RESOLUÇÃO COPJ Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 22, de 16 de dezembro de 2019)

 

Regulamenta e distribui as atividades dos Centros de Apoio Operacional e dá outras providências

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em sua 26ª sessão, realizada ordinariamente no dia 17 de dezembro de 2003 e nos termos do § 2º do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e art.12 da Lei Complementar Estadual nº 231/02,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Centros de Apoio Operacional - CAO’s.

 

§ 1º O Regimento Interno estabelece a estrutura, as funções, as atividades e o funcionamento dos CAO’s.

 

§ 2º O texto do Regimento Interno dos CAO’s consta do anexo único desta Resolução. 

 

Art. 2º O Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 03/2002.

 

Vitória, 17 de dezembro de 2003.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS CENTROS DE APOIO

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 1º Os Centros de Apoio Operacional – CAO’s são órgãos auxiliares do Ministério Público-ES, especificamente de Apoio Técnico aos Órgãos de Execução.

 

Art. 2º Os CAO’s estão divididos por áreas especializadas, sendo:

I - Cível e da Defesa da Cidadania — CACC;

II - Criminal — CACR;

III - de Defesa Comunitária — CACO;

IV - da Defesa dos Direitos do Consumidor — CADC;

V - da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico,

Turístico, Paisagístico e Urbanístico — CAOA;

VI - de Defesa do Patrimônio Público — CADP;

VII - Eleitoral — CAEL;

VIII - de Implementação das Políticas de Educação — CAPE;

IX - de Implementação das Políticas de Saúde — CAPS;

X - da Infância e Juventude — CAIJ.

 

Art. 3º Os Centros de Apoio Operacional estão subordinados administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça e cada Centro de Apoio Operacional tem por titular o ocupante da função de Dirigente e por subordinados os ocupantes dos postos de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional foram criados pela Lei Complementar Estadual nº 95/97, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 231/02.

 

SEÇÃO III DAS FUNÇÕES

 

Art. 5º Aos Centros de Apoio Operacional competem as seguintes atividades básicas comuns:

 

I - prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das atividades fim do Ministério Público-ES;

II - promover o trabalho conjunto entre os órgãos de execução do Ministério Público-ES visando a otimização das ações;

III - pesquisar e remeter informações técnico-judiciais aos órgãos de execução;

IV - manter atualizado o arquivo de legislação correspondente à área de atuação;

V - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, com atuação nas áreas afins dos CAO’s, para levantamento de informações e documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das respectivas funções;

VI - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução responsáveis pelas áreas de atuação de cada CAO;

VII - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades desenvolvidas;

VIII - assessorar, diretamente, as Procuradorias e as Promotorias de Justiça no desempenho de suas funções, com informações técnico-jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam o atendimento da área específica de cada CAO;

IX - acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e municipal, correspondente a sua área de atuação;

X - elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

XI - participar da elaboração do Plano Estratégico do MP-ES;

XII - cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano Estratégico do MP-ES;

XIII - emitir pareceres;

XIV - participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como representante do MP-ES, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XV - sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação mútua entre o MP-ES e outras entidades públicas e privadas, e acompanhar a execução dos já firmados;

XVI - acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que sejam da competência do MP-ES;

XVII - apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da política, planos, programas, diretrizes e metas para atuação do respectivo CAO;

XVIII - responder pelos resultados obtidos nos programas implementados pelo CAO;

XIX - acompanhar o exame de projetos de lei federal, estadual e municipal referente à área do CAO;

XX - promover a divulgação das atribuições e ações executadas ou em desenvolvimento pelo MP-ES, referente ao CAO;

XXI - manter em arquivo informatizado e atualizado o controle das portarias de instauração de inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar, das promoções de arquivamento, das decisões do Conselho Superior do MP-ES sobre o arquivamento dos termos de compromisso, dos ajustamentos de conduta e das petições iniciais de ações civis públicas de interesse do CAO, efetuando o acompanhamento até o final da tramitação;

XXII - desenvolver estudos e pesquisas, sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XXIII - encaminhar aos órgãos de execução o modelo de representações, reclamações, peças de informação, ou quaisquer outros expedientes referentes à área de atuação do CAO;

XXIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

 

Art. 6º Os Centros de Apoio Operacional, além das atividades básicas que são comuns, possuem um conjunto de funções específicas por área de atuação.

