RESOLUÇÃO COPJ Nº 01, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 02, de 1º de abril de 2013).

 

 

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em sua 6ª sessão, realizada ordinariamente no dia 19 de março de 2003, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

RESOLVE,

 

Art. 1º As sindicâncias, processos e/ou procedimentos administrativos disciplinares, oriundos do Conselho da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhados ao Ministério Público na forma do Decreto 120-R, de 30 de maio de 2000, deverão ser protocolados e registrados na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º Após registro e protocolo serão encaminhados, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, para as Chefias das Promotorias de Justiça com atribuição para a análise dos fatos, a fim de que sejam distribuídos entre os Promotores de Justiça, que deverão se manifestar nos autos, indicando, fundamentadamente, as razões de seu convencimento.

 

§ 2º As ações judiciais cabíveis serão instruídas com cópias reprográficas, devidamente autenticadas na forma da Lei Complementar nº 95/97.

 

§ 3º Os autos originais deverão ser devolvidos ao órgão de origem, com cópia da providência adotada pelo Parquet, por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, sendo vedada sua retenção no Ministério Público.

 

Art. 2º O prazo para análise e manifestação nos processos e procedimentos de que fala o caput do artigo anterior é de quinze dias, prorrogável por mais quinze em caso de justificada necessidade.

 

Art. 3º A Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial deverá elaborar relatório mensal a ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá indicar:

a) o número de sindicâncias, processos ou procedimentos administrativos recebidos;

b) as Promotorias de Justiça para as quais foram distribuídos;

c) o número e natureza das ações propostas.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 19 de março de 2003.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31/03/2003