RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 03, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Recomenda a fiscalização e a realização de inspeções nos órgãos e serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;
CONSIDERANDO que as ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) previstas no art. 102, § 1º, da Constituição da República são instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, cujas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes;
CONSIDERANDO os princípios e objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e que a ADPF nº 976-DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, torna obrigatória aos Estados e Municípios a observância de tais diretrizes decretadas pela União;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Política Nacional para a População em Situação de Rua, à luz do Decreto Federal nº 7.053/2009 e da ADPF nº 976-DF, todos os municípios do Espírito Santo deverão elaborar um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua, bem como realizar um diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito do poder público e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, especialmente no que se refere à proteção da população mais vulnerável;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 23, § 2º, II e 31, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a organização dos serviços da assistência social deve assegurar programas e serviços de amparo às pessoas que vivem em situação de rua, cabendo ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados naquele diploma legal, promovendo as medidas necessárias para garantir a dignidade e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 60/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, orienta quanto à obrigatoriedade de que os membros ministeriais realizem inspeções, com periodicidade mínima anual, nas unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua;
CONSIDERANDO o conjunto de serviços de assistência social previsto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
CONSIDERANDO a necessidade de os equipamentos socioassistenciais funcionarem de acordo com as normativas estabelecidas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), para que possam proporcionar a emancipação de seus usuários;
CONSIDERANDO que os equipamentos socioassistenciais destinados ao atendimento às pessoas em situação de rua devem funcionar de acordo com as normativas do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), assegurando a plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
CONSIDERANDO as informações coletadas pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa Comunitária, no bojo dos procedimentos nº 19.11.0064.0046600/2024-72 e nº 19.11.0064.0016888/2025-06, dando conta de que em grande parte dos municípios capixabas ainda há um déficit de recursos humanos e uma infraestrutura inadequada para o atendimento às demandas da população em situação de rua, obstando a efetividade dos direitos fundamentais assegurados pela ADPF n° 976-DF;
CONSIDERANDO que, para garantir a efetividade dos direitos fundamentais tratados pela ADPF n° 976-DF, afigura-se imprescindível a presença do membro do Ministério Público no espaço físico dos equipamentos da assistência social, como forma de constatar a boa prestação dos serviços socioassistenciais e de identificar eventuais hipóteses de violação a direitos humanos dos usuários; e
CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do art. 117, IX e XX, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, é dever funcional dos Promotores de Justiça adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis, em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; bem como acompanhar e analisar os fatos ocorridos no território de sua Promotoria de Justiça, tomando, de ofício, as providências legais necessárias,
R E S O L V E:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atribuição na tutela dos diretos assegurados pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que:
Art. 1º Realizem inspeções, com periodicidade mínima anual, nos serviços e equipamentos da política de assistência social/SUAS, executados pelos municípios sob a fiscalização de seu cargo.
Art. 2º As visitas de inspeção deverão ser realizadas pessoalmente pelo membro nos seguintes órgãos e serviços:
I – Da Assistência Social:
1 - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
2 - Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
3 - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
4 - Órgão Gestor da Assistência Social.
II – Da Política de Atendimento às Pessoas em Situação de Rua:
1 - Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS);
2 - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro Pop);
3 - Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;
4 - Serviço de Acolhimento em República.
Parágrafo único. Nos municípios em que os serviços e equipamentos destinados à população em situação de rua não atenderem à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, deverá promover as medidas destinadas à sua implantação, nos termos do Sistema Único de Assistência Social, e visitar os serviços e equipamentos existentes, na forma desta Recomendação.
Art. 3º O Promotor de Justiça, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no artigo anterior, em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada, solicitar ao Centro de Apoio Operacional de Defesa Comunitária, via SEI, que a equipe técnica realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.
Art. 4º Após cada inspeção, o Promotor de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, deverá encaminhar relatório à Corregedoria-Geral, por meio de formulário próprio, disponível no Sistema SEI (Tipo de Processo: CGMP: Encaminhamento de relatório / Tipo de documento: Formulários de Inspeção - CRAS, CREAS, CadÚNICO ou Órgão Gestor AS / Roteiro de Fiscalização Centro POP, Abrigo Institucional, Casa República ou Serv. Abordagem Social.
Art. 5º A impossibilidade de acompanhamento da equipe técnica acima referida não exime o Promotor de Justiça do dever de realizar as inspeções e encaminhar os respectivos relatórios.
Art. 6º Além das inspeções acima mencionadas, a fiscalização sobre o efetivo respeito à Política de Assistência Social inclui:
I - O acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), bem como da execução orçamentária e da aplicação de recursos da assistência social no município em que atua o membro ministerial, e a adoção de providências em caso de eventual irregularidade constatada.
II - O acompanhamento do(s) Município(s) sob sua atribuição, em relação aos demais aspectos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, à luz do Decreto Federal nº 7.053/2009 e da ADPF nº 976-DF, a fim de que seja elaborado plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da referida política nacional, bem como realizar um diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios.
Art. 7º O acompanhamento e a fiscalização dos serviços socioassistenciais, bem como as medidas extrajudiciais porventura adotadas em razão de alguma irregularidade encontrada deverão ser formalizadas em procedimentos próprios, na forma dos artigos 33, II, e 35, da Resolução nº 006/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8º Em caso de eventual irregularidade identificada em algum dos serviços ou equipamentos inspecionados ou acompanhados, o Promotor de Justiça deverá adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir a efetividade dos direitos afetos à Política de Assistência Social/SUAS e à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Vitória, 23 de setembro de 2025.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 24/09/2025