RESOLUÇÃO CSMP Nº 003, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 005, de 18 de abril de 2022)

 

 

Regulamenta o procedimento de promoção e de remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 4ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 14 de março de 2022, à unanimidade, atendendo ao que preceitua os arts. 69 e 77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 e considerando o constante no Procedimento SEI nº 19.11.0082.0003124/2022-57,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar o procedimento de promoção e de remoção por merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e de acordo com o disposto na Resolução CNMP nº 244, de 27 de janeiro de 2022.

 

§ 1º As promoções e as remoções na carreira do Ministério Público serão voluntárias e alternadas, por antiguidade e merecimento, de uma classe para a outra. 

 

§ 2º Para fins de promoção e de remoção por merecimento na carreira do MPES, os critérios objetivos previstos no art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 terão a sua respectiva pontuação regulamentada por esta Resolução. 

 

Art. 2º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

 

Parágrafo único. Na aferição do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.

 

CAPÍTULO II

DA COLETA DE DADOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PRODUTIVIDADE E DE PRESTEZA

 

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP a coleta de dados para avaliação de desempenho, de produtividade e de presteza, fornecendo, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento da inscrição, prorrogável por mais 5 (cinco) dias, caso necessário, os respectivos mapas estatísticos ao Conselho Superior, tornando disponíveis, no mesmo procedimento eletrônico inaugurado com o edital, as informações para as(os) concorrentes às vagas a serem providas por promoção.

 

§ 1º A(O) membra(o) pode encaminhar à Presidência do Conselho Superior do Ministério Público, por meio do sistema eletrônico indicado no edital, as informações que entender convenientes, de forma a complementar seus assentamentos funcionais com dados objetivos referentes a fatos ocorridos antes da publicação do edital de promoção ou de remoção e que contribuam para a aferição do merecimento.

 

§ 2º Serão consideradas para aferição do merecimento as informações encaminhadas, na forma do § 1º, até o fim do prazo do respectivo edital e devidamente anexadas ao requerimento de promoção ou remoção.

 

Art. 4º Finalizado o processo de levantamento de dados, as(os) integrantes inscritas(os) serão notificadas(os), por meio do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, para tomar ciência das informações consolidadas pela CGMP referentes a todas(os) as(os) concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 

 

Parágrafo único. Ficarão restritas ao conhecimento do Conselho Superior, as informações abrangidas por sigilo legal, conforme disposto no § 2º do art. 69 da LC nº 95/1997.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR E DO PROCESSO DE AFERIÇÃO

 

Art. 5º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP para indicação das promoções e das remoções por merecimento serão públicas e as votações abertas, nominais e fundamentadas.

 

§ 1º Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio ou de vídeo na rede interna de computadores do Ministério Público.

 

§ 2º Na aferição do merecimento pelos critérios previstos nesta Resolução, a(o) membra(o) do Conselho Superior do Ministério Público, para a formação de sua livre e fundamentada convicção, utilizará as informações existentes nos assentamentos funcionais das(os) membras(os), mantidas e atualizadas pela CGMP.

 

§ 3º Se durante a sessão for necessário o conhecimento de conteúdo protegido por sigilo legal constante dos assentamentos funcionais, a(o) Presidente tornará a sessão restrita às(aos) integrantes do Conselho Superior, tão somente pelo tempo necessário à solicitação ou à prestação das informações, nos termos do disposto no art. 69, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 6º Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará, para cada vaga, lista tríplice com as(os) integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, observadas as normas deste Capítulo.

 

Art. 7º São condições para concorrer à promoção por merecimento:

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na respectiva classe, salvo se nenhuma(nenhum) das(os) concorrentes preencher tais requisitos;

II - integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Ministério Público, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

III - não ter retenção injustificada de autos além do prazo legal;

IV - não haver sofrido, em caráter definitivo, penalidade de advertência ou censura no período de 1 (um) ano ou de suspensão no período de 2 (dois) anos anteriores à data do edital.

 

Art. 8º Não poderão ser votadas(os) à promoção por merecimento:

I - as(os) membras(os) do Ministério Público que estiverem afastadas(os) da carreira, salvo nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

II - até um dia após o regresso, a(o) integrante do Ministério Público afastada(o) da carreira para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer ou para exercer outro cargo público permitido por lei; e

III - durante o período do mandato, a(o) integrante do Ministério Público que for conselheira(o) dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE

 

Art. 9º Antes de iniciar as votações para composição das listas tríplices para promoção por merecimento, o Conselho Superior atualizará a lista de antiguidade, considerados apenas os cargos providos, retirando os nomes das(os) candidatas(os) habilitadas(os) que a recusem.

