RESOLUÇÃO CSMP Nº 30, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
(Alterada pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 13, de 07 de julho de 2014).
Revoga
a Resolução CSMP nº 13/2009, estabelece critérios para o estágio de estudantes
no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e regulamenta seu
funcionamento.
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
exercício de sua competência estabelecida pelo inciso XIII do Art. 16 da
Lei Complementar n° 95/97, e suas alterações, e
CONSIDERANDO o
que dispõe a Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio
de estudantes;
CONSIDERANDO o
que dispõe a Resolução nº 42,
de 16 de junho de 2009, e suas alterações, do Conselho Nacional do Ministério
Público, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito
do Ministério Público dos Estados e da União, e suas alterações;
CONSIDERANDO que
o estágio de estudantes tem por finalidade oportunizar atividades
complementares na sua área de formação e o desenvolvimento para a cidadania, a
vida e o trabalho.
CONSIDERANDO,
ainda, que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular e compreende o exercício
transitório de funções auxiliares do Ministério Público.
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar os requisitos para a concessão de estágio a
estudantes no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que propiciará a
complementação do ensino e da aprendizagem ao estudante e, ainda, será
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
Art.
2º O estágio, nos termos da Lei n° 11.788/08, não
criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério
Público e nem estende ao estagiário, direitos ou vantagens assegurados aos
servidores públicos.
Art.
3º O quadro de estagiários do MP-ES, aberto para áreas de
conhecimento diversas, correspondentes aos cursos de nível superior, para atuar
junto às unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e
quantitativo, constam do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo
único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de
proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços,
programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita
correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.
Art.
4º A Bolsa de Complementação Educacional tem duração de no
máximo 02 (dois) anos, nos termos do art. 11 da Lei
Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com
pagamento mensal no valor de 01(um) salário mínimo vigente efetuado até o
primeiro dia do mês, subsequente ao mês trabalhado, devendo ser
reajustado no mesmo índice do salário mínimo, observadas as limitações de
natureza orçamentária.
Parágrafo
único. O prazo acima referido poderá ser estendido, quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Art.
5º As despesas com a Bolsa de Complementação Educacional correm
por conta da atividade: 05.101 - 03.091.0613.4059 – Remuneração dos
Servidores do Ministério Público – Elemento de Despesa: 3.3.90.36.07 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Estagiários.
Art.
6º Além do valor da Bolsa de Complementação Educacional, o
estagiário tem direito a receber a cobertura de um seguro de acidentes pessoais
e vale transporte, concedido mediante requerimento expresso, acompanhado de comprovante
de residência.
Art.
6º Além do valor da Bolsa de Complementação Educacional, o estagiário
tem direito a receber a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e auxílio
transporte no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais). (Redação dada pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)
Art.
7º O termo de compromisso de estágio tem duração de no mínimo
seis meses, encerrando-se sempre que possível em 31 de dezembro de cada
exercício, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo limite
previsto no art. 4º desta Resolução.
Art.
8º O estagiário terá direito a um período de recesso, a ser
gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, observando-se o
seguinte:
I -
caso o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o
período de recesso será de 30 (trinta) dias.
II -
Caso a duração seja inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido
de forma proporcional.
Art.
9º Os estagiários de diversas áreas de conhecimento são recrutados
através de abertura de edital, publicado no Diário Oficial, informando as áreas
de conhecimento e a localização das vagas por unidade organizacional, o período
e o local de inscrição, os documentos necessários e os instrumentos do processo
seletivo.
§
1º O processo de seleção dos candidatos consta dos seguintes
instrumentos de avaliação:
I -
Área jurídica:
a)
teste de português;
b)
teste de direito.
II -
Área de Comunicação Social e Jornalismo:
a)
teste de português;
b)
teste de informática;
c)
redação.
III -
Demais áreas:
a)
teste de português;
b)
teste de informática.
§
2º O processo de recrutamento e seleção ficará sob a responsabilidade
da Comissão de Seleção de Estagiários, designada pelo Procurador-Geral de
Justiça e composta pelos seguintes membros:
I - um
Procurador de Justiça e seu respectivo suplente;
II -
Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, como
Presidente;
III -
três Promotores de Justiça suplentes;
IV -
Gerente de Coordenação de Recursos Humanos;
V -
Gerente da Gerência Administrativa do CEAF;
VI -
dois servidores da Gerência Administrativa do CEAF.
