RESOLUÇÃO CSMP Nº 044, DE 04 DE MAIO DE 1999
(Alterada pela Resolução CSMP nº 16, de 27 de agosto de 2008)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 038, de 21 de outubro de 2011)
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 7ª sessão
realizada no dia 05 de abril de 1999, à unanimidade de votos, com fulcro no artigo 16, inciso XI, da Lei
Complementar nº 95/97 - Lei Orgânica
do Ministério Público Estadual, objetivando a regulamentação necessária da mesma lei complementar sobre
o afastamento de membros do Ministério Público
do Espírito Santo do exercício
de suas funções para freqüentar congressos, cursos, seminários e atividades similares
de aperfeiçoamento, no país ou no exterior,
RESOLVE:
Seção I
Do
Afastamento para Freqüentar Cursos e Atividades Similares de Aperfeiçoamento e Estudos, no País ou no Exterior
Art. 1º O
afastamento tratado no artigo 105, inciso III, segunda parte, da Lei Complementar nº 95/97, poderá ser
autorizado pelo Conselho Superior do Ministério
Público, por prazo não superior a dois anos, atendida primeiramente a conveniência do serviço, como sejam
observadas as determinações legais e as regras
ora estabelecidas.
Art. 2º O membro
vitalício interessado deverá requerer a autorização ao Conselho Superior com a
antecedência mínima de noventa dias, salvo
impossibilidade de fazê-lo, cujo
pedido poderá ser dirigido ao Procurador-Geral, devidamente instruindo seu pedido com documentação que indique:
I - haver sido selecionado para o curso;
II - nome da instituição que o oferece,
a sua natureza, regime e local de funcionamento, tempo de duração,
apontando as datas prev istas para seu início, término
e carga horária;
III - plano ou projeto elaborado
pelo interessado que exponha o conteúdo
programático das disciplinas a serem cursadas, a pertinência do curso com as atribuições do Ministério
Público e o roteiro a ser desenvolvido pelo interessado na elaboração
de dissertação final, a ser apresentado ao Conselho Superior,
juntamente com o relatório final das atividades empreendidas;
IV
- comprovante do cumprimento do estágio probatório na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo;
V
- não ter sofrido sanção disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento;
VI
- não estar respondendo a processo crime nem a sindicância ou processo
administrativo;
VII - estar em dia com seus deveres
funcionais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral não submeterá
ao Conselho Superior do Ministério Público o pedido
insuficientemente instruído, salvo
quanto a dados do inciso II, caso não tenham sido fornecidos ainda pela instituição de ensino.
Art. 3º
Logo que assegure vaga para curso de aperfeiçoamento ou estudo, o membro do Ministério Público deverá
comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral dará ciência ao Conselho Superior de tais comunicações, ficando a Secretaria
incumbida de elaborar um cadastro com os dados
delas constantes, possibilitando que a Presidência do Conselho Superior, à vista desses dados, convoque
sessão para exame dos pedidos
de afastamento para cursos com início previsto
para o mesmo período.
Art. 4º Não
poderá afastar-se para freqüentar os cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, o membro
do Ministério Público que esteja inscrito em concurso para ingresso em outro cargo público exceto se acumulável com o que está exercendo, fica
exigido o ressarcimento aos cofres públicos do valor despendido a
qualquer título (vencimentos, gratificações,
diárias, etc.), caso o afastamento tenha se verificado com ônus para a Procuradoria Geral da Justiça, hipótese em
que o interessado ao retornar do curso
de aperfeiçoamento se inscreva em concurso público ou seja até mesmo admitido
em empresa particular.
Parágrafo único. A inscrição
em concurso para ingresso em outro
cargo público - salvo se acumulável com o que esteja exercendo no Ministério
Público - acarretará a interrupção do
afastamento já concedido, devendo o beneficiado reassumir o exercício de suas funções no
dia imediato ao da inscrição no concurso público,
sob pena de passar, desde então, à condição de faltoso.
Art. 5º O membro do
Ministério Público fica obrigado a permanecer a serviço da instituição, após a conclusão
do curso, pelo prazo correspondente ao período do afastamento,
sob pena de restituir, em valores atualizados ao erário, o que tiver recebido
a qualquer título,
em caso de exoneração, aposentadoria ou qualquer outra forma de renúncia ao cargo antes desse prazo.
Art. 6º O afastamento previsto no art. 1º desta Resolução, não poderão exceder a 2% (dois por cento)
da totalidade de membros em exercício.
§ 1º Se esse percentual corresponder a número fracionário será ele arredondado para a unidade imediatamente superior.
§ 2º Caso a quantidade
de pedidos submetidos ao Conselho pelo Procurador-Geral de Justiça supere o
número de vagas, a preferência será fixada segundo os seguintes critérios:
I
- interesse do Ministério Público indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso e as atividades institucionais em geral;
II
- correlação entre o conteúdo programático do curso e a atividade
institucional exercida pelo requerente quando
da apresentação do pedido;
III
- o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para o mesmo fim.
Art. 7º O tempo do afastamento incluirá o período
destinado a provas,
elaboração de dissertação ou outro trabalho,
inclusive defesa de tese.
Parágrafo único.
O afastamento inicialmente concedido poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, não
ultrapassando ao seu final o prazo de dois anos,
uma vez demonstrada tanto a sua necessidade como o êxito nas fases do curso já cumpridas pelo postulante.
