RESOLUÇÃO CSMP Nº 38, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
(Suspensa pela Resolução CSMP nº 031, de 20 de junho de 2016)
Regulamenta o artigo 105, inciso III, segunda parte, da Lei Complementar nº 95/97, que trata do afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, após aprovação por unanimidade em sua 30ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de outubro de 2011:
CONSIDERANDO a necessidade de modificação nos dispositivos que tratam do afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior – artigo 105, inciso III, segunda parte, da Lei Complementar nº 95/97, e a necessidade de revisar os critérios para a referida autorização, definidos pela Resolução CSMP nº 44/1999, de 4 de maio de 1999,
CONSIDERANDO ser da competência do Conselho Superior do Ministério Público autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo, no País ou no exterior, consoante prescreve o artigo 16, inciso XI, da Lei Complementar nº 95/97 - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior – artigo 105, inciso III, segunda parte, da Lei Complementar nº 95/97;
CONSIDERANDO que a importância da qualificação funcional dos membros para a Instituição deve ser examinada à luz da quantidade de membros em atividade e do número de afastamentos permitidos, devendo ceder quando confrontada com o interesse público decorrente do exercício efetivo da atividade ministerial;
RESOLVE:
Seção I
Do Afastamento para Frequentar Cursos e Atividades Similares de Aperfeiçoamento e Estudos, no País ou no Exterior
Art. 1º O afastamento de membro vitalício do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, previsto no artigo 105, inciso III, segunda parte, da Lei Complementar nº 95/97, depende de prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido, tendo em conta a oportunidade, a conveniência, o interesse público e o interesse da Instituição, observados os requisitos desta resolução.
§ 1º O pedido de afastamento somente será apreciado se estiverem ocupados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de cargos de membros do Ministério Público, incluídos os Promotores de Justiça Substitutos.
§ 2º O prazo de afastamento de que trata a presente resolução é de até 1 (um) ano, podendo o Conselho Superior do Ministério Público estender o prazo por até mais 1 (um) ano, uma vez comprovada documentalmente tanto a sua necessidade, como o êxito nas fases do curso já cumpridas pelo postulante.
Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar o afastamento de membros vitalícios do Ministério Público para frequentar cursos de pós-graduação estrito senso fora do Estado do Espírito Santo, até o número correspondente a 2% (dois por cento) do total de membros do Ministério Público em atividade em primeiras e segundas instâncias.
§ 1º Considera-se em atividade o número total de membros do Ministério Público, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer cargo de direção no órgão ou entidade, estadual ou federal, representativo da classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar;
f) exercer a direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e de Centro de Apoio Operacional do Ministério Público;
g) exercer cargos de confiança ou comissionados na Instituição;
h) exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, observada a legislação pertinente;
i) exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da Instituição.
§ 2º No caso de a porcentagem deste artigo expressar número fracionado, será tomado o número inteiro, desconsiderada a fração, sendo ela inferior a um meio, e será considerado o número inteiro seguinte, na ordem crescente, desde que a fração seja igual ou superior a um meio.
§ 3º Os afastamentos somente serão concedidos se demonstrado o efetivo interesse do Ministério Público na sua realização.
Art. 3º Não se autorizará o afastamento:
I - para frequentar cursos de pós-graduação no Estado do Espírito Santo;
II - para cursos de pós-graduação promovidos em outras unidades da Federação ou no exterior, se cursos similares forem oferecidos por instituição oficial ou reconhecida sediada no Estado do Espírito Santo.
III - para curso de pós-graduação estrito senso oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo Conselho Nacional de Educação ou, ainda, por universidade brasileira, cujo convênio com universidade estrangeira não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES, ressalvado o interesse institucional, aplicando-se a esta hipótese, no que couber, a previsão do “caput” do artigo 5º.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I, o Conselho Superior do Ministério Público poderá conceder autorização para frequência a tais cursos, que se limitará aos dias de aulas, caso em que, será designado substituto para atuar apenas nas tutelas de urgências e audiências aprazadas para aqueles dias.