 

§ 1º Compete ao Centro de Apoio Operacional Cível e da Defesa da Cidadania:

I                     - acompanhar a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico da área cível;

II                   - auxiliar a atuação dos órgãos de execução na proteção e defesa dos direitos constitucionais da pessoa idosa, portadora de deficiência e da pessoa carente atingida por ilícitos penais;

III                - assessorar os órgãos de execução na atuação de proteção e defesa dos direitos constitucionais relativos à:

a)                  minorias étnicas;

b)                  fundações;

c)                  transporte coletivo;

d)                  moradia;

e)                  condições habitacionais;

f)                   parcelamento do solo urbano;

g)                  segurança no trânsito;

h)                  combate à todo tipo de discriminação;

i)                   liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos;

j)                   liberdade de locomoção no território nacional;

k)                  direito de propriedade;

l)                   direitos autorais;

m)               direito à herança;

n)                  constitucionalidade de leis e legalidade de atos administrativos públicos;

o)                  controle externo das contas públicas;

p)                  direitos e interesses das populações indígenas;

q)                  função social da propriedade privada;

r)                   imposto sobre a propriedade;

s)                   liberdade de informação jornalística;

t)                   liberdade de expressão e de pensamento;

u)                  proibição de censura de natureza política, religiosa, ideológica e artística;

v)                  regulamentação das diversões e espetáculos públicos;

w)                contratos de concessão, permissão e autorização para serviços públicos;

x)                  família;

IV                - auxiliar a promoção de medidas de proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos à família;

V                  - acompanhar as medidas tomadas relativas ao cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 24 da Constituição Federal, no que couber;

VI                - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa da cidadania;

VII             - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

VIII          - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa da cidadania;

IX                - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente a toda forma de cidadania;

X                  - manter atualizado banco de dados relativos às fundações e entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania e à promoção social;

XI                - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa da cidadania, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XII             - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa da cidadania;

XIII          XIII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 2º Compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal:

I                     - acompanhar a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico da área criminal;

II                   - auxiliar a atuação dos órgãos de execução no cumprimento da LEP - Lei de Execuções Penais;

III                - elaborar estudos e pesquisas, sugerindo mudanças no funcionamento/atuação institucional na área criminal;

IV                - acompanhar o funcionamento de conselhos, comissões, projetos e grupos de trabalho ligados à área criminal e penal;

V                  - assessorar os órgãos de execução do Ministério Público-ES com informações técnico- jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam a atuação institucional na área criminal e penal;

VI                - auxiliar a promoção de ações que tenham por objetivo o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 24 da Constituição Federal;

VII             - assessorar as ações dos órgãos de execução que promovam:

a)                  a inviolabilidade do direito à vida;

b)                  a segurança pública em todas as suas formas;

c)                  o combate à tortura e aos tratamentos desumanos e degradantes;

d)                  o combate ao tráfico de entorpecentes;

e)                  o combate ao crime organizado;

f)                   o combate à sonegação fiscal;

g)                  o controle externo da atividade policial;

h)                  a preservação da ordem pública;

i)                   o combate à violência;

VIII          - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de segurança pública;

IX                - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos criminais ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X                  - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a área criminal e penal;

XI                - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação criminal;

XII             - manter atualizado banco de dados relativos aos órgãos penais, conselhos e comissões;

XIII           representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de atuação na área criminal, e em eventos, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XIV - manter atualizados dados estatísticos de inquéritos policiais e processos criminais;

XV - levantar e acompanhar as causas e os fatores da criminalidade;

XVI - acompanhar o andamento dos processos relativos à crimes de comoção pública;

XVII - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de antidrogas;

XVIII - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 3º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa Comunitária:

I     - auxiliar a viabilização e implementação de ações que visem o cumprimento dos direitos sociais;

II    - auxiliar a atuação dos órgãos de execução na proteção e defesa dos direitos sociais constitucionais relativos à:

a)                  trabalho;

b)                  acidente de trabalho;

c)                  direito de greve;

d)                  lazer;

e)                  previdência social;

f)                   assistência aos desamparados;

g)                  causas da pobreza;

h)                  fome;

i)                   abastecimento alimentar;

j)                   reforma agrária;

k)                  política agrícola;

l)                   movimentos comunitários;

m)               cooperativas e associações;

n)                  organizações não governamentais – ONGs;

III    - apoiar ações que visam divulgar e promover a implementação da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e a legislação referente aos direitos sociais constituídos;

IV    - acompanhar a criação e atuação de sindicatos de trabalhadores, associações e centros comunitários;

V    - assessorar os órgãos de execução do Ministério Público-ES com informações técnico- jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam a defesa dos direitos sociais;