 

Parágrafo único. A quinta parte da lista de antiguidade, se fracionária, será arredondada para o número inteiro superior.

 

Art. 10. Serão incluídos na lista tríplice de que trata o art. 6º os nomes que obtiverem os votos da maioria das(os) integrantes do Conselho, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes das(os) remanescentes da lista anterior.

 

§ 1º As(Os) remanescentes podem ser preteridas(os) em razão de circunstâncias supervenientes impeditivas da promoção ou de candidatas(os) não consideradas(os) quando da indicação para a lista anterior, mediante fundamentação suficiente a demonstrar situações mais meritórias das(os) novas(os) candidatas(os) para cada posição da lista tríplice.

 

§ 2º Não completada a lista na primeira votação, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão as(os) mais votadas(os), em número igual ao dobro de lugares e preencher e assim sucessivamente.

 

§ 3º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, quando o número de requerentes inviabilizar a formação de lista tríplice.

 

§ 4º É obrigatória a promoção da(o) membra(o) do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

 

§ 5º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá na(o) membra(o) do Ministério Público mais votada(o), observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na classe, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência à(ao) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça.

 

Art. 11. O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base nos seguintes critérios objetivos:

I - a conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo;

II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e nas visitas de inspeção;

III - a eficiência, a segurança e presteza no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos;

IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição;

V - o aprimoramento técnico e de sua cultura jurídica, através da frequência comprovada a cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou os patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada;

VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;

VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;

VIII - a integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo.

 

Parágrafo único. As(Os) membras(os) que exercem ou exerceram cargos ou funções de: Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo,  Judicial ou Institucional, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Ouvidor, Secretário-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Assessor do Procurador-Geral de Justiça, Assessor do Corregedor-Geral, Gerente-Geral, Dirigente de Centro de Estudos e de Centros de Apoio Operacionais e os convocados para exercício de outros cargos ou funções considerados relevantes à organização ministerial, carreando melhoria dos serviços e defesa dos interesses da instituição, bem como em gozo de licenças legais, como a licença maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade aferida considerando o período anterior às nomeações, às convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo se a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a designação ou a licença for maior do que a do período anterior.

 

Art. 12. A lista será organizada em ordem de votação, dela constando o número de votos obtidos e quantas vezes as(os) indicadas(os) tenham entrado em listas anteriores.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E DO QUADRO DE PONTUAÇÃO

 

Art. 13. Na avaliação do merecimento, utilizar-se-á o sistema de pontuação para cada um dos valores e das diretrizes previstos no art. 11 desta Resolução, exigida a fundamentação da(o) julgadora(julgador).

 

§ 1º O quadro de pontuação constará do Anexo desta Resolução, devendo, no caso de alteração, ser republicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão na qual serão realizadas as promoções por merecimento.

 

§ 2º Os critérios previstos neste Capítulo devem ser comprovados mediante documentação hábil, conforme o caso.

 

Art. 14. A conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo, em atendimento ao inciso I do art. 11, será pontuada de 0 (zero) até 2 (dois) pontos.

 

Art. 15. Para fins de apurar pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, em atendimento ao inciso II do art. 11, serão aquilatados os dados extraídos dos sistemas eletrônicos do MPES relativos à atividade-fim e as observações feitas nas correições e nas visitas de inspeção pela CGMP, aos quais serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos.

 

§ 1º A conformidade quanto à pontualidade será aferida na data da instrução do procedimento de promoção ou de remoção por merecimento pela CGMP.

 

§ 2º Até o encerramento do prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, a(o) membra(o) pode regularizar as informações constantes dos sistemas eletrônicos do MPES, para fins da conformidade a que alude o parágrafo anterior.

 

Art. 16. Em atendimento ao inciso III do art. 11, o desempenho de suas funções será verificado através dos trabalhos produzidos, para fins de apurar:

I - eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de peças jurídicas e administrativas, bem como dos dados de produtividade, volumetria, complexidade e resolutividade extraídos dos sistemas eletrônicos do MPES, em especial do Gampes, das anotações resultantes das inspeções permanentes das(os) Procuradoras(es) de Justiça, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e das observações feitas nas correições e nas visitas de inspeção pela CGMP e pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;

II - presteza, comprovada por meio do atendimento das solicitações, das convocações, das determinações e/ou das recomendações emanadas dos órgãos da Administração Superior e do Conselho Nacional do Ministério Público e cumprimento dos respectivos prazos, a qual será atribuída de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos.

 

§ 1º Na avaliação da resolutividade, serão considerados os critérios avaliativos definidos pela Recomendação do CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, e pela Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018.

