em parte, pela área de TI da instituição.

X - fiscal requisitante do contrato: servidora(servidor), representante da área requisitante da solução, indicada(o) pela chefia da área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da solução de tecnologia da informação;

XI - fiscal técnica(o) do contrato: servidora(servidor), representante da área de tecnologia da informação, indicada(o) pela(o) Gerente da Cinf para fiscalizar tecnicamente o contrato;

XII - fiscal administrativa(o) do contrato: servidora(servidor) do SPRJ, indicada(o) pela(o) Gerente da Cinf para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;

XIII - gestora(gestor) do contrato: servidora(servidor) com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, designada(o) pela Procuradora-Geral de Justiça;

XIV - preposta(o): funcionária(o) representante da(o) contratada(o), responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutora(interlocutor) principal junto à contratante, incumbida(o) de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual.

 

Art. 9º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação, quando a estimativa de preços for igual ou superior a quatro vezes o valor disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, observarão as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento do Contrato, para as quais serão utilizados os instrumentos listados a seguir:

I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;

II - estudo técnico preliminar;

III - análise de riscos;

IV - termo de referência.

 

Subseção I

Do Planejamento da Contratação

 

Art. 10. A fase do planejamento da contratação terá início com o recebimento do DFD.

 

§ 1º O DFD será elaborado pela área requisitante da solução e deverá conter a designação da(o) integrante requisitante para compor a equipe de planejamento da contratação.

 

§ 2º Caberá à Cinf o exame do DFD e a manifestação sobre a viabilidade técnica da demanda, devendo explicitar as razões para o prosseguimento, ou não, da contratação e, se for o caso, indicar a(o) integrante técnica(o) para compor a equipe de planejamento da contratação.

 

Art. 11. Encerrada a etapa de análise do DFD, com deliberação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI quando necessário, e havendo a aprovação da demanda, será solicitada à Cinf a indicação da(o) integrante administrativa(o), o qual deverá integrar a equipe de planejamento da contratação.

 

§ 1º A demanda deverá ser submetida ao CETI, para deliberação final, quando a Cinf entender inadequada a contratação.

 

§ 2º O prosseguimento da contratação não prevista no PDTI dependerá da aprovação pelo CETI e da indicação da disponibilidade dos recursos orçamentários correspondentes.

 

Art. 12. A Equipe de Planejamento da Contratação, composta pela(o) integrante requisitante, pela(o) integrante técnica(o) e pela(o) integrante administrativa(o), será coordenada pela(o) integrante requisitante.

 

§ 1º A equipe de planejamento da contratação é considerada instituída tão logo suas(seus) membras(os) estejam indicadas(os) no respectivo procedimento administrativo.

 

§ 2º Os assuntos tratados nas reuniões e as definições que delas resultarem serão registradas em memórias de reunião, as quais serão juntadas ao respectivo procedimento administrativo.

 

§ 3º A equipe de planejamento da contratação deverá submeter os documentos gerados para validação da Cinf.

 

Art. 13. A Procuradora-Geral de Justiça avaliará a conveniência e a oportunidade da contratação após a instrução do processo com os documentos referentes à fase do planejamento.

 

Parágrafo único. Autorizada a continuidade do procedimento administrativo, a equipe de planejamento da contratação elaborará o termo de referência, encerrando-se a fase de planejamento da contratação.

 

Subseção II

Do Termo de Referência

 

Art. 14. O termo de referência será elaborado a partir do estudo técnico preliminar e da análise de riscos.

 

§ 1º A equipe de planejamento da contratação avaliará a viabilidade de parcelamento da solução de tecnologia da informação a ser contratada, em tantos itens quantos sejam tecnicamente possíveis e suficientes.

 

§ 2º A equipe de planejamento da contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

 

Art. 15. O SCOM realizará a pesquisa do preço de mercado para a solução de tecnologia da informação proposta, ainda que a equipe de planejamento da contratação já tenha elaborado orçamento prévio ou estimativa de preço.

 

Art. 16. O termo de referência, a critério da área requisitante da solução ou da área de tecnologia da informação, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.

 

Art. 17. É obrigatória a execução da fase de planejamento da contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III - criação ou adesão à ata de registro de preços.

 

Subseção III

Da Seleção do Fornecedor

 

Art. 18. Autorizado o prosseguimento da contratação, os autos serão remetidos à comissão de contratação para elaboração do respectivo edital iniciando-se a fase de seleção da(o) fornecedora(fornecedor), observando-se, para tanto, as disposições previstas no art. 24 e seguintes da presente Portaria.

 

Art. 19. A fase de Seleção da(o) fornecedora(fornecedor) se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação da(o):

I - gestora(gestor) do contrato;

II - fiscal técnica(o) do contrato;

III - fiscal requisitante do contrato; e

IV - fiscal administrativa(o) do contrato.

 

§ 1º As nomeações de que trata este artigo serão efetuadas pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

§ 2º As(Os) Fiscais Técnica(o) e Requisitante serão, preferencialmente, as(os) integrantes respectivas(os) da equipe de planejamento da contratação.

 

§ 3º A equipe de planejamento da contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato.

 

Subseção IV

Do Gerenciamento do Contrato

 

Art. 20. A fase de gerenciamento do contrato visa a acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de tecnologia da informação durante todo o período de execução do contrato.

 

Art. 21. Compete à(ao) Gestora(Gestor) do Contrato, com base na documentação contida no histórico de gerenciamento do contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, solicitar eventuais necessidades de aditivos contratuais.

 

Subseção V

Das Disposições Gerais

 

Art. 22. As demais unidades administrativas do MPES e a Asad apoiarão as atividades da contratação de soluções de TI no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 23. Não sendo caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a fase de seleção da(o) fornecedora(fornecedor) será conduzida pela comissão de contratações.