VI    - acompanhar as medidas tomadas, que visam promover o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art.6º e § 3º do art. 217 da Constituição Federal, no que couber;

VII    - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos sociais;

VIII    apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

IX               - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa dos direitos sociais;

X                  - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente aos direitos sociais;

XI               - manter atualizado banco de dados relativos às entidades comunitárias e de promoção social, no que couber;

XII             - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa dos direitos sociais, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XIII          - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa dos direitos sociais;

XIV           assessorar trabalhos com a finalidade de levantar e acompanhar as causas e os fatores da marginalização;

XV            - auxiliar a promoção de ações de defesa judicial dos direitos e interesses das comunidades indígenas;

XVI          - incentivar o acompanhamento da política de emprego, estadual e local, e a adoção de medidas que visam promover a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

XVII       - apoiar medidas que garantam os direitos à previdência social estabelecidos em lei;

XVIII     - incentivar a adoção de medidas que garantam a participação da população, por meio de entidades representativas, na formulação das políticas públicas, de todas as áreas previstas em lei, e nos controles da execução destas políticas;

XIX          - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 4º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor:

I                     - auxiliar a viabilização e a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente aos direitos do consumidor;

II                   - efetuar o acompanhamento e o controle de ações de repercussão nacional ou local referentes aos direitos do consumidor;

III                - incentivar os órgãos de execução na promoção de ações que visam a criação de órgãos de defesa dos direitos do consumidor;

IV                - acompanhar a criação e a atuação dos órgãos estaduais e municipais de defesa dos direitos do consumidor;

V                  - assessorar os órgãos de execução do Ministério Público-ES com informações técnico- jurídicas, estudos, pesquisas e projetos de criação e aperfeiçoamento de instrumentos que promovam a defesa dos direitos do consumidor;

VI                - acompanhar as medidas tomadas relativas ao cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo inciso XXXIII, do art. 5º, § 5º do art. 150 e inciso V do art. 17, da Constituição Federal;

VII             - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos do consumidor;

VIII          - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

IX                - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa dos direitos do consumidor;

X                  - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente aos direitos do consumidor;

XI                - manter atualizado banco de dados com todos os órgãos de defesa do consumidor em atuação no Estado e nos municípios;

XII             - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa dos direitos do consumidor, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XIII          - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos de defesa do consumidor;

XIV          - assessorar ações de defesa do consumidor perante a propaganda enganosa;

XV - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

XVI – a atuação dos planos privados de saúde. (dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 06, de 07 de agosto de 2008)

 

§ 5º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico:

I                     - apoiar a atuação dos órgãos de execução na defesa do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;

II                  - apoiar a promoção de ações, por parte do Ministério Público-ES, nas áreas de:

a)                  concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

b)                  estudos de impacto ambiental;

c)                  preservação de florestas, fauna e flora;

d)                  recuperação do solo;

e)                  uso de agrotóxicos;

f)                   recuperação de danos ao meio ambiente;

g)                  acompanhamento dos movimentos ecológicos;

h)                  agricultura orgânica;

III                - acompanhar as medidas tomadas que visam o cumprimento das determinações legais;

IV               - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal da defesa do meio ambiente e de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;

V                  - apoiar os órgãos de execução em ações que objetivem:

a)                  promover a preservação do meio ambiente em todas as suas formas e a restauração do meio ambiente degradado;

b)                 efetuar o controle do uso de substâncias e aplicação de métodos que comprometam a vida e o meio ambiente;

c)                  promover a educação ambiental para a conscientização da importância e dos meios de preservação;

VI               - auxiliar na promoção das ações cabíveis para punição dos atos lesivos ao meio ambiente;

VII             - incentivar o combate a todas as formas de poluição do meio ambiente;

VIII          - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis e no desenvolvimento de medidas processuais;

IX               - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa do meio ambiente e dos valores históricos, paisagísticos e urbanísticos;

X                  - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente, assim como para conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos;

XI               - manter atualizado banco de dados relativos aos bens históricos, artísticos e paisagísticos;

XII             - manter atualizado banco de dados relativos às entidades públicas e privadas de defesa do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos;

XIII          - acompanhar a gestão governamental relativa a registro, inventário, vigilância, tombamento e desapropriação de bens culturais.