§ 3º Compete
à Comissão de Seleção de Estagiários:
I -
coordenar o processo de recrutamento e de seleção dos estagiários;
II -
controlar a aplicação do Edital;
III -
providenciar a realização, aplicação e correção dos testes de direito,
português, informática e redação;
IV -
analisar os recursos interpostos nos termos do Edital;
V -
tornar público o resultado do processo seletivo.
§ 4º Os
integrantes da Comissão de Seleção de Estagiários serão designados pelo prazo
de 01 (um) ano, permitida a recondução.
§
5º O ato de designação indicará o Presidente e o Secretário da
Comissão.
§
6º A Comissão de Seleção de Estagiários deliberará por maioria
absoluta de votos, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.
§ 7º O
suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos
temporários, mediante convocação do Presidente da Comissão de Seleção de
Estagiários, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.
Art.
10. O processo de recrutamento e seleção será realizado de
acordo com a necessidade da Instituição e terá validade de 12 (doze) meses a
contar da data de homologação do resultado final do processo seletivo, podendo
ser prorrogado por até um ano, a critério do Procurador-Geral de Justiça, e
visa preencher as vagas existentes e as que vierem a ser criadas no decorrer do
período de validade do processo.
I - o
quantitativo de estagiários de nível superior, para a área jurídica, não
excederá ao dobro do total de membros do Ministério Público em exercício, na
forma da alínea “a”, do inciso II, do artigo 11 da Resolução nº 042 de 16 de
junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público;
II -
para a área administrativa o percentual de estagiários será de 30% (trinta por
cento) do total de servidores em exercício;
III -
às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez
por cento) do total das vagas oferecidas no processo de seleção, em relação ao
município escolhido pelo candidato no momento de sua inscrição no certame.
Parágrafo
único. Os limites estabelecidos nos incisos I e II poderão ser
ampliados por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a
organização administrativa de cada unidade.
Art.
11. Antes da publicação do edital de abertura do processo de
recrutamento e seleção deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para
que todas as instituições de ensino interessadas possam celebrar convênio para
a realização de estágio supervisionado de estudantes de ensino superior.
Art.
12. O processo de escolha das vagas disponíveis é regulamentado no
Edital de recrutamento.
Art.
13. A concessão da Bolsa de Complementação Educacional e a localização
do candidato aprovado são efetuadas mediante ato do Procurador-Geral de
Justiça, ou a quem estiver delegada expressamente a atribuição.
Art.
14. As atividades de publicação e controle dos termos de
compromisso, localização, exercício, frequência, pagamento, rescisão de
termo de compromisso, documentação, prazos, permuta e outras providências
operacionais, estão sob a responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos –
CREH –, ressalvada a competência do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.
Parágrafo
único. Caberá a Assessoria Administrativa – ASAD –, a elaboração dos
convênios com as faculdades interessadas.
Art.
15. O candidato, para assinatura do Termo de Compromisso e
exercício do estágio, deve atender aos seguintes requisitos:
I -
ser aprovado no processo de seleção de estagiários;
II -
ser brasileiro ou estrangeiro, observando-se o disposto no Artigo 4º da Lei
11.788, de 25 de setembro de 2008;
III -
estar matriculado e frequentando regularmente o curso respectivo a
partir do antepenúltimo ano do curso, na forma do art. 50 da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação
em qualquer disciplina de período anterior, em escola oficial ou reconhecida
conveniada com o MPES;
IV -
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
V -
ter boa conduta;
VI -
gozar de boa saúde, comprovada por atestado médico;
VII -
ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades, a critério da
administração superior.
Parágrafo
único. O candidato deverá conhecer o edital do processo seletivo e
certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar
sua inscrição.
Art.
16. São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o
exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com
a advocacia, pública ou privada, ou estágios nessas áreas, bem como o
desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.
Art.
