RESOLUÇÃO COPJ Nº 005, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Acrescenta os arts. 14-A e 14-B à Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que dispõe sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUST IÇA DO EST ADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0036.0005677/2019-16, em sua 4ª sessão, realizada ordinariamente no dia 27 de abril de 2020, à unanimidade de votos, e no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os arts. 14-A e 14-B à Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14-A. As intimações podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos similares, salvo os demais casos em que a lei ressalvar a intimação pessoal.
Art. 14-B. As intimações, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos similares, dirigir-se-ão às partes e aos respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido conforme legislação processual.
§ 1º O recebimento de intimações nos termos do caput dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
§ 2º As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
§ 3º No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração.
§ 4º É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares na hipótese de previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.
§ 5º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do MPES serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da instituição pelas partes.
§ 6º O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.
§ 7º Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo MPES para esse fim, devem ser divulgados no respectivo endereço eletrônico.
§ 8º O envio de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deve ser realizado no horário de funcionamento do MPES, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§ 9º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.
§ 10. A intimação deve ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a intimação.
§ 11. Frustrada a tentativa de intimação, por meio de recursos tecnológicos, devem ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de abril de 2020.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 29/04/2020.