PORTARIA PGJ Nº 1.448, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera os arts. 7º, 8º, 44, 55 e 57 da Portaria PGJ nº 1.133, de 26 de dezembro de 2023, que define os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, e acrescenta o art. 7º-A à mesma Portaria.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 283, de 5 de fevereiro de 2024, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0159.0039718/2023-67,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 7º, 8º, 44, 55 e 57 da Portaria PGJ nº 1.133, de 26 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º A contratação de soluções de Tecnologia da Informação - TI será regida pelas disposições da Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata e, quando a estimativa de preços for igual ou superior ao valor disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, pela Resolução nº 283, de 5 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, observando-se, ainda, as ações e os programas previstos no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Planejamento Estratégico da instituição, no Plano Estratégico de TI (PETI), no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), além das disposições previstas nesta Seção.” (NR)
“Art. 8º Para os fins previstos nesta Seção e para o atendimento às disposições da Resolução CNMP nº 283/2024, são considerados:
(...).” (NR)
“Art. 44. É facultado a qualquer pessoa, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, impugnar os termos dos editais de licitação deflagrados pelo Ministério Público, desde que atendidos o meio, o prazo e os requisitos legais.
(...).” (NR)
“Art. 55. (...)
(...)
V - o valor da despesa, somados aos dispêndios já realizados, corresponder a até 10% (dez por cento) do limite estabelecido pelo inciso II do caput do art. 75 da Lei, observado o disposto no § 2º do art. 49 desta Portaria.
(...)
§ 2º Após a verificação de contratações previstas e realizadas de objetos de mesma natureza, caberá à unidade requisitante informar, por meio do Termo de Referência, a possibilidade de relativização da dispensa eletrônica.” (NR)
“Art. 57. (...)
(...)
§ 5º Na hipótese de relativização da dispensa eletrônica, o SCOM deverá instruir o processo com os documentos necessários à contratação do fornecedor que apresentou a proposta mais vantajosa, sendo dispensado o envio do processo à Comissão de Contratação.” (NR)
Art. 2º Acrescentar ao art. 7º-A à Portaria PGJ nº 1.133, de 26 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. Aplica-se subsidiariamente às contratações de soluções de Tecnologia da Informação - TI no âmbito do MPES o disposto na Resolução CNMP nº 283, de 5 de fevereiro de 2024."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 9º a 23 da Portaria PGJ nº 1.133, de 26 de dezembro de 2023.
Vitória, 29 de novembro de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 02/12/2024