 

Parágrafo único. Nas licitações será utilizada, preferencialmente, a modalidade de pregão na forma eletrônica.

 

Seção III

Da Elaboração do Edital de Licitação

 

Art. 24. Será de responsabilidade da comissão de contratação a elaboração do respectivo instrumento convocatório, garantindo o atendimento aos requisitos legais aplicáveis.

 

Art. 25. O edital de licitação, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre as(os) interessadas(os), sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência.

 

§ 1º O Edital de Licitação, respeitados os parâmetros definidos pelo Projeto Básico/Termo de Referência que constará como seu anexo, definirá prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação.

 

§ 2º O edital de licitação, quando da contratação de serviços de locação de mão de obra, respeitados os parâmetros definidos pelo termo de referência, deverá prever o máximo de detalhamento da composição de custos dos serviços, consoante modelo padrão de planilha.

 

Art. 26. Os requisitos de habilitação previstos no edital deverão observar aqueles definidos em lei.

 

§ 1º As(Os) interessadas(os) inscritas(os) no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.

 

§ 2º O edital de licitação definirá a forma de apresentação da documentação exigida, estabelecendo, ainda, eventuais requisitos a serem cumpridos por empresas que possuam matriz e filial ou que estejam sediadas em outro Estado da Federação.

 

Art. 27. É vedado ao Ministério Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo administrativo foram declaradas impedidas de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta na esfera estadual, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de improbidade administrativa.

 

§ 1º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada à(ao) responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei de Licitações nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá a(o) responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

§ 2º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à(ao) responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do art. 155 da Lei de Licitações nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 1º deste artigo, e impedirá a(o) responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

§ 3º As informações relativas ao caput poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido contrário.

 

§ 4º É vedada, durante a vigência do contrato, a contratação da prestação de serviço por empregadas(os) de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiras(os) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, parágrafo único, da Lei de Licitações nº 14.133/2021), de membra(o) ou de servidora(servidor) do MPES, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como é vedada a realização, a manutenção, o aditamento ou a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre suas(seus) empregadas(os) colocadas(os) à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes na Resolução CNMP nº 177, de 5 de julho de 2017.

 

§ 5º Para o atendimento do disposto no § 4º do presente artigo, serão previstas cláusulas contratuais e a apresentação de declarações, por parte das(os) contratadas(os), sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas, cabendo à(ao) gestora(gestor) do contrato, a qualquer tempo, adotar diligências para verificação de seu cumprimento.

 

Art. 28. A Asad avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer pela aprovação, ainda que com ressalvas, ou pela reprovação da minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.

 

CAPÍTULO II

DA FASE EXTERNA

 

Art. 29. A publicação do aviso conterá o resumo do edital convocatório e o cumprimento de instruções de comunicação elaboradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

 

§ 1º A publicação será publicada na página oficial da Instituição na internet, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Dimpes, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIOES, em jornal estadual de grande circulação e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

§ 2º Serão informados, obrigatoriamente, nos avisos de publicação:

I - o número da licitação;

II - a identificação da Contratação do CidadES;

III - o resumo de seu objeto;

IV - o endereço, o horário e os outros meios à disposição para a obtenção de informações sobre a licitação, inclusive com o caminho eletrônico para obtenção do conteúdo integral do edital; e

V - dia, hora, local e meio de realização da sessão pública, respeitados os prazos mínimos estipulados pela legislação vigente.

 

Art. 30. Na data e na hora fixadas pela publicação, a comissão de contratação ou a(o) pregoeira(o) designada(o) realizará a sessão de licitação, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Nas sessões presenciais, é livre o acesso ao local em que estiver sendo realizada a licitação, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 31. Concluída a sessão de licitação, os documentos e a ata serão assinados pelas(os) integrantes da comissão de contratação ou, no caso de pregão, pela(o) pregoeira(o) e membra(o) de apoio, cabendo à Procuradora-Geral de Justiça decidir acerca da homologação do certame.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

Art. 32. Atendidas as regras gerais descritas no Capítulo anterior, para a contratação de bens e serviços em geral, o Ministério Público utilizará as modalidades concorrência, pregão eletrônico ou presencial.

 

Art. 33. Quando o tipo de licitação eleito for o de melhor técnica ou técnica e preço, a seleção será pela modalidade concorrência, nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Na modalidade concorrência, a licitação será conduzida pela(o) agente de contratação, sendo atribuição da equipe de apoio prestar-lhe a devida assistência.

 

Art. 34. Quando a licitação for do tipo menor preço e para a contratação de bens e serviços comuns, conforme definição legal, a licitação poderá ser realizada na modalidade pregão, na forma eletrônica ou presencial, nos termos da lei e da Seção I do presente Capítulo.

 

Parágrafo único. Para o tipo de licitação descrito no caput deste artigo, adotar-se-á preferencialmente o pregão na forma eletrônica, devendo o uso da forma presencial ser justificado nos autos do respectivo processo licitatório.

 

Art. 35. São atribuições da comissão de contratação e da(o) pregoeira(o) oficial, na realização dos certames licitatórios:

I - o credenciamento das(os) interessadas(os);

II - o recebimento das propostas, bem como da documentação de habilitação;

III - a abertura das propostas, o seu exame e a classificação dos licitantes;

IV - a condução dos procedimentos próprios do certame;

V - a adjudicação da proposta vencedora, em se tratando de pregão, quando não houver recurso;

VI - a elaboração da respectiva ata da sessão de licitação;

VII - o recebimento, mediante análise preliminar da admissibilidade, e a manifestação sobre o mérito dos recursos interpostos, com encaminhamento para decisão da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Seção I

Do Pregão Eletrônico

 

Art. 36. Ao pregão eletrônico aplicam-se todas as disposições das demais modalidades de licitação no que não conflitarem com os dispositivos da presente Seção, a qual assume, para o MPES, a condição de regulamento interno.

