RESOLUÇÃO COPJ Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções realizadas por membros do Ministério Público em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais nos municípios do Estado do Espírito Santo.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento nº 19.11.0064.0046600/2024-72, em sua 10ª sessão, realizada ordinariamente no dia 1º de junho de 2026, por unanimidade de votos, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição Federal, que estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus arts. 6º e 203, consagra os direitos sociais fundamentais voltados à concretização do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, dentre os quais a assistência social, prestada a quem dela necessitar, com vistas à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ao amparo às crianças e aos adolescentes; e à redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
CONSIDERANDO que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, constitui Política de Seguridade Social não contributiva, que assegura os mínimos sociais mediante a realização de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, orientadas pelos objetivos de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos e organizadas por meio das proteções sociais básica e especial, conforme disposto no art. 6º-A, incisos I e II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 8.742/1993 (Loas), as proteções sociais básica e especial devem ser ofertadas, precipuamente, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - Cras e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, respectivamente, bem como pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social devidamente reconhecidas, cabendo ao Poder Público assegurar a existência, o funcionamento regular e a adequada estruturação desses equipamentos e serviços no território;
CONSIDERANDO que o Cras e o Creas constituem unidades públicas estruturantes da rede de proteção social, sendo o primeiro voltado à articulação dos serviços socioassistenciais e à prestação de serviços, programas e projetos de proteção social básica em territórios de maior vulnerabilidade e risco social; e o segundo, à oferta de serviços a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, que demandam intervenções especializadas no âmbito da proteção social especial, de acordo com o art. 6º-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.742/1993 (Loas);
CONSIDERANDO que as ações de assistência social são geridas de forma descentralizada e participativa no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas na Loas, e que os serviços são padronizados conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais previstos na Lei nº 8.742/1993 (Loas), assegurando, inclusive, os programas e os serviços de amparo às pessoas em situação de rua, nos termos de seus arts. 23, § 2º, inciso II, e 31;
CONSIDERANDO os princípios e os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, implementada de acordo com as normativas do Suas, bem como a decisão proferida no bojo da ADPF n° 976-2023/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que torna obrigatória aos Estados e aos Municípios a observância dessas diretrizes;
CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 60, de 5 de julho de 2017, e a Recomendação CGMP nº 03, de 23 de setembro de 2025, orientam quanto à necessidade de que os membros ministeriais realizem inspeções, com periodicidade mínima anual, nas unidades e equipamentos que executam serviços da política de assistência social (Suas) e destinados às pessoas em situação de rua;
CONSIDERANDO que a ausência, insuficiência ou precariedade na oferta de serviços socioassistenciais configura omissão do Poder Público e compromete a efetivação dos direitos socioassistenciais assegurados em lei;
CONSIDERANDO que a atuação fiscalizatória sobre a rede socioassistencial constitui instrumento indispensável para assegurar a efetividade do Suas, a observância dos padrões normativos dos serviços socioassistenciais e a responsabilização em casos de irregularidades ou violações de direitos,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a fiscalização dos órgãos e serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - Suas, incluindo aqueles destinados às pessoas em situação de rua.
Art. 2º Os(As) Promotores(as) de Justiça com atribuição na tutela dos direitos assegurados pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), devem realizar inspeções, com periodicidade mínima anual, nos serviços e equipamentos socioassistenciais executados pelos municípios sob sua fiscalização.
Art. 3º As visitas de inspeção deverão ser realizadas pessoalmente pelo membro nos seguintes órgãos e serviços:
I - da Assistência Social:
a) Centros de Referência de Assistência Social - Cras;
b) Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas;
c) Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
d) Órgão Gestor da Assistência Social;
II - da Política de Atendimento às Pessoas em Situação de Rua:
a) Serviço Especializado em Abordagem Social - Seas;
b) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro Pop;
c) Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;
d) Serviço de Acolhimento em República.
Parágrafo único. Nos municípios em que os serviços e equipamentos do Suas, inclusive aqueles destinados à população em situação de rua, não atenderem à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, deverá promover as medidas destinadas à sua implantação, nos termos do Sistema Único de Assistência Social, bem como realizar visitas aos serviços e equipamentos existentes, na forma desta Resolução.
Art. 4º Após cada inspeção, o(a) Promotor(a) de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, deverá encaminhar relatório à Corregedoria-Geral, por meio de formulário próprio, disponível no sistema eletrônico institucional (Tipo de Processo: CGMP: Encaminhamento de relatório / Tipo de documento: Formulários de Inspeção - Cras, Creas, CadÚNICO ou Órgão Gestor AS/Roteiro de Fiscalização Centro POP, Abrigo Institucional, Casa República ou Serv. Abordagem Social).
Art. 5º O(A) Promotor(a) de Justiça, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções mencionadas nesta Resolução, em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada, solicitar ao Centro de Apoio Operacional de Defesa Comunitária a realização de inspeção por sua equipe técnica, em alguns deles, com posterior encaminhamento do respectivo relatório preliminar para sua apreciação.
Parágrafo único. A impossibilidade de auxílio da equipe técnica referida no caput não exime o(a) Promotor(a) de Justiça do dever de realizar as inspeções e encaminhar os respectivos relatórios.
Art. 6º Além das inspeções mencionadas, a fiscalização sobre o efetivo respeito à Política de Assistência Social inclui:
I - o acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), da execução orçamentária e da aplicação de recursos da assistência social no município em que atua o membro ministerial, com a adoção de providências em caso de eventual irregularidade constatada;
II - o acompanhamento do(s) município(s) sob sua atribuição, em relação aos demais aspectos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, à luz do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e da ADPF n° 976-2023/DF, a fim de que seja elaborado plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da referida política nacional, bem como seja realizado diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios.
Art. 7º Em caso de eventual irregularidade identificada em algum dos serviços ou equipamentos inspecionados, o(a) Promotor(a) de Justiça deverá adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir a efetividade dos direitos afetos à Política de Assistência Social e à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 8º O acompanhamento dos serviços socioassistenciais, bem como as medidas extrajudiciais porventura adotadas, em razão de alguma irregularidade encontrada em tais equipamentos e serviços, deverão ser formalizados em procedimentos próprios, na forma dos arts. 33, inciso II, e 35 da Resolução nº 06, de 7 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Vitória, 1º de junho de 2026.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 02/06/2026