XIV          - manter atualizado banco de dados referentes aos bens tombados com valor cultural para a União, o Estado e os Municípios;

XV            - incentivar a adoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural;

XVI          - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos, por designação do Procurador-Geral de Justiça; XVII - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos à defesa do meio ambiente e dos bens históricos, artísticos e paisagísticos;

XVIII     - acompanhar a atuação dos conselhos ligados ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural;

XIX          - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 6º Compete ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público:

 

I                                          - acompanhar a atuação dos órgãos de execução na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa;

II                                      - apoiar os órgãos de execução do MP-ES para atuarem:

a)                  na fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

b)                  nos casos de apropriação, malversação, mau uso, desvio e má aplicação dos recursos públicos;

c)                  na garantia do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d)                  na defesa e na preservação do patrimônio público;

e)                  no levantamento e acompanhamento dos casos de improbidade administrativa;

f)                   na invasão de terras públicas;

g)                  nos conflitos de fronteira;

h)                  nos limites territoriais;

i)                   nas questões que envolvam terras devolutas, terrenos de marinha e reservas ambientais;

j)                   nos contratos de concessão, permissão, prestação de serviços públicos e processos licitatórios;


k)                  nas dívidas públicas;

l)                   nas políticas tributárias;

III                                 - acompanhar as ações que visam promover o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelo art. 23 da Constituição Federal;

IV                                - manter atualizadas as legislações pertinentes;

V                                    - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa do patrimônio público;

VI                                - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

VII                           - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a defesa do patrimônio público;

VIII                      - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente, assim como para conscientização da necessidade de preservação e defesa do patrimônio público;

IX                                - manter atualizado banco de dados relativos aos bens patrimoniais públicos;

X                                    - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas de defesa do patrimônio público, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XI                                - apoiar os órgãos de execução nos casos de improbidade administrativa;

XII                           - acompanhar as ações de combate ao crime organizado e contra a ordem tributária;

XIII                      - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos à defesa do patrimônio público e improbidade administrativa;

XIV                     - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos do GRCO – Grupo de Trabalho de Repressão ao Crime Organizado;

XV                          - acompanhar andamento dos processos de ações populares, ações civis e outros processos relativos ao patrimônio publico;

XVI                     - manter intercâmbio permanente com a Procuradoria de Justiça de Contas para obtenção de elementos técnicos especializados;

XVII                - atualizar o banco de dados de decisões dos Tribunais e divulgar entre os órgãos de execução do MP-ES;

XVIII            - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 7º Compete ao Centro de Apoio Operacional Eleitoral:

I     - acompanhar a promoção de medidas que visam o cumprimento da legislação eleitoral e partidária;

II    - apoiar os órgãos de execução na promoção de ações que atendam as determinações legais, principalmente o estabelecido pelos arts. 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal;

III    - incentivar os órgãos de execução para acompanhar:

a)                  os processos eleitorais;

b)                  as denúncias referentes ao processo eleitoral;

c)                  o alistamento eleitoral;

d)                  os crimes eleitorais;

e)                  os casos de impugnação de mandato;

f)                   os casos de perda e suspensão de direitos políticos;

g)                  as ações de improbidade administrativa relativas ao processo eleitoral;

h)                  a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos;

IV    - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;


V    - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a atuação na área eleitoral e partidária;

VI    - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente;

VII    - manter atualizado banco de dados relativos aos partidos políticos;

VIII          - representar o MP-ES, junto a entidades públicas e privadas, no trato de assuntos referentes ao processo eletivo e de defesa dos direitos políticos, por designação do Procurador- Geral de Justiça;

IX               - apoiar os órgãos de execução nos casos de improbidade administrativa e irregularidades eleitorais;

X                  - acompanhar o andamento das ações de combate ao crime eleitoral;

XI               - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos relativos aos crimes eleitorais;

XII              desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 8º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Educação:

I                                           - acompanhar a viabilização e a implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente à educação;

II                                       - efetuar o acompanhamento e o controle do andamento das ações de repercussão nacional ou local referente à política educacional;

III                                    - apoiar as ações que visam acompanhar:

a)                  os programas de pré-escola e ensino fundamental;

b)                  a gratuidade de ensino médio;

c)                  o atendimento especializado para portadores de deficiência;

d)                  o atendimento especializado para os superdotados;

e)                  a oferta de ensino noturno;

f)                   os programas suplementares de material didático-escolar, transporte escolar, merenda escolar e assistência a saúde, para atendimento ao educando de ensino fundamental;

g)                  o direito público subjetivo de acesso obrigatório e gratuito ao ensino;

h)                  a freqüência escolar;

i)                   as autorizações para funcionamento de estabelecimentos de ensino particulares;

j)                   os currículos escolares;

k)                  a aplicação dos valores mínimos da receita em educação;

l)                   o ensino supletivo;

m)               a autonomia das entidades desportivas;

n)                  a proteção e o incentivo de práticas desportivas;

o)                  os casos da justiça desportiva;

p)                  os programas de pesquisa científica e autonomia tecnológica;

