RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 002, DE 03 DE MAIO DE 2023.

 

(Revogada pelo Provimento CGMP nº 001, de 22 de janeiro de 2024)

 

Texto compilado

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27, § 2º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, compete ao Ministério Público, no exercício de suas funções, instaurar inquérito civil e outros procedimentos pertinentes, e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, e requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos ou instituições da administração direta e indireta, municipal, estadual ou federal;

 

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 9º, caput, e 29, da Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014, cabe ao membro do Ministério Público investido da atribuição para a propositura da respectiva ação judicial a responsabilidade pela instauração de procedimento extrajudicial e sua presidência;

 

CONSIDERANDO ser dever funcional dos membros do Ministério Público guardar sigilo profissional, bem como desempenhar com zelo e presteza suas funções, na forma prevista no art. 117, incisos II e VII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 27, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, na qual as requisições e notificações devem ser enviadas pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, observem o necessário resguardo do sigilo das informações constantes de notificações e requisições, fazendo uso de envelopes lacrados, a fim de que o conteúdo dos documentos não seja indevidamente exposto a terceiros diversos da(o) real destinatária(o), de modo a preservar a imagem e a honra de pessoas envolvidas no processo de depuração dos fatos.

 

Vitória, 03 de maio de 2023.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 08/05/2023