RESOLUÇÃO CSMP Nº 003, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
(Revogada pela Resolução CSMP nº 005, de 18 de abril de 2022)
Regulamenta o procedimento de promoção e de remoção por
merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO
SANTO, em sua 4ª sessão, realizada extraordinariamente
no dia 14 de março de 2022, à unanimidade, atendendo ao que preceitua os arts.
69 e 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 e
considerando o constante no Procedimento SEI nº 19.11.0082.0003124/2022-57,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar
o procedimento de promoção e de remoção por merecimento na carreira do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e de acordo com o disposto na Resolução
CNMP nº 244, de 27 de janeiro de 2022.
§ 1º As
promoções e as remoções na carreira do Ministério Público serão voluntárias e
alternadas, por antiguidade e merecimento, de uma classe para a outra.
§ 2º Para
fins de promoção e de remoção por merecimento na carreira do MPES, os critérios
objetivos previstos no art.
69 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 terão a sua respectiva pontuação regulamentada por esta
Resolução.
Art. 2º O
merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios
objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela
frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Na aferição
do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de
raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos
princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da
eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.
CAPÍTULO II
DA COLETA DE DADOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
PRODUTIVIDADE E DE PRESTEZA
Art. 3º Compete
à Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP a coleta de dados para
avaliação de desempenho, de produtividade e de presteza, fornecendo, no prazo
de até 10 (dez) dias após o encerramento da inscrição, prorrogável por mais 5
(cinco) dias, caso necessário, os respectivos mapas estatísticos ao Conselho
Superior, tornando disponíveis, no mesmo procedimento eletrônico inaugurado com
o edital, as informações para as(os) concorrentes às vagas a serem providas por
promoção.
§ 1º A(O)
membra(o) pode encaminhar à Presidência do Conselho Superior do Ministério
Público, por meio do sistema eletrônico indicado no edital, as informações que
entender convenientes, de forma a complementar seus assentamentos funcionais
com dados objetivos referentes a fatos ocorridos antes da publicação do edital
de promoção ou de remoção e que contribuam para a aferição do merecimento.
§ 2º Serão
consideradas para aferição do merecimento as informações encaminhadas, na forma
do § 1º, até o fim do prazo do respectivo edital e devidamente anexadas ao
requerimento de promoção ou remoção.
Art. 4º Finalizado
o processo de levantamento de dados, as(os) integrantes inscritas(os) serão
notificadas(os), por meio do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, para
tomar ciência das informações consolidadas pela CGMP referentes a todas(os)
as(os) concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Ficarão
restritas ao conhecimento do Conselho Superior, as informações abrangidas por
sigilo legal, conforme disposto no §
2º do art. 69 da LC nº 95/1997.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR E DO PROCESSO DE AFERIÇÃO
Art. 5º As
sessões do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP para indicação das
promoções e das remoções por merecimento serão públicas e as votações abertas,
nominais e fundamentadas.
§ 1º Todos
os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição
do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão
de áudio ou de vídeo na rede interna de computadores do Ministério Público.
§ 2º Na
aferição do merecimento pelos critérios previstos nesta Resolução, a(o)
membra(o) do Conselho Superior do Ministério Público, para a formação de sua
livre e fundamentada convicção, utilizará as informações existentes nos
assentamentos funcionais das(os) membras(os), mantidas e atualizadas pela CGMP.
§ 3º Se
durante a sessão for necessário o conhecimento de conteúdo protegido por sigilo
legal constante dos assentamentos funcionais, a(o) Presidente tornará a sessão
restrita às(aos) integrantes do Conselho Superior, tão somente pelo tempo
necessário à solicitação ou à prestação das informações, nos termos do disposto
no art.
69, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 6º Para a
promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará,
para cada vaga, lista tríplice com as(os) integrantes do primeiro quinto da
lista de antiguidade, observadas as normas deste Capítulo.
Art. 7º São
condições para concorrer à promoção por merecimento:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo
exercício, devidamente comprovados, na respectiva classe, salvo se
nenhuma(nenhum) das(os) concorrentes preencher tais requisitos;
II - integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade
do Ministério Público, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago;
III - não ter retenção injustificada de autos além do prazo
legal;
IV - não haver sofrido, em caráter definitivo, penalidade de
advertência ou censura no período de 1 (um) ano ou de suspensão no período de 2
(dois) anos anteriores à data do edital.
