RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 01, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo nos arts. 10, inciso XVII, e 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a regra constitucional de residência da(o) membra(o) do Ministério Público em sua comarca, prevista no art. 129, § 2º, da Constituição da República, visa aproximá-la(o) da comunidade, possibilitando a colheita das informações necessárias ao pleno exercício de suas atribuições, além de facilitar o acesso de todas(os) que busquem a atuação da instituição, em especial nas situações de emergência;

 

CONSIDERANDO que a missão da(o) membra(o) do Ministério Público não se limita à solução de problemas urgentes pela internet, ou na realização de audiências e de manifestações por meio remoto, devendo-se atentar também para o gerenciamento material e de pessoal, bem como para a solução de problemas de ordem interna no órgão de administração;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 117, incisos VI e XIV, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, são deveres das(os) membras(os) do Ministério Público, atender ao expediente da Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença, bem como atender às autoridades e às(aos) interessadas(os), a qualquer momento, nos casos e situações urgentes, mantendo-se permanentemente disponível para o cumprimento da missão a que se destinam seu cargo e sua função;

 

CONSIDERANDO que a maior fonte de legitimidade da atuação ministerial é o reconhecimento popular dispensado ao parquet, em decorrência da resposta rápida e eficaz às agruras da sociedade que são levadas diariamente às unidades ministeriais, e que dependem, para tanto, do efetivo cumprimento do expediente diário e do atendimento ao público;

 

CONSIDERANDO que, mesmo nas hipóteses excepcionais de autorização para residência fora da comarca, a(o) membra(o) do Ministério Público deverá observar a exigência de pronto deslocamento à sede de sua Comarca, para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias, na forma estabelecida pelo art. 2º, § 3º, inciso II, da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que as hipóteses de condição especial de trabalho previstas no art. 2º da Portaria PGJ nº 220, de 6 de abril de 2021, assim como a autorização para residência fora da comarca, prevista na Portaria PGJ nº 300, de 4 de abril de 2024, não elidem os deveres funcionais da(o) membra(o) do Ministério Público de atender ao expediente da Procuradoria de Justiça ou da Promotoria de Justiça, e de atender ao público a qualquer momento, nos casos e situações urgentes, mantendo-se permanentemente disponível para o cumprimento de missão a que se destinam seu cargo e sua função;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a violação de dever funcional pode configurar infração disciplinar, conforme previsto no art. 127, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,

 

RESOLVEM:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, que observem os deveres funcionais de cumprimento do expediente ministerial e de atendimento ao público, na forma do art. 117, incisos VI e XIV, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, ainda que sob condições especiais de trabalho ou com autorização para residir fora da comarca.

 

Vitória, 22 de abril de 2024.

 

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE                                GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

                                                                   PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA                                                           CORREGEDOR-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/04/2024