RESOLUÇÃO COPJ Nº 005, DE 28 DE ABRIL DE 2020
(Revogada pela Resolução COPJ nº 16, de 16 de dezembro de 2024)
Acrescenta
os arts. 14-A e 14-B à Resolução COPJ nº 009, de 9 de
julho de 2018, que dispõe sobre a instauração e a tramitação do procedimento
investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo - MPES.
O COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUST IÇA DO EST ADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do
procedimento SEI nº 19.11.0036.0005677/2019-16, em sua 4ª sessão, realizada
ordinariamente no dia 27 de abril de 2020, à unanimidade de votos, e no uso da
prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 28 de
janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os arts.
14-A e 14-B à Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 14-A. As
intimações podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens
instantâneas e recursos tecnológicos similares, salvo os demais casos em que a
lei ressalvar a intimação pessoal.
Art. 14-B. As
intimações, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos
tecnológicos similares, dirigir-se-ão às partes e aos respectivos
advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde
que requerido conforme legislação processual.
§ 1º O recebimento de
intimações nos termos do caput dependerá da anuência expressa da parte
interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
§ 2º As partes podem, a
qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações
processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos
similares.
§ 3º No ato de
anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins
previstos no caput e informará eventual alteração.
§ 4º É vedada a
utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos
similares na hipótese de previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.
§ 5º As contas de
aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do
MPES serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que
facilitem a identificação da instituição pelas partes.
§ 6º O aplicativo de
mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado
exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas.
§ 7º Os números de
telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo MPES para esse fim,
devem ser divulgados no respectivo endereço eletrônico.
§ 8º O envio
de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos
tecnológicos similares deve ser realizado no horário de funcionamento do
MPES, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§ 9º A intimação produz
efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário,
que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.
§ 10. A intimação
deve ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o
dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem
como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem
pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste
a intimação.
§ 11. Frustrada a
tentativa de intimação, por meio de recursos tecnológicos, devem ser
adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo."
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de abril de 2020.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 29/04/2020.