Art. 8º Não
poderão ser votadas(os) à promoção por merecimento:
I - as(os) membras(os) do Ministério Público que estiverem
afastadas(os) da carreira, salvo nas hipóteses dos incisos
I, II, III, IV, V e VIII do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
II - até um dia após o regresso, a(o) integrante do
Ministério Público afastada(o) da carreira para exercer cargo eletivo ou a ele
concorrer ou para exercer outro cargo público permitido por lei; e
III - durante o período do mandato, a(o) integrante do
Ministério Público que for conselheira(o) dos Conselhos Nacionais do Ministério
Público e de Justiça.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 9º Antes
de iniciar as votações para composição das listas tríplices para promoção por
merecimento, o Conselho Superior atualizará a lista de antiguidade,
considerados apenas os cargos providos, retirando os nomes das(os)
candidatas(os) habilitadas(os) que a recusem.
Parágrafo único. A quinta
parte da lista de antiguidade, se fracionária, será arredondada para o número
inteiro superior.
Art. 10. Serão
incluídos na lista tríplice de que trata o art. 6º os nomes que obtiverem os
votos da maioria das(os) integrantes do Conselho, procedendo-se a tantas
votações quantas forem necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes
das(os) remanescentes da lista anterior.
§ 1º As(Os)
remanescentes podem ser preteridas(os) em razão de circunstâncias
supervenientes impeditivas da promoção ou de candidatas(os) não
consideradas(os) quando da indicação para a lista anterior, mediante
fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias das(os)
novas(os) candidatas(os) para cada posição da lista tríplice.
§ 2º Não
completada a lista na primeira votação, proceder-se-á a novo escrutínio, ao
qual concorrerão as(os) mais votadas(os), em número igual ao dobro de lugares e
preencher e assim sucessivamente.
§ 3º A lista
de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, quando o
número de requerentes inviabilizar a formação de lista tríplice.
§ 4º É
obrigatória a promoção da(o) membra(o) do Ministério Público que figure por 3
(três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 5º Não
sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá na(o) membra(o) do
Ministério Público mais votada(o), observada a ordem de escrutínios,
prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na classe, salvo se preferir o
Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência à(ao)
Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça.
Art. 11. O
merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base
nos seguintes critérios objetivos:
I - a conduta pública e particular, compatível com a
dignidade do cargo;
II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres
funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações
feitas nas correições e nas visitas de inspeção;
III - a eficiência, a segurança e presteza no desempenho de
suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços
da instituição;
V - o aprimoramento técnico e de sua cultura jurídica,
através da frequência comprovada a cursos especializados oficiais ou
reconhecidos, sobretudo os promovidos ou os patrocinados pela instituição ou
por entidade com ela conveniada;
VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim
como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;
VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de
merecimento;
VIII - a integração comunitária, no que estiver afeto às
atribuições do cargo.
Parágrafo único. As(Os)
membras(os) que exercem ou exerceram cargos ou funções de: Procurador-Geral de
Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, Judicial ou
Institucional, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Ouvidor, Secretário-Geral
do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, Assessor do Procurador-Geral de Justiça, Assessor do Corregedor-Geral,
Gerente-Geral, Dirigente de Centro de Estudos e de Centros de Apoio
Operacionais e os convocados para exercício de outros cargos ou funções
considerados relevantes à organização ministerial, carreando melhoria dos
serviços e defesa dos interesses da instituição, bem como em gozo de licenças
legais, como a licença maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato
associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua
produtividade aferida considerando o período anterior às nomeações, às
convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo
se a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a
designação ou a licença for maior do que a do período anterior.
Art. 12. A lista
será organizada em ordem de votação, dela constando o número de votos obtidos e
quantas vezes as(os) indicadas(os) tenham entrado em listas anteriores.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E DO QUADRO DE PONTUAÇÃO
Art. 13. Na avaliação
do merecimento, utilizar-se-á o sistema de pontuação para cada um dos valores e
das diretrizes previstos no art. 11 desta Resolução, exigida a fundamentação
da(o) julgadora(julgador).
§ 1º O
quadro de pontuação constará do Anexo desta Resolução, devendo, no caso de
alteração, ser republicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão
na qual serão realizadas as promoções por merecimento.
§ 2º Os
critérios previstos neste Capítulo devem ser comprovados mediante documentação
hábil, conforme o caso.
Art. 14. A
conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo, em
atendimento ao inciso I do art. 11, será pontuada de 0 (zero) até 2 (dois)
pontos.
Art. 15. Para
fins de apurar pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, em
atendimento ao inciso II do art. 11, serão aquilatados os dados extraídos dos
sistemas eletrônicos do MPES relativos à atividade-fim e as observações feitas
nas correições e nas visitas de inspeção pela CGMP, aos quais serão atribuídos
de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos.
§ 1º A
conformidade quanto à pontualidade será aferida na data da instrução do
procedimento de promoção ou de remoção por merecimento pela CGMP.