Art. 4º O pedido de afastamento para frequência de cursos de pós-graduação estrito senso, no País ou no exterior, será dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificativa, demonstradas a relevância e a pertinência institucionais.
§ 1º O pedido, salvo impossibilidade devidamente justificada, deverá ser instruído com:
I - documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;
II - plano ou o projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do início e do encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de férias, pertinência do curso com as atribuições do Ministério Público e o roteiro a ser desenvolvido pelo interessado na elaboração de dissertação final e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;
III - certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, de seu vitaliciamento e da progressão funcional, comprovando possuir, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício na carreira;
IV - certidão exarada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público comprovando estar em dia com suas atribuições, contendo as informações prestadas para análise de merecimento, e de não ter sofrido sanção disciplinar nos 2 (anos) anos anteriores à data da apresentação;
V - termo de compromisso no qual deverá constar:
a) que o requerente continuará no exercício funcional de cargo do Ministério Público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, se o afastamento for até 1 (um) ano; e de 5 (cinco) anos mais o dobro do tempo que exceder 1 (um) ano, se o afastamento for maior, sob pena de devolução dos subsídios e vantagens percebidos no período, devidamente corrigidos e acrescidos do custeio;
b) que restituirá ao erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, devidamente corrigidos e acrescidos do custeio, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuído ao beneficiado;
c) que estará à disposição da Administração Superior, sem prejuízo das suas funções de órgão de execução, pelo dobro do período do seu afastamento, para atuar em programas de aperfeiçoamento dos membros da Instituição, dentro de sua área de especialização;
d) caso o interessado esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar, o compromisso de comparecer ou se fazer representar em todos os atos, e de que o afastamento não obstacularizará seu regular processamento.
VI - currículo do interessado preenchido na plataforma Lattes.
§ 2º Para efeito de avaliação da relevância institucional do projeto, serão considerados os seguintes critérios:
a) adoção de linha de pesquisa e de área de concentração com identidade temática não conflitante com os objetivos institucionais do Ministério Público;
b) conteúdo produzido informado pela possibilidade de utilização na área de execução do Ministério Público, como forma de atualização e qualificação da atuação institucional.
§ 3º Para efeito de avaliação do mérito, serão considerados os seguintes critérios:
a) demais itens de referência para a promoção ou remoção por merecimento;
b) a produção científica do postulante, considerando-se, em especial, a natureza e a relevância técnico-científica dos repositórios em que se deram as publicações, ou o reconhecimento e notoriedade da editora em que se deu a publicação;
c) participação em congressos e eventos promovidos pelo MPES, com apresentação de trabalhos vinculados à temática a ser desenvolvida no projeto;
d) participação em comissões e grupos de estudos do MPES com a finalidade de aperfeiçoamento da atuação institucional, com vinculação à temática a ser desenvolvida no projeto.
§ 4º O prazo a que se refere o inciso IV do § 1º terá seu início no dia seguinte ao da apresentação de resumo do trabalho perante o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5º Excetuam-se das exigências do parágrafo primeiro os pedidos de afastamento para cursos, congressos ou seminários que não ultrapassem 08 (oito) dias de duração, que são autorizados diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 6º Os pedidos de afastamento gozam de preferência, devendo, assim que protocolados na Secretaria do Conselho Superior, ser colocados em pauta na sessão imediatamente subsequente.
§ 7º O pedido não será conhecido quando não forem preenchidos os requisitos dos incisos do § 1° desse artigo.
Art. 5º Ressalvado o interesse institucional, nos termos do artigo 1°, o membro do Ministério Público que, sem afastamento de suas funções, tiver frequentado curso, poderá pleitear afastamento por 1 (um) mês para elaboração de monografia no curso de pós-graduação lato sensu; 3 (três) meses para elaboração de dissertação ou trabalho de final no curso de mestrado; 4 (quatro) meses para elaboração de tese de doutorado ou pós-doutorado, desde que atendida a conveniência do serviço, observadas as prescrições legais e normas estabelecidas nesta resolução, ouvido previamente o Conselho Superior.