IV                                 - apoiar medidas que promovam a criação e a atuação efetiva dos conselhos de educação;

V                                      acompanhar a criação e atuação dos órgãos estaduais e municipais de educação;

VI               - assessorar os órgãos de execução na adoção de medidas que promovam o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelos arts 205 a 214 da Constituição Federal;

VII             - acompanhar as ações de avaliação da aplicação efetiva dos recursos destinados à educação;

VIII          - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de educação;


IX               - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X                  - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a educação;

XI               - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente à educação;

XII             - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos de educação;

XIII          - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na educação, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XIV          - elaborar e manter atualizados dados estatísticos de ações e processos referentes à área de educação;

XV            - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 9º Compete ao Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde:

I                     - acompanhar as medidas de viabilização e implementação do estabelecido no ordenamento jurídico correspondente à saúde;

II                  - efetuar o acompanhamento e o controle do andamento das ações de repercussão nacional ou local referente à política de saúde;

III                - dar apoio aos órgãos de execução para acompanharem:

a)                  as medidas referentes à redução do risco de doenças;

b)                  a produção de medicamentos;

c)                  a distribuição gratuita de medicamentos;

d)                  o sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;

e)                  a formação dos profissionais de saúde;

f)                   os programas de saneamento básico;

g)                  as pesquisas científicas e tecnológicas da área de saúde;

h)                  a qualidade dos alimentos produzidos e consumidos pela população;

i)                   a qualidade da água consumida;

j)                   o controle e a fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

k)                  a qualidade do meio ambiente do trabalho e a aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho;

l)                   as campanhas educativas da área da saúde;

m)               as denúncias de epidemias;

n)                  a qualidade do atendimento médico e hospitalar oferecido pela rede pública e privada;

o)                  a aplicação dos recursos vinculados e destinados à saúde;

p)                  o cumprimento das políticas de saúde;

q)                  a atuação dos planos privados de saúde; (dispositivo excluído pela Resolução COPJ nº 06, de 07 de agosto de 2008 e incluído no § 4º do art.6º)

r)                   a prestação de contas do gestor local do SUS (art. 12, da Lei nº 8.689/93).

IV - acompanhar a criação e a atuação efetiva dos conselhos de saúde;

V                  - acompanhar a criação e atuação dos órgãos estaduais e municipais de saúde;


VI               - acompanhar as ações adotadas pelos órgãos de execução que promovam o cumprimento das determinações legais, principalmente o estabelecido pelos arts 196 a 200 da Constituição Federal;

VII             - acompanhar os órgãos de execução nas atividades de avaliação da efetiva aplicação dos recursos destinados à saúde;

VIII          - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal de saúde;

IX               - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X                  - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a saúde;

XI               - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação da legislação pertinente à saúde;

XII             - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos de saúde;

XIII          - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na saúde, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XIV          - manter atualizados dados estatísticos de ações e processos referentes à área de saúde; XV - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

§ 10. Compete ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude:

I                     - apoiar os órgãos de execução na participação de ações e iniciativas que visam:

a)                  o atendimento aos direitos, da criança e do adolescente e a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b)                  o enfrentamento à exploração sexual infanto-juvenil;

c)                  a erradicação do trabalho infantil;

d)                  a proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência, opressão e crueldade, negligência, discriminação e exploração;

e)                  a integração e a socialização da criança e do adolescente em situação de risco pessoal e/ou social, bem como do adolescente em conflito com a lei;

f)                   a freqüência e a permanência da criança na escola, num trabalho conjunto com o CAPE;

g)                  a promoção da convivência familiar;

h)                  a criação e fiscalização de programas especiais de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes portadores de deficiência e os superdotados;

i)                   a assistência jurídica e o cumprimento da legislação aplicada aos adolescentes em conflito com a lei;

j)                   a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

k)                  a criação e a fiscalização dos programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas;

l)                   a criação e a fiscalização de grupos de apoio à adoção;

m)               a criação, a estruturação e o fortalecimento da atuação efetiva dos conselhos da criança e do adolescente, estadual e municipais, bem como dos conselhos tutelares;

n)                  o acompanhamento e a fiscalização dos fundos estadual e municipais da criança e do adolescente;

II                  - acompanhar a elaboração das políticas nacional, estadual e municipal da criança e do adolescente;