 

§ 2º A presteza também deve ser avaliada nos seguintes aspectos:

I - dedicação, definida a partir da assiduidade ao expediente;

II - celeridade no exercício da atividade ministerial, considerando-se:

a) a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e

b) o tempo médio para a prática de atos.

 

§ 3º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, de afastamentos e de férias.

 

Art. 17. A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição será aferida e pontuada em razão das seguintes atividades da(o) membra(o) ministerial:

I - executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;

II - atender à convocação para substituição, com prejuízo ou não da titularidade, em cargo de Procuradora(Procurador) de Justiça, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;

III - participar de Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público e Banca Examinadora, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;

IV - participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional Administrativo do Ministério Público, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos;

V - integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou conselho instituído no âmbito do MPES para planejamento, elaboração e desenvolvimento de planos e de programas institucionais, a que serão atribuídos de 0 (zero) até 5 (cinco) pontos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, a(o) membra(o) do Ministério Público somente poderá pontuar nos casos em que as indicações previstas nos incisos acima observem critérios objetivos e a sua escolha tenha sido feita entre todas(os) as(os) interessadas(os) eventualmente habilitadas(os). 

 

Art. 18. A apuração do aprimoramento técnico e da cultura jurídica, a que se refere o inciso V do art. 11, se dará através da frequência e do aproveitamento em cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou os patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada, nos termos da seguinte pontuação:

I - certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à atividade funcional, considerado o conjunto de certificados registrados, em sistema próprio, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, de 0 (zero) até 0,5 (cinco décimos) ponto;

II - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira, inclusive aquele para elaboração de artigo, monografia ou similar:

a)   Pós-graduação lato sensu, de 0 (zero) até 0,2 (dois décimos) ponto;

b)   Mestrado, de 0,3 (três décimos) a 0,5 (cinco décimos) ponto;

c)   Doutorado, de 0,6 (seis décimos) a 1 (um) ponto;

d)   Pós-doutorado, de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto,

III - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu sem afastamento da carreira:

a)   Pós-graduação lato sensu, de 0 (zero) até 0,5 (cinco décimos) ponto;

b)   Mestrado, de 0,6 (seis décimos) a 1 (um) ponto;

c)   Doutorado, de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto;

d)   Pós-doutorado, de 1,6 (um inteiro e seis décimos) a 2 (dois) pontos.

 

§ 1º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, serão considerados:

I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, considerando a contribuição para a atuação resolutiva;

II - a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e

III - os textos e os artigos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

 

§ 2º Os critérios de frequência e de aproveitamento dos cursos oferecidos pelo Ceaf deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros por ele definidos, além do que atenderão, sempre que possível, aos seguintes requisitos:

I - garantia de participação de todas(os) as(os) interessadas(os), respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II - garantia de representatividade de gênero e de raça na distribuição das vagas, inclusive nas hipóteses de sorteio; e

III - garantia de participação por meio remoto, mediante oferecimento de aulas assíncronas e em formato de Ensino a Distância - EaD.

 

§ 3º A avaliação e a pontuação atribuída para o aperfeiçoamento técnico devem ser realizadas com transparência e com objetividade, considerando limites máximos avaliativos de carga horária, cursos, aulas, palestras ministradas, produções e publicações, bem como as exigências de trabalho conclusivo ou de publicação, privilegiando-se, nessa avaliação, as capacitações específicas na área de atuação.

 

§ 4º Compete ao Ceaf o registro, em sistema próprio, dos certificados ou diplomas, que devem conter, necessariamente, data, período de início e de fim do curso, carga horária e a instituição que o ofertou, devidamente autenticados.

 

§ 5º No caso de entidade de ensino estrangeira, que não está sujeita ao reconhecimento do MEC, os certificados ou diplomas por ela emitidos só terão validade, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 93 da Constituição Federal, para fins de promoção ou de remoção por merecimento, desde que devidamente reconhecidos conforme a legislação em vigor e registrados pelo Ceaf em sistema próprio.

 

§ 6º É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

 

§ 7º Não será pontuado certificado que tenha sido considerado como título no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público.

 

§ 8º Nas hipóteses do inciso I do caput, a pontuação a ser atribuída à(ao) membra(o) deve ser fixada de acordo com a complexidade, a relevância e a duração (hora/aula) dos cursos frequentados.

 

Art. 19. A publicação de livros, teses, estudos ou artigos jurídicos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados e registrados no dossiê funcional, serão pontuados de 0 (zero) até 1 (um) ponto.

I - livros, de 0 (zero) a 0,8 (oito décimos) ponto;

II - teses, de 0 (zero) a 0,6 (seis décimos) ponto;

III - estudos, de 0 (zero) a 0,4 (quatro décimos) ponto;

IV - artigos jurídicos, de 0 (zero) a 0,2 (dois décimos) ponto;

V - prêmios, de 0 (zero) a 1 (um) ponto. 