Parágrafo único. Aplica-se ao “caput” do presente artigo o mesmo percentual de que trata o “caput” do artigo 2° para autorizar afastamento para que os membros do Ministério Público elaborem dissertação ou tese de conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso e, no que couber, o disposto nos artigos 3° e 4° desta Resolução.
Art. 6º Na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano, a Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público publicará relatório informativo da situação dos membros do Ministério Público afastados para frequentar cursos de pós-graduação, com indicação da Universidade e a espécie do curso, tempo de duração e data do término da licença, constando, ainda, as datas a partir das quais serão abertas, no ano seguinte, novas vagas.
Art. 7º Os membros interessados em habilitar-se ao afastamento para a realização de curso de pós-graduação ou para elaboração de monografia, dissertação ou tese, deverão endereçar requerimento ao Procurador-Geral de Justiça manifestando tal intenção, acompanhado da documentação referida no art. 2º, eventualmente disponível, em trinta dias, a contar da publicação na imprensa oficial do aviso do número de vagas existentes ou futuras para o segundo semestre do ano em curso e o primeiro semestre do ano subsequente.
§ 1º O Conselho Superior examinará, em conjunto, todos os pedidos de afastamento, de acordo com os critérios e documentação exigidos nesta resolução;
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça cientificará o Conselho Superior de tais comunicações, ficando a Secretaria do Conselho Superior incumbida de elaborar um cadastro de modo a possibilitar a convocação de sessão para exame dos pedidos de afastamento para cursos com início previsto para a mesma época.
Art. 8º A mudança de curso ou de instituição de ensino para o qual o interessado teve autorização de afastamento deferida pelo Procurador-Geral de Justiça, motivará nova oitiva do Conselho Superior para sua autorização.
Art. 9º Em caso de os pedidos submetidos ao Conselho Superior superarem as vagas disponíveis, a preferência será fixada com observância dos seguintes critérios:
I - interesse do Ministério Público do Estado do Espírito Santo indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como da monografia final, dissertação ou tese a ser elaborada e as atividades institucionais em geral;
II - correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e a atividade institucional exercida pelo requerente quando da apresentação do pedido;
III - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido anteriormente beneficiados com afastamento para o mesmo fim.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e desde que não haja qualquer outro pedido da mesma espécie protocolado na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser deferido novo afastamento à pessoa já beneficiada anteriormente, desde que tenha o interessado retornado às suas atividades ministeriais há pelo menos 4 (quatro) anos e dia.
Art. 10. O membro do Ministério Público afastado nos termos desta Resolução observará os seguintes preceitos:
I - encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao afastamento, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável que comprove sua inscrição ou matrícula;
II - encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição de ensino;
III - encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente, relatório dos trabalhos de que tenha participado, e, uma vez defendida a dissertação ou tese, no prazo de até seis meses a contar da defesa, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento;
IV - dedicar-se mediante convocação da Administração, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento;
V - dedicar-se com exclusividade à atividade que motivou o afastamento, ressalvada a hipótese de cursos paralelos correlatos ao objeto do estudo, não podendo exercer qualquer atividade referente ao magistério, excetuada a possibilidade de proferir palestras e conferências, sem remuneração, desde que autorizado expressamente pelo Procurador-Geral de Justiça e em face de interesse do Ministério Público.
VI - encaminhar à Biblioteca do Ministério Público, para divulgação, pelo menos um exemplar do trabalho final, dissertação, ou tese aprovada.
§ 1º Aprovado o relatório, monografia, dissertação ou tese, deverá o membro do Ministério Público permanecer à disposição da Instituição para transferir o conhecimento adquirido, através do CEAF - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou órgão correlato, pelo dobro do período do seu afastamento.