 

Art. 37. O pregão eletrônico consistirá na realização de sessão pública de licitação por meio da utilização de sistema que promova a comunicação entre o Ministério Público e as(os) licitantes interessadas(os), via internet.

 

§ 1º O sistema referido no caput será de propriedade do MPES ou obtido perante terceiros, utilizando, para suas finalidades, recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º A atuação das(os) representantes do Ministério Público no certame das(os) licitantes interessadas(os) será precedida de credenciamento junto ao provedor do sistema, mediante a atribuição individual de chave de identificação e senha de caráter pessoal e intransferível.

 

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação da(o) credenciada(o) ou pelo Ministério Público.

 

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 5º O uso da senha de acesso pela(o) licitante será de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por sua(seu) representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério Público a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que praticado por terceiros.

 

§ 6º O credenciamento no provedor do sistema implica a responsabilidade legal da(o) licitante ou sua(seu) representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico, as quais terão presunção absoluta de veracidade.

 

Art. 38. Incumbirá à(ao) licitante acompanhar as operações, no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 39. Além das condições já referidas na presente Portaria e na legislação vigente, aplicam-se à modalidade pregão eletrônico as seguintes especificações:

I - divulgação do endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública do certame, com a advertência de que a seleção ocorrerá via sistema informatizado e que todas as etapas irão transcorrer segundo o horário de Brasília-DF;

II - participação no pregão por meio da digitação de senha privativa da(o) licitante e subsequente encaminhamento da proposta, em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e atendidos os requisitos de não identificação estipulados no instrumento convocatório;

III - liberdade às(aos) licitantes para retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada até o horário previsto no edital para a abertura das propostas;

IV - verificação, pela(o) pregoeira(o), das propostas apresentadas e a desclassificação daquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo constar no sistema, de forma imediata, a fundamentação que motivou a decisão;

V - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance proposta inicial de menor valor apresentada, franqueando-se, a partir de então, o envio de lances sucessivos e exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a(o) licitante imediatamente informada(o) do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

VI - a(o) licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ela(ele) ofertado, prevalecendo, na hipótese de lances iguais ofertados por diferentes licitantes, aquele recebido e registrado primeiro, ou, não sendo possível tal constatação ou sendo o empate na proposta inicial, será utilizado o critério de desempate de disputa final, hipótese em que as(os) licitantes empatadas(os) poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação, conforme disposto no art. 60, inciso I, da Lei nº 14.133/2021;

VII - durante o transcurso da sessão pública, as(os) licitantes serão informadas(os), em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelas(os) demais licitantes, vedada a identificação de sua(seu) detentora(detentor);

VIII - a etapa de lances será encerrada mediante aviso de fechamento iminente comandado pela(o) pregoeira(o) e emitido no sistema eletrônico às(aos) licitantes, após o que, num período de até 30 (trinta) minutos, a qualquer momento, o sistema encerrará, aleatória e automaticamente, a recepção de lances;

IX - a(o) pregoeira(o) deverá remeter, pelo sistema eletrônico e de maneira visível às(aos) demais interessadas(os), contraproposta diretamente à(ao) licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, buscando a obtenção de preço melhor, vedada, na negociação, a flexibilização de condições descritas no edital;

X - a(o) pregoeira(o), após encerrada a etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação com a(o) arrematante e verificadas as preferências legais, decidirá acerca da aceitação dos lances e anunciará a classificação das(os) licitantes;

XI - os documentos de habilitação somente serão disponibilizados para avaliação da(o) pregoeira(o) e para acesso público após o encerramento da fase de lances;

XII - a(o) licitante deverá comprovar que possui os requisitos de habilitação exigidos no edital, com a apresentação dos documentos por meio eletrônico, no prazo previsto no edital após ser declarada(o) arrematante;

XIII - a(o) licitante arrematante será declarada(o) vencedora(vencedor) após conferidos os requisitos de habilitação apresentados de forma eletrônica;

XIV - imediatamente à declaração da(o) vencedora(vencedor), as(os) demais licitantes, por meio do sistema eletrônico, poderão manifestar o interesse em interpor recurso;

XV - os procedimentos para o encaminhamento das razões recursais e de eventuais contrarrazões pelas(os) demais licitantes, serão realizados conforme orientação do edital de licitação; e

XVI - o resultado do pregão será divulgado no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas.

 

§ 1º A recusa da(o) arrematante em aceitar a proposta descrita no inciso X do caput deste artigo não implicará a sua desclassificação do certame.

 

§ 2º Se a proposta ou o lance de menor valor não atender às exigências previstas no edital, ou se a(o) arrematante não cumprir as providências descritas nos incisos XII e XIII deste artigo, será desclassificada(o) e, ato contínuo, a(o) Pregoeira(o) Oficial examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, até que encontre licitante que satisfaça as exigências do certame.

 

§ 3º A(O) licitante autora(autor) da proposta ou do lance subsequente será convocada(o) pelo sistema de licitações, e da respectiva convocação terá início o prazo de que trata o inciso XII do caput deste artigo.

 

§ 4º Adotada a providência descrita no § 2º, a(o) pregoeira(o) oficial deverá efetuar, novamente, a tentativa descrita no inciso X do caput deste artigo.

 

§ 5º Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no SICAF deverão ter seus originais ou cópia autenticada enviados ao Ministério Público, conforme estipulado no edital.

 

Art. 40. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará a(o) licitante às sanções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 41. No caso de desconexão da(o) pregoeira(o) no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível às(aos) licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior ao determinado no edital, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa às(aos) participantes.