§ 2º Até o
encerramento do prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, a(o) membra(o) pode
regularizar as informações constantes dos sistemas eletrônicos do MPES, para
fins da conformidade a que alude o parágrafo anterior.
Art. 16. Em
atendimento ao inciso III do art. 11, o desempenho de suas funções será
verificado através dos trabalhos produzidos, para fins de apurar:
I - eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de
peças jurídicas e administrativas, bem como dos dados de produtividade,
volumetria, complexidade e resolutividade extraídos dos sistemas eletrônicos do
MPES, em especial do Gampes, das anotações resultantes das inspeções
permanentes das(os) Procuradoras(es) de Justiça, nos termos do art. 24 da Lei
Complementar Estadual nº 95/1997, e das observações feitas nas correições e nas
visitas de inspeção pela CGMP e pela Corregedoria Nacional do Ministério
Público, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;
II - presteza, comprovada por meio do atendimento das
solicitações, das convocações, das determinações e/ou das recomendações
emanadas dos órgãos da Administração Superior e do Conselho Nacional do
Ministério Público e cumprimento dos respectivos prazos, a qual será atribuída
de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos.
§ 1º Na
avaliação da resolutividade, serão considerados os critérios avaliativos definidos
pela Recomendação
do CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, e
pela Recomendação
de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018.
§ 2º A
presteza também deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir da assiduidade ao
expediente;
II - celeridade no exercício da atividade ministerial, considerando-se:
a) a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais,
computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos
injustificáveis; e
b) o tempo médio para a prática de atos.
§ 3º Não
serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, de
afastamentos e de férias.
Art. 17. A
contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição será
aferida e pontuada em razão das seguintes atividades da(o) membra(o)
ministerial:
I - executar e/ou participar de projetos estratégicos de
natureza institucional, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco)
pontos;
II - atender à convocação para substituição, com prejuízo ou
não da titularidade, em cargo de Procuradora(Procurador) de Justiça, nos termos
do art.
16, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;
III - participar de Comissão de Concurso para Ingresso na
Carreira do Ministério Público e Banca Examinadora, a que serão atribuídos de 0
(zero) até 5 (cinco) pontos;
IV - participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional
Administrativo do Ministério Público, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5
(cinco) pontos;
V - integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou
conselho instituído no âmbito do MPES para planejamento, elaboração e
desenvolvimento de planos e de programas institucionais, a que serão atribuídos
de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos.
Parágrafo único. Na
hipótese do presente artigo, a(o) membra(o) do Ministério Público somente
poderá pontuar nos casos em que as indicações previstas nos incisos acima
observem critérios objetivos e a sua escolha tenha sido feita entre todas(os)
as(os) interessadas(os) eventualmente habilitadas(os).
Art. 18. A
apuração do aprimoramento técnico e da cultura jurídica, a que se refere o
inciso V do art. 11, se dará através da frequência e do aproveitamento em
cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou os
patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada, nos termos da
seguinte pontuação:
I - certificado de frequência integral a congressos,
seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao
aprimoramento relacionado à atividade funcional, considerado o conjunto de
certificados registrados, em sistema próprio, pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, de 0 (zero) até 0,5 (cinco décimos) ponto;
II - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu,
com afastamento da carreira, inclusive aquele para elaboração de artigo,
monografia ou similar:
a) Pós-graduação lato sensu, de 0 (zero) até 0,2
(dois décimos) ponto;
b) Mestrado, de 0,3 (três décimos) a 0,5 (cinco
décimos) ponto;
c) Doutorado, de 0,6 (seis décimos) a 1 (um)
ponto;
d) Pós-doutorado, de 1,1 (um inteiro e um décimo)
a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto,
III - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu
sem afastamento da carreira:
a) Pós-graduação lato sensu, de 0 (zero) até 0,5
(cinco décimos) ponto;
b) Mestrado, de 0,6 (seis décimos) a 1 (um)
ponto;
c) Doutorado, de 1,1 (um inteiro e um décimo) a
1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto;
d) Pós-doutorado, de 1,6 (um inteiro e seis
décimos) a 2 (dois) pontos.
§ 1º Na
avaliação do aperfeiçoamento técnico, serão considerados:
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos pelas Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do
Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério
da Educação - MEC, considerando a contribuição para a atuação resolutiva;
II - a ministração de aulas, de palestras, de conferências e
de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde
que sem remuneração; e
III - os textos e os artigos publicados em revistas do
Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais
elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES.
§ 2º Os
critérios de frequência e de aproveitamento dos cursos oferecidos pelo Ceaf
deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros por ele
definidos, além do que atenderão, sempre que possível, aos seguintes
requisitos:
I - garantia de participação de todas(os) as(os)
interessadas(os), respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - garantia de representatividade de gênero e de raça na
distribuição das vagas, inclusive nas hipóteses de sorteio; e
III - garantia de participação por meio remoto, mediante
oferecimento de aulas assíncronas e em formato de Ensino a Distância - EaD.
