RESOLUÇÃO COPJ Nº 003, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera o art. 29 da Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que dispõe sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei! nº 19.11.0082.0007717/2019-21, em sua 2ª sessão realizada ordinariamente no dia 22 de fevereiro de 2021, à unanimidade de votos, e no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 29 da Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29. (...)

(...)

 

§ 1º (...)

I - (...);

II - o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

III - a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;

IV - se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino.

 

§ 2º É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos, ainda que deles resulte lesão corporal ou morte da vítima.

 

§ 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.

 

§ 4º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.

 

§ 5º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

 

§ 6º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.

 

§ 7º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, homologará e devolverá os autos ao Ministério Público, para a implantação do acordo pelo órgão de execução que o firmou.

 

§ 8º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público, que poderá:

I - reformular a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial;

II - manter a proposta inicial, interpondo o recurso previsto no art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal;

III - desistir do acordo de não persecução penal e oferecer denúncia.

 

§ 9º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 8º deste artigo.

 

§ 10. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

 

§ 11. Contra a decisão que deixar de homologar o acordo de não persecução penal, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal.

 

§ 12. Após a homologação do acordo, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. 

 

§ 13. É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for ocaso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.

 

§ 14.  Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público com atribuição perante o Juízo das Execuções Penais deverá comunicar ao juízo de conhecimento, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 

 

§ 15. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado poderá ser usado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

 

§ 16.  A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. 

 

§ 17. Cumprido integralmente o acordo, o juízo de conhecimento decretará a extinção de punibilidade a requerimento do Ministério Público, com posterior arquivamento dos autos.

 

§ 18. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

 

§ 19. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal.

 

§ 20. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição ficará suspensa, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Vitória, 22 de fevereiro de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPES

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/02/2021.