 

Art. 42. Atendidos os requisitos simplificados de cadastro e acesso ao sistema, é facultado a qualquer interessada(o), via internet, acompanhar em tempo real o desenvolvimento do certame na modalidade pregão eletrônico.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESCLARECIMENTOS, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Art. 43. É facultado a qualquer pessoa, após a publicação dos editais de licitação e até o terceiro dia útil anterior à realização da respectiva sessão pública, solicitar esclarecimentos acerca de pontos específicos, não jurídicos, relacionados às condições de habilitação ou ao objeto da contratação pretendida.

 

§ 1º A solicitação de esclarecimento deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica ao endereço disponibilizado no edital de licitação e será respondida pela comissão de contratação ou pela(o) pregoeira(o) oficial, conforme a modalidade eleita para o certame.

 

§ 2º Os esclarecimentos prestados não terão o condão de alterar ou condicionar as regras fixadas no edital.

 

Art. 44. É facultado a qualquer pessoa, até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, impugnar os termos dos editais de licitação deflagrados pelo Ministério Público, desde que atendidos o meio, o prazo e os requisitos legais.

 

§ 1º A impugnação a que se refere o caput deste artigo será processada pela comissão de contratação ou pela(o) pregoeira(o) oficial, conforme a modalidade licitatória eleita, a(o) qual elaborará parecer acerca das razões invocadas, opinando, ao final, pelo acolhimento ou pela rejeição de seus termos.

 

§ 2º Sempre que a impugnação apresentada envolver conhecimentos específicos acerca do objeto da contratação, será obrigatória a manifestação preliminar da área demandante acerca das razões invocadas.

 

§ 3º A impugnação apresentada, juntamente com as manifestações descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será remetida ao exame da Procuradora-Geral de Justiça para decisão e eventuais encaminhamentos.

 

§ 4º Quando a complexidade da matéria levantada justificar, ou mesmo se o tempo hábil até a realização da sessão pública da licitação se demonstrar exíguo, será facultado à comissão de contratação ou à(ao) pregoeira(o) oficial, preliminarmente, solicitar à Procuradora-Geral de Justiça a suspensão do certame até que seja decidido o conteúdo da impugnação, restabelecendo-se os prazos legais na hipótese de nova publicação do edital.

 

Art. 45. Após a abertura da respectiva sessão pública, das etapas dos processos licitatórios promovidos pelo Ministério Público caberá recurso nos termos da legislação vigente e do respectivo edital de licitação.

 

Parágrafo único. Independentemente da apresentação das razões recursais, após transcorrido o prazo legal, a comissão de licitação ou a(o) pregoeira(o) oficial, conforme o caso, elaborará parecer acerca do tema objeto do recurso e remeterá os autos para exame e decisão da Procuradora-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 46. As contratações do Ministério Público que, observados os requisitos legais, forem realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, atenderão a rito próprio, nos termos do presente Capítulo.

 

Parágrafo único. A não utilização dos procedimentos de licitação para contratação não isentará o Ministério Público da observância dos princípios administrativos aplicáveis e não afastará a busca pelo melhor objeto com o menor dispêndio de recursos possível.

 

Art. 47. A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, será realizada apenas nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei de Licitações nº 14.133/2021, quando constatada a inviabilidade de competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtora(produtor), empresa ou representante comercial exclusiva(o);

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresária(o) exclusiva(o), desde que consagrada(o) pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

i) objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

j) aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

 

Parágrafo único. O enquadramento da despesa como inexigibilidade de licitação, deverá observar os preceitos legais com a demonstração clara e documentada das razões da inviabilidade de competição.

 

Art. 48. A contratação direta, por dispensa de licitação, dar-se-á nos termos do art. 75 da Lei de Licitações nº 14.133/2021, e poderá ser realizada:

I - em razão do valor, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 75;

II - nas demais hipóteses, previstas nos incisos III a XVI do caput do art. 75, desde que instruída com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.

 

Art. 49. A contratação direta, por dispensa de licitação em razão do valor, será realizada apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Não será admitida a contratação direta em razão do valor se:

I - o valor da despesa, somado aos dispêndios já realizados, superar o limite legal;

II - houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado que possa atender à necessidade da(o) solicitante; ou

III - o bem solicitado for fornecido regularmente pelo MPES.

 

§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo MPES; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do MPES, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no limite disposto no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4º As demandas por contratação direta em razão do valor deverão ser preferencialmente centralizadas nas áreas técnicas responsáveis pelo suprimento dos produtos e serviços, com vistas a fomentar o adequado planejamento das contratações e reduzir o risco de fracionamento das despesas.

 

Art. 50. Para efeitos desta Portaria, considera-se ramo de atividade os equipamentos, os materiais ou os serviços de mesma finalidade a serem adquiridos e/ou contratados.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, presente a característica de imprevisibilidade no caso concreto, mediante manifestação técnica da área requisitante, a contratação por dispensa em razão do valor poderá ocorrer ignorando as despesas similares anteriormente realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de planejamento por parte da área responsável.

 

Seção I

Da Instrução do Pedido

 

Art. 51. Após o recebimento do pedido inicial, a Diretoria-Geral decidirá pelo prosseguimento ou pelo arquivamento do pedido de contratação apresentado.

 

§ 1º A pesquisa de preços será realizada com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e em regulamento.

 

§ 2º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado para subsidiar a pesquisa de preços.

 

§ 3º Será responsabilidade da área solicitante analisar se os orçamentos apresentados estão em conformidade com o previsto pelo termo de referência e validar o demonstrativo de valores.

 

Art. 52. O SCOT será responsável por analisar o procedimento e elaborar manifestação quanto aos aspectos econômicos e financeiros da contratação.

 

Art. 53. Caberá à comissão de contratação:

I - elaborar a minuta de aviso de dispensa e a minuta contratual, quando a contratação exigir a celebração de instrumento de contrato;

II - conduzir os procedimentos relacionados à operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e ao acompanhamento do procedimento até a sua finalização;

III - atuar como agente de contratação, nos termos previstos no art. 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de dispensa de licitação previstos nesta Portaria, ficando designadas(os) as(os) servidoras(es) vinculadas(os) a esse setor para atuar como equipe de apoio, nesses casos.

