RESOLUÇÃO Nº 62, 27 DE ABRIL DE 2005.
(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 04 de abril de 2007).
Institui o exame de
seleção dos estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, no uso de atribuições que lhe
confere o art. 16, inciso XIII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de
1997, resolve:
Art. 1º Fica instituído o exame de
seleção como instrumento hábil para a admissão de estagiários, órgãos
auxiliares do Ministério Público nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei
Federal nº 8.625/93.
Art. 2º O exame de seleção será
realizado anualmente e vigorará por 1 (um) ano contado da data da publicação do
resultado final da seleção, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, a
critério do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Estão aptos a inscreverem-se no
exame de seleção os estudantes do curso de Direito que estiverem matriculados e
regularmente freqüentando, no mínimo, o 5º período ou equivalente para as
escolas de regime anual.
Parágrafo
único. Os
estagiários, que já exercem atividades junto ao Ministério Público, poderão
habilitar-se ao exame de seleção.
Art. 4º O número de vagas disponíveis
será estabelecido no edital do exame de seleção.
Art. 5º O Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional controlará e comunicará ao Procurador-Geral de
Justiça o número de vagas disponíveis em relação a demanda manifestada, a
qualquer tempo, pelos órgãos do Ministério Público.
Art. 6° O processo de seleção será
promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público.
Parágrafo
único.
Ato do Procurador-Geral de Justiça nomeará Comissão de Coordenação de Provas e
Exames, composta por até 3 (três) integrantes, presidida pelo Diretor do Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, com as seguintes
atribuições:
I - elaborar o
edital definindo os seus respectivos procedimentos;
II - elaborar as
provas e fazer sua correção;
III - analisar
os recursos cabíveis, nos termos do edital;
IV - tornar
público o resultado do exame de seleção.
Art. 7º O exame de seleção, aberto por
edital publicado na Imprensa Oficial, terá eficácia para preenchimento das
vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.
Art. 8º Para fins de inscrição ao
concurso deverá o candidato:
I - ser
brasileiro;
II - estar em
dia com as obrigações militares;
III - estar no
gozo dos direitos políticos;
IV - ter boa
conduta;
V - gozar de boa
saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;
VI - estar
matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida,
na forma do disposto no caput do artigo 50 da Lei Complementar nº 95/97, a
partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais de uma dependência
de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.
Art. 9º Ao Procurador-Geral de Justiça
compete a admissão e a designação dos candidatos aprovados para o exercício de
suas funções por período não superior a três anos, nos termos do artigo 10,
inciso XXIX, da Lei Complementar nº 95/97.
Art. 10. As bolsas de estágios de
complementação educacional serão pagas mensalmente no valor correspondente a R$
300,00 (Trezentos reais).
§ 1º As despesas com a bolsa de
complementação dos estagiários correrão á conta da atividade
05.101.0206207002.059 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais –
Elemento de Despesa 3.3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros (pessoa física)
Sublemento – 01 – Estagiários.
§ 2º O pagamento de auxílio será
disponibilizado pela Diretoria-Geral mediante informação mensal, remetidas
pelas respectivas Chefias, e será efetuado até o último dia do mês, subsequente
ao mês trabalhado.
§ 3º Além da bolsa de complementação
prevista no caput, o estagiário terá a cobertura de um seguro de acidentes
pessoais e o direito a vale transporte, devendo este último ser fornecido
apenas mediante requerimento expresso do interessado acompanhado do respectivo
comprovante de residência.
Art. 11. A supervisão e a orientação do
estágio serão exercidas pela chefia do setor de lotação do estudante bolsista.
Art. 12. Aplicam-se aos estagiários
aprovados no exame de seleção para a concessão de auxílio o disposto no Ato PGJ nº 414, de 29 de abril de 2005 e na Resolução nº 63/2005 do Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 29 de abril de 2005.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2005