III                - sugerir a edição de atos e instruções que visem a melhoria das ações do MP-ES voltadas para a criança e o adolescente;

IV               - sugerir a realização de cursos e eventos para a divulgação dos direitos da Criança e do Adolescente;

V                  - acompanhar os órgãos de execução nas atividades de avaliação da efetiva aplicação dos recursos destinados ao atendimento da criança e do adolescente;

VI               - acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal da criança e do adolescente;

VII             - apoiar os órgãos de execução do MP-ES na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

VIII          - manter atualizado banco de dados relativos aos conselhos da criança e do adolescente e das entidades, públicas e privadas, de atendimento à criança e ao adolescente;

IX               - efetuar o acompanhamento e o controle de ações de repercussão nacional ou local referente aos direitos da criança e do adolescente;

X                  - representar o MP-ES junto a entidades públicas e privadas com atuação na área da criança e do adolescente, por designação do Procurador-Geral de Justiça;

XI               - manter atualizados dados estatísticos referentes à criança e ao adolescente;

XII             - efetuar e/ou acompanhar os órgãos de execução na fiscalização das entidades de atendimento à criança e ao adolescente;

XIII          - desenvolver outras atividades afins oficialmente estabelecidas.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

 

SEÇÃO I

DOS DIRIGENTES

 

Art. 7º    Cada CAO possui um dirigente para gerenciar as atividades fim de sua responsabilidade.

 

§ 1º A função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional é de confiança do Procurador- Geral de Justiça, sendo exercida por designação do mesmo, por meio de ato oficial.

 

§ 2º A função de confiança de Dirigente é exercida por membro do Ministério Público-ES.

 

§ 3º O membro no exercício da função de Dirigente de CAO fica afastado das atribuições regulares do seu cargo.

 

Art. 8º Compete ao Dirigente de Centro as seguintes atribuições básicas comuns:

I - gerenciar o CAO visando a qualidade e a produtividade das tarefas executadas;


II                                       - assessorar a Direção Superior, as Promotorias de Justiça e os membros em geral nos assuntos de sua área;

III                                   - cumprir e fazer cumprir as metas e diretrizes traçadas para o CAO e para a instituição como um todo;

IV                                 - promover a elaboração dos planos de trabalho de sua unidade, observando as políticas e diretrizes fixadas para o MP-ES, de forma interativa com as demais unidades da mesma área de atuação;

V                                     - controlar a execução dos planos no âmbito da sua unidade, recomendando as adequações ou medidas corretivas para a consecução dos objetivos traçados;

VI                                 - cumprir e fazer cumprir as normas de trabalho, gerais e específicas; VII - prover os meios necessários para o desenvolvimento dos trabalhos;

VIII        -              elaborar         estudos            e    projetos          promovendo         a           autorização,  a               implantação,    o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

IX               - representar o Ministério Público-ES quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; X - propor e executar programas que visam a integração dos Centros de Apoio Operacional com as unidades responsáveis pelo desenvolvimento de atividades afins;

XI               - manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento funcional de todos os CAO’s;

XII             - estimular a criatividade, a iniciativa, a integração funcional e o trabalho de equipe; XIII - combater o desperdício de tempo e de recursos materiais, humanos e financeiros;

XIV          - criar um sistema de comunicação direta com os servidores sob a sua gerência, e com os demais Dirigentes, facilitando a transmissão de informações e orientações, assim como a tomada de decisão;

XV            - perseguir sempre a meta de qualidade e produtividade dos serviços prestados pelo seu CAO e pela instituição como um todo;

XVI          - ter como prioridade o bom atendimento ao público externo e interno;

XVII       - estabelecer padrões de qualidade, para os serviços prestados, para serem atingidos de forma gradativa e contínua;

XVIII     - determinar os meios e os instrumentos de trabalho;

XIX          - planejar a distribuição de trabalho entre os integrantes do quadro de pessoal do CAO; XX - supervisionar, diretamente, controlar e avaliar a execução dos trabalhos;

XXI          - deliberar com as gerências, da mesma área de atuação, sobre assuntos de interesse recíproco e solução de problemas urgentes e imediatos;

XXII       - responsabilizar-se pelos resultados obtidos pelo CAO como um todo; XXIII - promover a execução dos objetivos e metas traçadas;

XXIV    - programar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades e tarefas diárias;

XXV       - acompanhar, diariamente, a execução das tarefas;

XXVI    - manter contato pessoal e imediato com o pessoal sob a sua responsabilidade; XXVII - distribuir tarefas e responsabilizar-se pela sua execução;

XXVIII                      - executar as tarefas de forma integrada com as demais unidades da estrutura organizacional do MP-ES;

XXIX    - informar de forma permanente e sistemática o andamento das ações executadas pelo CAO;

XXX       - consolidar dados e elaborar relatórios de prestação de contas e de dados estatísticos; XXXI - encaminhar documentos, expedientes, relatórios, projetos e outros documentos; XXXII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas institucionais;

XXXIII - promover o cumprimento do Plano Estratégico do MP-ES; XXXIV - dirimir dúvidas;


XXXV - emitir pareceres;

XXXVI                      - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DOS CENTROS

 

Art. 9º Os CAO’s possuem uma Coordenação dos Centros.

