RESOLUÇÃO Nº 62, 27 DE ABRIL DE 2005.

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 04 de abril de 2007).

 

 

Institui o exame de seleção dos estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, no uso de atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XIII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o exame de seleção como instrumento hábil para a admissão de estagiários, órgãos auxiliares do Ministério Público nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 8.625/93.

 

Art. 2º O exame de seleção será realizado anualmente e vigorará por 1 (um) ano contado da data da publicação do resultado final da seleção, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º Estão aptos a inscreverem-se no exame de seleção os estudantes do curso de Direito que estiverem matriculados e regularmente freqüentando, no mínimo, o 5º período ou equivalente para as escolas de regime anual.

 

Parágrafo único. Os estagiários, que já exercem atividades junto ao Ministério Público, poderão habilitar-se ao exame de seleção.

 

Art. 4º O número de vagas disponíveis será estabelecido no edital do exame de seleção.

 

Art. 5º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional controlará e comunicará ao Procurador-Geral de Justiça o número de vagas disponíveis em relação a demanda manifestada, a qualquer tempo, pelos órgãos do Ministério Público.

 

Art. 6° O processo de seleção será promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça nomeará Comissão de Coordenação de Provas e Exames, composta por até 3 (três) integrantes, presidida pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, com as seguintes atribuições:

I - elaborar o edital definindo os seus respectivos procedimentos;

II - elaborar as provas e fazer sua correção;

III - analisar os recursos cabíveis, nos termos do edital;

IV - tornar público o resultado do exame de seleção.

 

Art. 7º O exame de seleção, aberto por edital publicado na Imprensa Oficial, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.

 

Art. 8º Para fins de inscrição ao concurso deverá o candidato:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;

VI - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, na forma do disposto no caput do artigo 50 da Lei Complementar nº 95/97, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

 

Art. 9º Ao Procurador-Geral de Justiça compete a admissão e a designação dos candidatos aprovados para o exercício de suas funções por período não superior a três anos, nos termos do artigo 10, inciso XXIX, da Lei Complementar nº 95/97.

 

Art. 10. As bolsas de estágios de complementação educacional serão pagas mensalmente no valor correspondente a R$ 300,00 (Trezentos reais).

 

§ 1º As despesas com a bolsa de complementação dos estagiários correrão á conta da atividade 05.101.0206207002.059 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais – Elemento de Despesa 3.3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros (pessoa física) Sublemento – 01 – Estagiários.

 

§ 2º O pagamento de auxílio será disponibilizado pela Diretoria-Geral mediante informação mensal, remetidas pelas respectivas Chefias, e será efetuado até o último dia do mês, subsequente ao mês trabalhado.

 

§ 3º Além da bolsa de complementação prevista no caput, o estagiário terá a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e o direito a vale transporte, devendo este último ser fornecido apenas mediante requerimento expresso do interessado acompanhado do respectivo comprovante de residência.

 

Art. 11. A supervisão e a orientação do estágio serão exercidas pela chefia do setor de lotação do estudante bolsista.

 

Art. 12. Aplicam-se aos estagiários aprovados no exame de seleção para a concessão de auxílio o disposto no Ato PGJ nº 414, de 29 de abril de 2005 e na Resolução nº 63/2005 do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 29 de abril de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2005