 

Art. 54. O Aviso de dispensa e a minuta contratual serão submetidos à análise da Asad, que apreciará o procedimento quanto aos aspectos jurídicos da contratação.

 

Art. 55. As dispensas de licitação em razão do valor serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, precedidas de divulgação de aviso no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessadas(os), devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 1º A dispensa eletrônica poderá ser relativizada, quando:

I - caracterizada urgência na contratação;

II - comprovada a existência de impedimentos técnicos no sistema de compras governamentais;

III - inexitosa tentativa anterior do uso da dispensa eletrônica para o mesmo objeto;

IV - caracterizada a inviabilidade ou evidente prejuízo no uso da dispensa eletrônica;

V - o valor da compra ou da contratação corresponder a até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei, por processo.

 

Art. 56. Para a realização de dispensa eletrônica, o MPES adotará o sistema de compras governamentais do Governo Federal ou outro sistema mediante justificativa.

 

Art. 57. A documentação relativa à habilitação jurídica, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista descritos no Capítulo VI da Lei nº 14.133/2021, poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.

 

§ 1º É obrigatória a exigência de apresentação de documentação relativa à regularidade perante a seguridade social e FGTS em todas as contratações realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.

 

§ 2º As(Os) interessadas(os) inscritas(os) no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado do Estado do Espírito Santo ou no Cadastro de Fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.

 

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará a(o) proponente às sanções previstas na legislação pertinente.

 

§ 4º Será considerada imediata a compra ou a contratação com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias, contados da confirmação de recebimento da autorização de fornecimento ou de serviço pela(o) contratada(o).

 

Art. 58. Aplicam-se às contratações diretas as mesmas vedações contidas no art. 27 desta Portaria.

 

CAPÍTULO VI

DA FASE CONTRATUAL

 

Art. 59. Ressalvadas as hipóteses de contratação excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.

 

Art. 60. Para efeitos da presente Portaria, consideram-se de natureza contratual as notas de empenho emitidas pelo Ministério Público em substituição ao contrato.

 

Art. 61. Será permitida a substituição do instrumento de contrato pela nota de empenho, nos seguintes casos:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;

III - demais hipóteses de dispensas e inexigibilidades, cujos valores se enquadrem no conceito de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme estabelece o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 62. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

Art. 63. Compete à unidade requisitante em conjunto com a(o) gestora(gestor) do contrato:

I - controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pela(o) fornecedora(fornecedor), para as providências necessárias;

II - informar eventuais entregas realizadas com atraso ou outras inexecuções contratuais, para apuração de sanções administrativas previstas em lei.

 

Seção I

Da Revisão, do Reajuste e da Repactuação

 

Art. 64. As contratações celebradas pelo Ministério Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação, para restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.

 

Art. 65. A revisão dependerá da apresentação de requerimento da(o) contratada(o), ou de ofício pela Administração, independentemente de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou de previsão contratual, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

Parágrafo único. O pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

 

Art. 66. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento da(o) contratada(o) e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços previsto no ato convocatório ou no instrumento contratual, ou de outro índice que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data do orçamento estimado.

 

Parágrafo único. Para definição da data-base de reajuste, será considerada a proposta da(o) contratada(o), nos casos de inexigibilidade de licitação, e da consolidação da pesquisa de preços, nos casos de dispensa de licitação.

 

Art. 67. A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos no art. 66, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.

 

Art. 68. A repactuação será utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e deverá ser precedida da solicitação da(o) contratada(o) a partir do interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data do acordo, da convenção, do dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.

 

§ 1º A data-base da repactuação para os custos decorrentes do mercado será a data da apresentação das propostas; e para os custos decorrentes da mão de obra a data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado.

 

§ 2º O pedido de repactuação deverá ser acompanhado de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em planilha de composição de preços.

 

Art. 69. A concessão de reajuste e de repactuação dependerá de previsão no ato convocatório ou no instrumento contratual firmado entre o MPES e a(o) contratada(o).

 

Art. 70. Não serão apreciados pedidos de reajuste ou de repactuação formulados após a extinção do contrato.

 

Art. 71. O MPES terá o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta ao pedido de repactuação, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção II

Do Descumprimento e Aplicação de Penalidades

 

Art. 72. Constatado o descumprimento de obrigações por parte da(o) contratada(o), a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio a ser instaurado por agente público responsável pela licitação ou pela gestão do contrato.

 

§ 1º Para apuração, no caso de ocorrência de infrações que estejam vinculadas diretamente às sanções de impedimento de licitar e contratar e, de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, será constituída, na forma prevista pelo art. 158 da Lei nº 14.133/2021, comissão formada por no mínimo 2 (duas/dois) servidoras(es) estáveis, que deverá atuar conforme previsto em regulamento interno.

 

§ 2º Será de competência da Procuradora-Geral de Justiça a aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 3º Na hipótese de o processo administrativo descrito no caput deste artigo resultar na aplicação de penalidades administrativas, o MPES promoverá a publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.

 

§ 4º As providências descritas no § 3º deste artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de recurso administrativo previstas na legislação de regência.

 

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 73. Para aquisição de bens e contratações de serviços, o Ministério Público poderá utilizar-se do procedimento auxiliar de credenciamento, que consiste no chamamento público aberto a todas(os) as(os) interessadas(os) que atendam às condições estabelecidas e aceitem a contraprestação remuneratória prevista em edital.

 

Parágrafo único. O contrato celebrado por meio de credenciamento será fundamentado por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, inciso IV, da Lei de Licitações nº 14.133/2021.