Art. 8º Não tendo
sido necessário o afastamento para curso de pós-graduação, concluído este, poderá o membro do Ministério Público
pleitear seu afastamento para a elaboração de dissertação ou trabalho, quando indispensável
à obtenção do título de pós-graduação, por prazo não superior a três meses, prorrogável, no máximo, por
igual período, ouvido previamente o Conselho
Superior, desde que, além de atendida a conveniência do serviço, sejam observadas as demais prescrições legais e regras aqui estabelecidas.
§ 1º O afastamento
previsto neste artigo, não poderá exceder a dois por cento da totalidade de membros em exercício;
§ 2º No dia em que
reassumir suas funções, o beneficiado com o afastamento para o fim mencionado neste artigo
demonstrará ter concluído a dissertação ou
trabalho, cuja cópia será encaminhada ao Presidente do Conselho
Superior, com a indicação da menção obtida.
Art. 9º O
favorecido com a autorização de que trata esta Seção, somente poderá solicitar novo afastamento após
cumprir prazo de efetivo exercício igual ao dobro do afastamento usufruído.
Art. 10. O beneficiado com o afastamento relatará,
periodicamente, ao Procurador-Geral a evolução de seus
estudos, com a indicação, inclusive, das menções obtidas,
que merecerão anotações na Corregedoria-Geral.
§ 1º O
Procurador-Geral dará ciência desses relatos ao Conselho Superior, que também
será pelo mesmo cientificado de eventual falta de notícia, por parte do beneficiado, sobre o desenvolvimento de
seus estudos, decidindo o Conselho, por proposta de qualquer de seus
membros, sobre a conveniência de fazer cessar o afastamento;
§ 2º O membro do
Ministério Público que estiver afastado de suas funções, usufruirá do direito de férias após o seu retorno, observados os
critérios de conveniência e
oportunidade da Administração, respeitado o disposto no Ato Normativo
nº 005/2008.
(Redação dada pela Resolução CSMP nº 016, de 27 de agosto de 2008)
Art. 11.
Ao término do afastamento, o
beneficiado deverá encaminhar ao Presidente do Conselho Superior,
no dia em que reassumir suas funções,
relatório circunstanciado de suas atividades no curso.
Parágrafo único.
Também comunicará ao Procurador-Geral a conclusão de seu trabalho final ou dissertação, encaminhando-lhe cópia, com a indicação da menção obtida
e ao Corregedor-Geral, competirá anotar o documento que comprove a efetiva
participação de acordo
com a LC nº 95/97.
Art. 12. O afastamento de que trata a primeira parte do inciso III, do art. 105 , da Lei Complementar
nº 95/97, obedecerá no que couber,
as exigências estipuladas para a autorização de freqüência.
Seção II
Do Afastamento para Comparecer a
Seminários ou Congressos, no País ou no Exterior
Art. 13. O
afastamento de que trata o artigo 105, inciso II, da LC 95/97, não poderá exceder a oito dias, será
autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça,
que se manifestará tendo em vista, além da conveniência e regularidade
do serviço, a observância das demais prescrições
legais e as regras estabelecidas neste ato.
Art. 14.
O interessado deverá requerer a autorização ao Procurador-Geral com antecedência
mínima de quinze dias, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo,
instruindo seu pedido
com documentação que
indique:
I
- nome da instituição que o oferece,
a natureza do evento - seminário, congresso, simpósio - local de sua realização e programa a ser cumprido;
II
- não ter sofrido sanção disciplinar de censura ou suspensão, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento;
III - não estar
respondendo a sindicância ou processo administrativo;
IV - a data do último
afastamento para o mesmo fim.
Art. 15.
Havendo particular interesse do Ministério Público na participação do requerente no evento, por representar especial
oportunidade de aprimoramento para o exercício de suas
atribuições, poderão ser concedidas diárias
para o período de afastamento, bem como verbas para pagamento de taxa de inscrição
e passagens.
Parágrafo único. Ao autorizar o afastamento de que trata esta Seção, o
Procurador-Geral indicará se o mesmo se dá sem ou com ônus para o Ministério Público,
fazendo, neste caso, a
especificação, sendo aplicável a exigência do art. 4º se com ônus para a Instituição.
Art. 16.
No interesse do serviço, o Procurador-Geral do Ministério Público limitará o número de afastamento para
o evento.
Art. 17.
No caso de limitação do número de afastamento ou no de insuficiência de recursos para cobrir as despesas totais ou parciais
com todos os pretendentes, fica estabelecida a seguinte ordem
de preferência:
I
- mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos, observada
a pertinência entre a temática
do evento e II - sua área de atuação no Ministério Público;
III
- mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos;
IV
- mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua
área de atuação no Ministério Público;
V
- mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses;
VI
- mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos
últimos seis meses, observada a pertinência
entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
VII
- mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses.
Art. 18. Ao
retornar do afastamento, o membro comunicará, por ofício, ao Procurador-Geral de Justiça sua participação no evento, juntando
o(s) bilhete(s) de passagem, se custeado(s) pelo Ministério Público
e sempre encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público,
cópia do documento de comprovação de sua efetiva participação, objetivando
anotações em ficha funcional para as
finalidades da LC nº 95/97.
Art. 19.
O afastamento de que trata a Segunda parte do inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 95/97, ficará a critério
do Chefe da Instituição, obedecendo ao artigo
anterior.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 20. As situações não previstas
nesta resolução serão
dirimidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, por provocação da parte
interessada ou ex-officio.
Art.
21. Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 04 de maio de 1999.
JOSÉ ADALBERTO DAZZI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/05/1999