 

§ 1º À Coordenação dos Centros compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades meio da Secretaria Executiva e articular as atividades fim de todos os CAO’s.

 

§ 2º A principal finalidade da Coordenação dos Centros é otimizar os recursos disponíveis, reduzir custos, eliminar duplicidade de ações e incentivar o trabalho de equipe.

 

§ 3º O Dirigente responsável pela Coordenação dos Centros é escolhido entre os seus pares, para um mandato de um ano, ficando permitida a sua recondução, tantas quantas vezes for eleito, sendo, porém, recomendado o rodízio entre os Dirigentes.

 

§ 4º A função de Coordenação dos Centros é exercida cumulativamente com as funções de Dirigente de Centro.

 

§ 5º A função de Coordenação dos Centros não é remunerada. Art. 10. Compete à Coordenação dos Centros:

I - coordenar e articular as atividades dos Centros de Apoio Operacional; II - representar os CAO’s em assuntos de interesse geral;

III                - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e o desempenho da Secretaria;

IV               - prover os meios necessários para os trabalhos dos CAO’s e da Secretaria;

V                  - programar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades e tarefas diárias;

VI               - acompanhar, diariamente, a execução das tarefas;

VII             - manter contato pessoal e imediato com o pessoal sob a sua responsabilidade; VIII - distribuir tarefas e responsabilizar-se pelos seus resultados;

IX - executar as tarefas de forma integrada com as demais unidades da estrutura da instituição; X - informar de forma permanente e sistemática o andamento das ações executadas pela Coordenação dos Centros;

XI               - dirimir dúvidas relativas aos trabalhos da Secretaria;


XII             - controlar prazos e cobrar providências relativas à Coordenação dos Centros; XIII - elaborar em conjunto com os Dirigentes o Plano de Trabalho dos CAO’s;

XIV          - propor a elaboração de projetos e a realização de estudos e pesquisas, sem prejuízo das atribuições específicas de cada CAO;

XV            - providenciar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho;

XVI          - propor e executar programas que visam a integração do servidor no seu ambiente de trabalho;

XVII       - manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento funcional do seu quadro de pessoal;

XVIII     - estimular a criatividade, a iniciativa, a integração funcional e o trabalho de equipe; XIX - combater o desperdício de tempo e de recursos materiais, humanos e financeiros;

XX            - criar um sistema de comunicação direta com os servidores sob a sua gerência, facilitando a transmissão de informações e orientações, assim como a tomada de decisão;

XXI          - perseguir sempre a meta de qualidade e produtividade dos serviços prestados pela Secretaria e pela instituição como um todo;

XXII       - ter como prioridade o bom atendimento ao público externo e interno;

XXIII     - promover a aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e produtividade dos serviços prestados pelo MP-ES;

XXIV    - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 11. As atividades de suporte administrativo dos CAO’s são desenvolvidas pela Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Secretaria Executiva é uma unidade administrativa de natureza meio, subordinada à Coordenação dos Centros, tendo por titular o ocupante do cargo de confiança de Secretário de Apoio, e por subordinados os ocupantes dos postos de trabalho localizados na unidade organizacional.

 

§ 2º A Secretaria Executiva atende a todos os CAO’s nas atividades administrativas.

 

§ 3º As atividades são repassadas pelos Dirigentes ao Secretário de Apoio e são agendadas de acordo com a ordem de chegada e da urgência do serviço.


 

§ 4º Nos casos de sobreposição de atividades, acúmulo de trabalho ou em situações de urgência, compete ao Coordenador dos Centros, em conjunto com o Secretário de Apoio, efetuar a priorização dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria Executiva.