17. O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por
ato publicado no Diário Oficial do Estado, devendo comparecer na data
estabelecida, munido dos seguintes documentos:
I –
currículo;
II -
uma foto 3x4 colorida;
III -
declaração da entidade de ensino superior, indicando o período ou o ano em que
está matriculado;
IV -
cópia da Carteira de Identidade;
V -
cópia do CPF;
VI -
cópia do Título de Eleitor;
VII -
cópia do Certificado de Reservista;
VIII -
Certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IX -
declaração de disponibilidade de horário para exercer suas atividades a
critério da administração superior;
X -
declaração de boa conduta, firmada por duas autoridades públicas, devidamente
identificadas, com respectivos endereços;
XI -
atestado médico, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;
XII -
declaração indicando o professor orientador do estágio;
XIII -
cópia de comprovante de residência;
XIV -
declaração de necessidade ou não de vale transporte.
XV-
declaração de que não se encontra nas condições consideradas incompatíveis,
previstas no art. 19 da
Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo
único. O candidato somente assumirá o exercício depois da
assinatura, pelas partes interessadas, do Termo de Compromisso de Estágio, cujo
resumo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.
18. Caberá ao Órgão do Ministério Público, ao
qual estiver servindo o estagiário, as tarefas de orientação e
supervisão, de acordo com o disposto no Inciso
III do Art. 9º da Lei 11788/2008.
Art.
19. Ao orientador e supervisor de estágio compete:
I -
organizar atividades correlatas com a área de conhecimento do estagiário;
II -
orientar e supervisionar suas atividades;
III -
acompanhar e avaliar o desempenho individual;
IV -
enviar até o 10º (décimo) dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano à
Coordenação de Recursos Humanos relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário para que o mesmo seja encaminhado à instituição de ensino
correspondente (Art.
9º, VII da Lei Federal nº 11788/08).
§ 1º Caberá
a CREH a elaboração, por ocasião do desligamento do estagiário, de certidão de
realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas,
locais de realização de estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da
avaliação de seu desempenho.
§
2º A certidão acima referida deverá ser assinada pelo
Procurador-Geral de Justiça, ou a quem estiver delegada expressamente a
atribuição.
Art.
20. É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de
estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente
subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do
cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro
ou parente até terceiro grau, inclusive.
Art.
21. Competem ao estagiário as seguintes atividades básicas, além
das que lhe forem atribuídas pelo Termo de Compromisso:
I -
efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
II - propor
projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;
III -
colaborar no desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;
IV -
cumprir com suas obrigações e deveres.
Parágrafo
único. Deverá haver compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art.
22. O período de estágio é constituído de quatro horas diárias,
totalizando 20 (vinte) horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade
em que estiver localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de
graduação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo
único. O controle de frequência do quadro de estagiários
é realizado pela Coordenação de Recursos Humanos – CREH –, por meio de
instrumentos e procedimentos próprios.
§ 1º O
controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela
Coordenação de Recursos Humanos – CREH por meio de instrumentos e procedimentos
próprios. (Redação dada pela Resolução
CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)
§ 2º A frequência dos
estagiários deve ser registrada por meio do sistema de ponto eletrônico e em
caso de a unidade organizacional de localização do estagiário não ter o sistema
ou mesmo apresentar problemas, a frequência deve ser realizada
manualmente e encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo até
o quinto dia do mês subsequente. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio de 2013)
§ 3º O
período de recesso e as faltas do estagiário devem ser autorizados previamente
pela chefia imediata, encaminhados com antecedência mínima de 02 (dois) dias
úteis para deferimento do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 26, de 27 de maio
de 2013)
Art.
23. Aos estagiários envolvidos com questões disciplinares é aplicado o
Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário – PASE –,
assegurando-se ampla defesa e contraditório.
Art.
24. Fica permitido o processo de permuta para os estagiários que
desejarem mudar de local de trabalho, desde que:
I -
haja manifestação conjunta dos interessados na permuta;
II -
seja o mesmo o curso frequentado pelos estagiários;
III -
haja concordância das respectivas gerências imediatas.
Art.
25. A distribuição das vagas referentes ao curso de Direito e áreas
diversas é estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante ato interno
após avaliação das necessidades das unidades organizacionais e órgãos de
execução.
Art.
26. Só será permitido ao estagiário iniciar suas
atividades, após celebrado Termo de Compromisso de Estágio.
Art.
27. A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional – CEAF –, providenciará periodicamente cursos de
capacitação para os estagiários aprovados no certame.
Art.
28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução n° 13/2009 e suas alterações.
Vitória, 15 de outubro 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO – QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DO MP-ES
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/10/2012.