 

Art. 74. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção da(o) contratada(o) está a cargo da(o) beneficiária(o) direta(o) da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

Seção I

Dos Atos Preparatórios

 

Art. 75. O procedimento relativo ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:

I - solicitação expressa do setor requisitante interessado, com a indicação de sua necessidade e justificativa para adoção do credenciamento;

II - elaboração do projeto básico/termo de referência;

III - aprovação da autoridade competente para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;

IV - registro do processo no sistema correspondente;

V - estimativa do valor definido para a contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

VI - elaboração da minuta do edital.

 

Seção II

Das Providências Iniciais e da Elaboração do Edital

 

Art. 76. O pedido inicial de credenciamento será encaminhado à Diretoria-Geral pela(o) solicitante, atendendo, no que couber, aos termos do art. 27 desta Portaria.

 

Parágrafo único. A possibilidade de contratação por credenciamento poderá ser justificada pela(o) própria(o) solicitante, que instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que demonstrem a prescindibilidade do processo licitatório ou, ainda, identificada pela Diretoria-Geral quando do exame do feito.

 

Art. 77. A Diretoria-Geral decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de credenciamento apresentado.

 

§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto do credenciamento, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Edital.

 

§ 2º A definição do valor a ser pago pela contratação poderá ser realizada por meio de pesquisa de preços com base nos parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 78. Será de responsabilidade da Comissão de Contratação, em conjunto com a equipe de apoio designada pela Procuradora-Geral de Justiça, composta pelas(os) servidoras(es) que integram a comissão, a elaboração do respectivo instrumento convocatório, garantindo o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.

 

§ 1º É de incumbência do setor e servidoras(es) relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na futura contratação.

 

§ 2º O setor solicitante, para auxílio e elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de servidora(servidor) que detenha o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado.

 

Art. 79. O edital de credenciamento, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter:

I - especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre as(os) interessadas(os), sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência;

II - prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação;

III - na hipótese do inciso I do art. 74, critérios objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todas(os) as(os) credenciadas(os);

IV - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 74, condições padronizadas de contratação e valor da contraprestação remuneratória à(ao) contratada(o);

V - na hipótese do inciso III do art. 74, cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

 

§ 1º O Ministério Público divulgará e manterá à disposição do público no Portal de Transparência e no Portal Nacional de Contratações o edital de credenciamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de novas(os) interessadas(os).

 

§ 2º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa deste Ministério Público.

 

§ 3º Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

 

Art. 80. Os requisitos de habilitação e as vedações estabelecidas nessa Portaria para as contratações públicas aplicam-se ao processo de credenciamento.

 

Art. 81. Concluída a elaboração da minuta do edital, os autos serão encaminhados ao exame da Asad da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. A Asad avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.

 

Art. 82. Concluído o exame a que se refere o art. 81, os autos serão encaminhados à Procuradora-Geral de Justiça, que decidirá sobre a possibilidade de deflagração do edital.

 

Seção III

Da Deflagração e da Homologação dos Pedidos de Credenciamento

 

Art. 83. Autorizada a deflagração do edital, os autos serão encaminhados à comissão de contratação para a publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório, nos termos do § 1º do art. 29.

 

Art. 84. Cumpridas as providências do art. 83, a comissão de contratação acompanhará a entrega dos pedidos de credenciamento que serão submetidos previamente à área demandante para análise dos documentos técnicos.

 

Parágrafo único. Após aprovação prévia do pedido de credenciamento pela área citada no caput deste artigo, a comissão de contratação procederá à análise dos demais documentos de habilitação, cadastros nos sistemas informatizados do Ministério Público, e ao encaminhamento à Procuradora-Geral de Justiça para decisão acerca da homologação do pedido.

 

Art. 85. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos serão deliberados pela comissão de contratação em conjunto com a equipe de apoio, sendo remetidos ao exame da Procuradora-Geral de Justiça para decisão e eventuais encaminhamentos, quando necessário.

 

Seção IV

Da Contratação

 

Art. 86. Caberá à área gestora do credenciamento manter o adequado controle da relação de credenciadas(os), com vistas a garantir que a convocação para contratação seja realizada de acordo com as regras estabelecidas no edital.

 

Art. 87. Os pedidos de contratação de bens e serviços previstos em editais de credenciamento serão encaminhados pela área gestora, ao SCOT, conforme procedimentos definidos para as contratações fundamentadas por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 46 e seguintes desta Portaria.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 88. Para efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação na modalidade de pregão ou de concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e a locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, as(os) fornecedoras(es), os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

 

Seção II

Da Licitação para Registro de Preços

 

Art. 89. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão e observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, e o edital deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima de unidades de bens a ser cotada ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de armazenamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado;

V - as condições para alteração de preços registrados;

VI - o registro de mais de uma(um) fornecedora(fornecedor) ou prestadora(prestador) de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao da(o) licitante vencedora(vencedor), assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, bem como daquelas(es) licitantes que mantiverem sua proposta original;

VII - a vedação à participação do MPES em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e

VIII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

 

§ 1° O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos sempre deverá ser indicado no edital.

 

§ 2º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - atualização periódica dos preços registrados;

II - definição do período de validade do registro de preços; e

III - inclusão, em ata de registro de preços, da(o) licitante que aceitar cotar os bens ou os serviços em preços iguais aos da(o) licitante vencedora(vencedor) na ordem de classificação da licitação, e inclusão da(o) licitante que mantiver sua proposta original;

IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 104, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

VI - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133/2021; e

VII - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

 

Art. 90. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

 

Seção III

Da Contratação Direta

 

Art. 91. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Portaria, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e pelo julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção IV

Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços

 

Art. 92. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos da(o) licitante mais bem classificada(o) durante a fase competitiva;

II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro das(os) licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos da(o) licitante vencedora(vencedor) na ordem de classificação do certame, bem como daquelas(es) licitantes que mantiverem sua proposta original;

III - o preço registrado com indicação das(os) fornecedoras(es) será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; e

IV - a ordem de classificação das(os) licitantes registradas(os) na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 89 e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 94, ambos desta Portaria.