§ 2º Em caso de não cumprimento das condições especificadas neste artigo, o membro do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e examinada sua conduta em procedimento disciplinar.
Art. 11. A autorização para afastamento será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que faz jus o interessado.
Parágrafo único. No afastamento previsto neste capítulo não haverá qualquer ônus para o Ministério Público, ressalvados os vencimentos e vantagens.
Art. 12. As férias que se vencerem durante o período de afastamento serão requeridas e concedidas nesse mesmo período, como se no exercício de suas funções o afastado estivesse, sob pena de perda do direito do exercício delas, devendo o beneficiado conciliar a interrupção dos cursos com os períodos de gozo de férias individuais.
Parágrafo único. O beneficiado com o afastamento comunicará a época prevista para as férias escolares, para programação dos efeitos financeiros pertinentes e coincidência dessas com as funcionais;
Art. 13. Em cursos equivalentes, observar-se-á a ordem de preferência entre os ministrados no País e no Exterior, exatamente nesta ordem.
Art. 14. O Membro do Ministério Público que tiver obtido licença para afastamento nos casos previstos nesta Resolução e vier a ser exonerado do cargo dentro do prazo equivalente ao de sua duração, deverá ressarcir o Estado com o pagamento de seus vencimentos por dia de afastamento, acrescido das vantagens e das despesas de custeio.
Art. 15. O afastamento de que trata a primeira parte do inciso III, do art. 105, da Lei Complementar nº 95/97, obedecerá no que couberem as exigências estipuladas para a autorização de frequência.
Seção II
Do Afastamento para Comparecer a Seminários ou Congressos no País ou no Exterior
Art. 16. O afastamento de que trata o artigo 105, inciso II, da Lei Complementar nº 95/97, que não exceder a oito dias, será autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará tendo em vista, além da conveniência e regularidade do serviço, a observância das demais prescrições legais e as regras estabelecidas neste ato.
Art. 17. O interessado deverá requerer a autorização ao Procurador-Geral de Justiça com antecedência mínima de quinze dias, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, instruindo seu pedido com documentação que indique:
I - nome da instituição que o oferece, a natureza do evento - seminário, congresso, simpósio - local de sua realização e programa a ser cumprido;
II - não ter sofrido sanção disciplinar de censura ou suspensão nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento;
III - a data do último afastamento para o mesmo fim.
Art. 18. Havendo particular interesse do Ministério Público na participação do requerente no evento, por representar especial oportunidade de aprimoramento para o exercício de suas atribuições, poderão ser concedidas diárias para o período de afastamento, bem como verbas para pagamento de taxa de inscrição e passagens.
Parágrafo único. Ao autorizar o afastamento de que trata esta Seção, o Procurador-Geral de Justiça indicará se será com ou sem ônus para o Ministério Público, fazendo, neste caso, a especificação, sendo aplicável a exigência do art. 4º, se com ônus para a Instituição.
Art. 19. No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça limitará o número de afastamento para o evento.
Art. 20. No caso de limitação do número de afastamento ou no de insuficiência de recursos para cobrir as despesas totais ou parciais com todos os pretendentes, fica estabelecida a seguinte ordem de preferência:
I - mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
II - mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos;
III - mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
IV - mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses;
V - mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
Art. 21. Ao retornar do afastamento, o membro comunicará, por ofício, ao Procurador-Geral de Justiça sua participação no evento, juntando o(s) bilhete(s) de passagem, se custeado(s) pelo Ministério Público e sempre encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público, cópia do documento de comprovação de sua efetiva participação, objetivando anotações em ficha funcional para as finalidades da Lei Complementar nº 95/97.
Art. 22. O afastamento de que trata a segunda parte do inciso II, do art. 105, da Lei Complementar nº 95/97, ficará a critério do Chefe da Instituição, obedecendo ao artigo anterior.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior do Ministério Público podendo, em caso de urgência, ser decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 044/99.
Vitória, 21 de outubro de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/10/2011.