RESOLUÇÃO COPJ Nº 01, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 02, de 1º de abril de 2013).
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em sua 6ª sessão, realizada ordinariamente
no dia 19 de março de 2003, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13,
XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
RESOLVE,
Art. 1º As sindicâncias,
processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do
Conselho da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público na forma do Decreto 120-R,
de 30 de maio de 2000, deverão ser protocolados e registrados na sede da
Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º Após registro e
protocolo serão encaminhados, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial,
para as Chefias das Promotorias de Justiça com atribuição para a análise dos
fatos, a fim de que sejam distribuídos entre os Promotores de Justiça, que
deverão se manifestar nos autos, indicando, fundamentadamente, as razões de seu
convencimento.
§ 2º As ações judiciais
cabíveis serão instruídas com cópias reprográficas, devidamente autenticadas na
forma da Lei Complementar nº 95/97.
§ 3º Os autos originais
deverão ser devolvidos ao órgão de origem, com cópia da providência adotada
pelo Parquet, por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça
Judicial, sendo vedada sua retenção no Ministério Público.
Art. 2º O prazo para análise e
manifestação nos processos e procedimentos de que fala o caput do
artigo anterior é de quinze dias, prorrogável por mais quinze em caso de
justificada necessidade.
Art. 3º A Subprocuradoria-Geral
de Justiça Judicial deverá elaborar relatório mensal a ser encaminhado ao
Procurador-Geral de Justiça, que deverá indicar:
a) o número de sindicâncias, processos ou procedimentos administrativos
recebidos;
b) as Promotorias de Justiça para as quais foram distribuídos;
c) o número e natureza das ações propostas.
Art. 4º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 19 de março de 2003.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31/03/2003