 

§ 1º Se houver mais de uma(um) licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos da(o) licitante vencedora(vencedor), serão classificadas(os) segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

 

§ 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o MPES a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência à (ao) fornecedora(fornecedor) registrada(o) em igualdade de condições.

 

§ 3º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica às(aos) licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao da(o) licitante vencedora(vencedor), bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.

 

§ 4º A(O) licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao da(do) licitante vencedora(vencedor) ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do MPES para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeita(o) à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 93. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços que deverá observar os procedimentos previstos no caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º O procedimento de comprovação do preço vantajoso previsto no caput deste artigo deverá pautar-se no regramento dos arts. 89 e 90, devendo ser realizado previamente à prorrogação da ata.

 

§ 2º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação serão renovados para o novo período de vigência.

 

§ 3º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação e nas propostas apresentadas.

 

§ 4º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital serão insuficientes para atender à demanda durante o prazo de vigência.

 

§ 5º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 6º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital.

 

§ 7º O contrato ou a ordem de fornecimento decorrente do SRP deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Seção V

Da Assinatura da Ata de Registro de Preços e da Contratação com Fornecedoras(es) Registradas(os)

 

Art. 94. Homologado o resultado da licitação, a(o) fornecedora(fornecedor) mais bem classificada(o) será convocada(o) para assinar a ata de registro de preços e o contrato no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela(o) fornecedora(fornecedor) e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

 

§ 1º É facultado à Administração, quando a(o) convocada(o) não assinar a ata de registro de preços e o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, convocar as(os) licitantes que aceitaram registrar preços iguais aos da(o) licitante vencedora(vencedor) do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela(o) licitante vencedora(vencedor).

 

§ 2º Na hipótese de nenhuma(nenhum) das(os) licitantes aceitar registrar preços ou a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

I - convocar aquelas(es) licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços e o contrato nas condições ofertadas pelas(os) licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

Art. 95. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único. A recusa injustificada da(o) fornecedora(fornecedor) mais bem classificada(o) em assinar a ata de registro de preços e o contrato dentro do prazo estabelecido no Edital ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, e a convocação das(os) demais licitantes para assinatura.

 

Art. 96. A contratação com as(os) fornecedoras(es) registradas(os) será formalizada pelo MPES em instrumento contratual, autorização de fornecimento ou serviço ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção VI

Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados

 

Art. 97. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa que subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo ao MPES promover as negociações junto às(aos) fornecedoras(es), observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 98. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o MPES convocará a(o) fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º A(O) fornecedora(fornecedor) que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberada(o) do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A ordem de classificação das(os) fornecedoras(es) que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 99. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a(o) fornecedora(fornecedor) não puder cumprir o compromisso, o MPES poderá:

I - liberar a(o) fornecedora(fornecedor) do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos por meio de documentos comprobatórios; e

II - convocar as(os) demais fornecedoras(es) que aceitaram registrar preços iguais aos da(o) licitante vencedora(vencedor) do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o MPES deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais vantajosa.

 

Art. 100. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pela(o) gerenciadora(gerenciador), em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido da fornecedora(fornecedor), decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto nos arts. 98 e 99.

 

Art. 101. O registro da fornecedora(fornecedor) será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

III - sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021; ou

IV - for condenada(o) por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado após decisão da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 102. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido da(o) fornecedora(fornecedor).

 

Seção VII

Da utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes

 

Art. 103. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133/2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e da(o) fornecedora(fornecedor).

 

§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pela(o) fornecedora(fornecedor).

 

§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

 

§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

 

Seção VIII

Dos Limites para as Adesões

 

Art. 104. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 103:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO IX

DO TRATAMENTO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI)

 

Art. 105. Aplica-se às contratações realizadas pelo MPES tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), atendidas as definições da legislação aplicável.

 

§ 1º Quando aplicados em licitação do Ministério Público, os critérios de tratamento diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

§ 2º O enquadramento de licitante como ME, EPP ou MEI será realizado pela entrega de declaração específica, conforme determinado pelo edital de licitação, cuja veracidade será presumida sob as penas da lei.

 

Art. 106. Para a consecução do tratamento citado no art. 105, o Ministério Público adotará as seguintes medidas:

I - assegurar, como critério de desempate em certames licitatórios, preferência de contratação;

II - exigir a plena regularidade fiscal e trabalhista somente para a efetivação da contratação;

III - realizar processo licitatório destinado exclusivamente às MEs, EPPs ou aos MEIs, nos lotes de contratação cujo valor não ultrapasse o previsto em lei para os casos de exclusividade de licitação;

IV - nos lotes que superem o valor descrito no inciso III deste artigo e que se constituam em bens divisíveis, estabelecer, quando possível, a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs, EPPs ou aos MEIs.

 

Art. 107. Para o exercício da prerrogativa descrita no inciso I do art. 106 desta Portaria, serão adotadas as providências procedimentais descritas em lei, conforme a modalidade licitatória empregada.