 

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva as seguintes atividades:

I                     - assessorar os Dirigentes, nas atividades administrativas, de acordo com a especialidade de cada um;

II                  - acompanhar a agenda dos Dirigentes e do Coordenador dos Centros;

III                - executar os trabalhos de digitação dos documentos e expedientes em geral;

IV               - receber, recepcionar e encaminhar visitantes, autoridades e o público interno e externo;

V                  - tomar providências para viagens, reservas, diárias e prestação de contas para os Dirigentes e Técnicos;

VI               - secretariar reuniões;

VII             - receber, analisar, registrar, controlar e distribuir documentos, processos e expedientes enviados à unidade;

VIII          - providenciar publicações de atos;

IX               - manter atualizado os arquivos da Secretaria Executiva; X - manter a mala direta atualizada;

XI               - realizar o trabalho de reprografia dos documentos;

XII             - controlar a operacionalização da máquina xerox e o consumo de papel e material de manutenção;

XIII          - solicitar material de acordo com a previsão de consumo e efetuar o controle, a guarda e a distribuição dos mesmos;

XIV          - realizar o controle dos equipamentos localizados nos CAO’s e na Secretaria Executiva; XV - solicitar consertos e manutenção dos equipamentos e do espaço físico;

XVI - efetuar o controle de freqüência dos servidores e estagiários; XVII - organizar e solicitar o serviço de copa e limpeza;

XVIII     - agendar e controlar as tarefas de mensageira;

XIX          - agendar e controlar o uso de veículo à disposição dos CAO’s;

XX            - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

 

Art. 13. Compete ao Secretário de Apoio as seguintes atribuições:

I                     - assessorar a Coordenação dos Centros e os Dirigentes em assuntos de sua área;

II                   - promover a elaboração do plano de trabalho de suas atividades, observando as políticas e diretrizes fixadas para o MP-ES e para os CAO’s;


III                - controlar a execução dos planos no âmbito da Secretaria recomendando as adequações ou medidas corretivas para a consecução dos objetivos traçados;

IV                - promover a aplicação de técnicas e métodos de trabalho voltados para a qualidade e produtividade dos serviços prestados pela Secretaria;

V                  - estabelecer e cumprir os padrões de qualidade traçados para a unidade; VI - cumprir as normas administrativas;

VII             - determinar os meios e os instrumentos de trabalho;

VIII          - planejar a distribuição de trabalho entre os responsáveis pelas tarefas; IX - supervisionar, diretamente, controlar e avaliar a execução das tarefas; X - responsabilizar-se pelos resultados obtidos pela Secretaria;

XI               - manter a Coordenação dos Centros informada quanto ao andamento das atividades da Secretaria;

XII             - consolidar dados e elaborar relatórios;

XIII          - efetuar estudos e pesquisas e propor mudanças e normas de melhoria dos serviços; XIV - dirimir dúvidas da atuação da Secretaria;

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas institucionais; XVI - promover o cumprimento do Plano Estratégico do MP-ES;

XVII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

 

SEÇÃO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 14. O quadro de pessoal da Secretaria Executiva é composto por servidores, prestadores de serviços e estagiários.

 

§ 1º Cada CAO possui um quadro de pessoal básico formado por, pelo menos, um estagiário ou servidor, conforme o caso.

 

§ 2º O servidor técnico com formação típica, da área de atuação do CAO, fica ligado diretamente a este Centro, e o servidor técnico com formação mais genérica fica ligado à Secretaria Executiva.

 

Art. 15. O técnico localizado no CAO pode ser designado para atuar em outras atividades afins, de outros Centros ou da Secretaria Executiva, mediante acordo entre os Dirigentes e a Coordenação dos Centros.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A diretriz de funcionamento dos CAO’s é de desenvolver os trabalhos de forma sistêmica, promovendo sempre o trabalho em equipe entre os Dirigentes e os servidores.


 

Art. 17. A função de Coordenação dos Centros não importa em hierarquia ou influência sobre os Dirigentes, mas constitui um instrumento de ligação, consolidação de interesses comuns, racionalização e facilitação da realização das atividades administrativas.

 

Parágrafo único. A Coordenação dos Centros, por se tratar de livre escolha dos Dirigentes, pode ser mudada a qualquer tempo, conforme consenso do grupo e autorização do Procurador- Geral de Justiça.

 

Art. 18. A centralização das atividades administrativas em uma única unidade organizacional libera os Dirigentes para maior dedicação às atividades fim específicas de cada CAO.

 

Art. 19. O organograma setorial dos CAO’s está em anexo.

 

Art. 20. A atuação dos CAO’s é de agente de mudança, atuando como reagente somente nos casos de difícil previsão.

 

Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 03/02 do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Vitória, 17 de dezembro de 2003.

 

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/02/2004.