§ 3º A
avaliação e a pontuação atribuída para o aperfeiçoamento técnico devem ser
realizadas com transparência e com objetividade, considerando limites máximos
avaliativos de carga horária, cursos, aulas, palestras ministradas, produções e
publicações, bem como as exigências de trabalho conclusivo ou de publicação,
privilegiando-se, nessa avaliação, as capacitações específicas na área de
atuação.
§ 4º Compete
ao Ceaf o registro, em sistema próprio, dos certificados ou diplomas, que devem
conter, necessariamente, data, período de início e de fim do curso, carga
horária e a instituição que o ofertou, devidamente autenticados.
§ 5º No caso
de entidade de ensino estrangeira, que não está sujeita ao reconhecimento do
MEC, os certificados ou diplomas por ela emitidos só terão validade, nos termos
da alínea "c" do inciso II do art. 93 da Constituição Federal, para
fins de promoção ou de remoção por merecimento, desde que devidamente
reconhecidos conforme a legislação em vigor e registrados pelo Ceaf em sistema
próprio.
§ 6º É
obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou
doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino
superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
§ 7º Não
será pontuado certificado que tenha sido considerado como título no concurso de
ingresso na carreira do Ministério Público.
§ 8º Nas
hipóteses do inciso I do caput, a pontuação a ser atribuída à(ao) membra(o)
deve ser fixada de acordo com a complexidade, a relevância e a duração
(hora/aula) dos cursos frequentados.
Art. 19. A
publicação de livros, teses, estudos ou artigos jurídicos, assim como a
obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados e
registrados no dossiê funcional, serão pontuados de 0 (zero) até 1 (um) ponto.
I - livros, de 0 (zero) a 0,8 (oito décimos) ponto;
II - teses, de 0 (zero) a 0,6 (seis décimos) ponto;
III - estudos, de 0 (zero) a 0,4 (quatro décimos) ponto;
IV - artigos jurídicos, de 0 (zero) a 0,2 (dois décimos)
ponto;
V - prêmios, de 0 (zero) a 1 (um) ponto.
§ 1º Não
serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos cursos
cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do art. 18.
§ 2º A
pontuação a ser atribuída na sessão de julgamento do edital de que trata esta
norma deverá observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à
relevância da premiação recebida, assim como do periódico ou do veículo de
divulgação da produção intelectual da(o) membra(o) avaliada(o).
Art. 20. Para
apuração do número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento, a
Secretaria do Conselho Superior do MPES, antes de submeter o procedimento de
promoção ou de remoção em sessão para apreciação e julgamento, deve expedir a
respectiva certidão em relação às(aos) membras(os) inscritas(os) e juntá-la aos
autos.
§ 1º Para
cada vez que a(o) membra(o) tenha figurado na lista será atribuído de 0 (zero)
até 0,1 (um décimo) de ponto.
§ 2º Para
aferição da pontuação do parágrafo anterior, serão consideradas listas diversas
para promoção e remoção.
§ 3º Concretizada
a promoção ou a remoção, a pontuação prevista no § 1º deste artigo será zerada.
Art. 21. A
integração comunitária registrada no dossiê funcional, no que estiver afeto às
atribuições do cargo, nos termos do inciso VIII do art. 11, será pontuada de 0
(zero) até 2 (dois) pontos.
Art. 22. Nas
promoções e nas remoções, o merecimento será aferido com base na atuação da(o)
membra(o) do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta,
inclusive, os conceitos por ela(ele) obtidos durante o período de estágio
probatório.
Art. 23. Não
será promovida(o) ou removida(o) a(o) membra(o) do Ministério Público que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação, conforme preceituam o art.
93, inciso II, alínea "e", c/c o art. 129, § 4º, ambos da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A(O)
membra(o) do MPES deve juntar ao requerimento declaração da quantidade de
feitos administrativos e judiciais, que se encontrarem em seu poder na data do
requerimento, fazendo constar as datas de instauração ou de recebimento e
informação acerca de seu conteúdo, sob pena de não conhecimento do pedido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As
regras relativas à promoção por merecimento aplicam-se, no que couber, à
remoção, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 95/1997.
Art. 25. Os
casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 26. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Resolução
CSMP nº 053, de 15 de dezembro de 2016, Resolução
CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017, Resolução
CSMP nº 04, de 18 de maio de 2020, e Resolução
CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018.
Vitória, 15 de março de 2022.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/03/2022.
ANEXO
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