 

Art. 108. A prerrogativa elencada no inciso II do art. 106 desta Portaria atenderá aos seguintes requisitos:

I - as MEs, as EPPs ou os MEIs não estarão isentas de apresentar toda a documentação fiscal e trabalhista exigida pelo edital de licitação, ainda que a mesma esteja irregular;

II - se o(a) vencedora(vencedor) do certame se encontrar em situação irregular, ser-lhe-á concedido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, a partir do arremate ou da declaração, para que providencie a devida regularização de suas pendências perante aos órgãos competentes;

III - é facultado à Procuradora-Geral de Justiça, fundamentadamente, prorrogar o prazo do inciso II deste artigo uma única vez, por igual período, caso constatado que não houve inércia do(a) licitante interessado(a) para a regularização de suas pendências fiscais ou trabalhistas;

IV - a não regularização dentro do prazo concedido implicará na decadência do direito de contratar com o Ministério Público e na possível instauração de procedimento próprio para a apuração de sanções administrativas previstas em lei, dispensando-se a instauração em questão se constatada, de plano, a ausência de culpa da(o) licitante pela perda do prazo concedido;

V - regularizadas as pendências constatadas, os autos serão remetidos à Procuradora-Geral de Justiça para homologação do certame, oportunidade na qual serão examinados eventuais recursos apresentados; e

VI - decaído o direito de contratação, será facultado ao Ministério Público convocar as(os) licitantes remanescentes na ordem de classificação.

 

Art. 109. A prerrogativa elencada no inciso III do art. 106 desta Portaria obedecerá às seguintes regras:

I - a prioridade de contratação será dada às MEs, às EPPs ou aos MEIs sediados regionalmente, assim entendidos os que possuem matriz ou sede de filial no Estado do Espírito Santo, quando comparecerem ao certame ao menos 3 (três) licitantes enquadrados em tal requisito;

II - não cumprida a exigência do inciso I deste artigo, a disputa ocorrerá normalmente entre todas as ofertas apresentadas pelos demais MEs, EPPs ou MEIs;

III - ainda que cumprido o requisito do inciso I do presente artigo, o Ministério Público não poderá contratar com ME, EPP ou MEI sediado regionalmente se o preço final por ele ofertado for superior a 10% (dez por cento) do melhor lance apresentado na disputa;

IV - nos processos licitatórios realizados na modalidade de pregão eletrônico, a verificação a que se refere o inciso I do presente artigo deverá ser efetuada após a etapa de lances do certame, mediante diligência empreendida pela(o) pregoeira(o), a fim de constatar o local da sede das(os) participantes que se declararam como ME, EPP ou MEI.

 

Art. 110. A prerrogativa elencada no inciso IV do art. 106 desta Portaria, quando utilizada, atenderá às seguintes regras:

I - a cota reservada deverá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total licitada ou aproximar-se ao máximo deste montante, respeitada a divisibilidade do objeto licitado, conforme contornos definidos pela área solicitante;

II - se a(o) mesma(o) licitante vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas deverá ocorrer pelo menor preço;

III - na hipótese de não haver vencedora(vencedor) para a cota reservada, essa poderá ser adjudicada à(ao) vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, às(aos)licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço da(o) vencedora(vencedor) da cota principal; e

IV - o valor ofertado pela(o) licitante vencedora(vencedor) da cota reservada não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor ofertado pela cota principal.

 

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será assegurado à(ao) licitante vencedora(vencedor) da cota reservada a oportunidade de adequar a sua oferta ao limite estipulado.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo recusa por parte da(o) interessada(o), serão convocadas(os), na ordem de classificação, as(os) demais participantes da cota reservada e, não existindo licitantes nesse grupo, aplica-se a regra do inciso III do caput deste artigo.

 

Art. 111. Os benefícios descritos no presente Capítulo não acarretarão a necessidade de adotarem procedimentos diferenciados durante a pesquisa de preços para o certame.

 

Parágrafo único. A adoção dos procedimentos descritos nos arts. 106 a 110 levará em conta o montante estimado pela pesquisa de preços realizada previamente à licitação, independentemente dos valores finais obtidos após a disputa entre as(os) licitantes.

 

Art. 112. Não se aplicam os benefícios do presente Capítulo quando:

I - os lances forem apresentados por pessoa física, admitidas à disputa; e

II - a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se aquelas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

III - o tratamento diferenciado para ME, EPP ou MEI não for vantajoso para a administração pública, quando restar demonstrada a inexistência de interessadas(os) que possam atender à demanda ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sendo a contratação realizada por dispensa de licitação em razão do valor, ela deverá, prioritariamente, contemplar ME, EPP ou MEI sediado regionalmente, quando o valor por elas(eles) ofertado não for superior a 10% (dez por cento) do melhor preço válido encontrado em pesquisa de preços.

 

Art. 113. As contratações diretas, fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser firmadas preferencialmente com ME, EPP e MEI.

 

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 114. Os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

 

Art. 115. O aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - apresentação pela(o) proponente dos seguintes documentos, no mínimo:

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede da(o) licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende aos requisitos do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública.

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

 

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final da(o) proponente e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 116. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

§ 1º A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento de contrato, termo aditivo ou da confirmação de recebimento, pela(o) contratada(o), de outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou de serviço.

 

§ 2º Será responsabilidade do SCOM a divulgação dos planos de contratação anuais e das notas de empenho, nos casos de contratação direta.

 

§ 3º Será responsabilidade da comissão de contratação a divulgação de editais credenciamento, avisos de contratação direta, editais de licitação e respectivos anexos.

 

§ 4º Será responsabilidade do SCOT a divulgação das atas de registro de preços, ordens de fornecimento, contratos e termos aditivos.

 

Art. 117. Serão observados, nos procedimentos de que trata a presente Portaria, as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à administração pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado pelo TCEES.

 

Art. 118. É facultado às áreas administrativas do MPES promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos de contratação a que se refere a presente Portaria.

 

Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à Diretoria-Geral para apreciação e posterior envio à Asad.

 

Art. 119. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa constatados no curso dos procedimentos a que se refere a presente Portaria serão encaminhados pela Procuradora-Geral de Justiça para apuração, conforme os termos da legislação aplicável.

 

Art. 120. Compete exclusivamente à Procuradora-Geral de Justiça realizar o exame quanto à necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo MPES.

 

Art. 121. Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 26 de dezembro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 27/12/2023 e *retificação publicada em 29/12/2023