 

§ 1º Não serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos cursos cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do art. 18.

 

§ 2º A pontuação a ser atribuída na sessão de julgamento do edital de que trata esta norma deverá observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à relevância da premiação recebida, assim como do periódico ou do veículo de divulgação da produção intelectual da(o) membra(o) avaliada(o).

 

Art. 20. Para apuração do número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento, a Secretaria do Conselho Superior do MPES, antes de submeter o procedimento de promoção ou de remoção em sessão para apreciação e julgamento, deve expedir a respectiva certidão em relação às(aos) membras(os) inscritas(os) e juntá-la aos autos.

 

§ 1º Para cada vez que a(o) membra(o) tenha figurado na lista será atribuído de 0 (zero) até 0,1 (um décimo) de ponto.

 

§ 2º Para aferição da pontuação do parágrafo anterior, serão consideradas listas diversas para promoção e remoção.

 

§ 3º Concretizada a promoção ou a remoção, a pontuação prevista no § 1º deste artigo será zerada.

 

Art. 21. A integração comunitária registrada no dossiê funcional, no que estiver afeto às atribuições do cargo, nos termos do inciso VIII do art. 11, será pontuada de 0 (zero) até 2 (dois) pontos.

 

Art. 22. Nas promoções e nas remoções, o merecimento será aferido com base na atuação da(o) membra(o) do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, os conceitos por ela(ele) obtidos durante o período de estágio probatório.

 

Art. 23. Não será promovida(o) ou removida(o) a(o) membra(o) do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação, conforme preceituam o art. 93, inciso II, alínea "e", c/c o art. 129, § 4º, ambos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A(O) membra(o) do MPES deve juntar ao requerimento declaração da quantidade de feitos administrativos e judiciais, que se encontrarem em seu poder na data do requerimento, fazendo constar as datas de instauração ou de recebimento e informação acerca de seu conteúdo, sob pena de não conhecimento do pedido.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. As regras relativas à promoção por merecimento aplicam-se, no que couber, à remoção, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CSMP nº 053, de 15 de dezembro de 2016Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017Resolução CSMP nº 04, de 18 de maio de 2020, e Resolução CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018.

 

Vitória, 15 de março de 2022.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/03/2022.

 

 

 

ANEXO

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – QUADRO DE PONTUAÇÃO

CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO (art. 11)

PONTUAÇÃO

1 - Conduta pública e particular (art. 14)

0 a 2 pontos

2 - Pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais (art. 15)

0 a 5 pontos

3 - Desempenho das funções (art. 16):

a - eficiência e segurança(art. 16, inciso I)

0 a 5 pontos

b - presteza (art. 16, inciso II)

0 a 5 pontos

4 - Contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição (art. 17):

a - executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional (art. 17, inciso I)

0 a 5 pontos

b - atender à convocação para substituição, com prejuízo ou não da titularidade, em cargo de Procurador de Justiça (art. 17, inciso II)

0 a 5 pontos

c - participar de Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e Banca Examinadora (art. 17, inciso III)

0 a 5 pontos

d - participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional Administrativo do Ministério Público (art. 17, inciso IV)

0 a 5 pontos

e - integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou conselho instituído no âmbito do MPES para planejamento, elaboração e desenvolvimento de planos e de programas institucionais (art. 17, inciso V)

0 a 5 pontos

5 - Aprimoramento técnico e da cultura jurídica (art. 18):

a - certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à atividade funcional (art. 18, inciso I)

0 a 0,5 ponto

b - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira:

- Pós-graduação lato sensu

0 a 0,2 ponto

- Mestrado

0,3 a 0,5 ponto

- Doutorado

0,6 a 1 ponto

- Pós-doutorado

1,1 a 1,5 ponto

c - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sem afastamento da carreira:

- Pós-graduação lato sensu

0 a 0,5 ponto

- Mestrado

0,6 a 1 ponto

- Doutorado

1,1 a 1,5 ponto

- Pós-doutorado

1,6 a 2 pontos

6 - Publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público (art. 19):

- livros

0 a 0,8 ponto

- teses

0 a 0,6 ponto

- estudos

0 a 0,4 ponto

- artigos jurídicos

0 a 0,2 ponto

- prêmios

0 a 1,0 ponto

7 - Para cada vez que a(o) membra(o) tenha figurado na lista de merecimento (art. 20)

0 a 0,1 ponto

8 - Integração Comunitária registrada no dossiê funcional (art. 21)

0 a 2 pontos

TOTAL