RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 003, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que o princípio da(o) promotora(promotor) natural, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência pátrias como princípio constitucional implícito no art. 128, § 5º, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, visa sobretudo a garantia de imparcialidade da atuação ministerial, em favor da sociedade, sendo inadmissível o afastamento ou a substituição da(o) membra(o) ministerial fora das hipóteses constitucionais e legais de mitigação de sua inamovibilidade, como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2854/DF;

 

CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça, como órgãos de administração previstos no art. 26, caput, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, congregam os cargos de Promotor de Justiça e os serviços auxiliares, de natureza administrativa, que se destinam a apoiar a consecução da atividade finalística da Instituição;

 

CONSIDERANDO que, segundo o art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, compete às(aos) Promotoras(es) de Justiça, salvo disposição em contrário, o exercício, em primeira instância, de toda a atribuição cível, criminal ou de qualquer outra natureza;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, incisos II e III, da Portaria PGJ nº 8.844, de 10 de agosto de 2018 - Regimento Interno das Promotorias de Justiça do MPES, compete à Secretaria das Promotorias de Justiça registrar os relatos iniciais da(o) cidadã(ão) no sistema informatizado do MPES, bem como receber, protocolar, cadastrar e distribuir documentos e autos judiciais e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25, incisos III e VIII, da Portaria PGJ nº 8.844/2018 - Regimento Interno das Promotorias de Justiça do MPES, compete (à)ao Promotora(Promotor) de Justiça Chefe gerenciar a Promotoria de Justiça nas atividades meio e fim e responder pelos seus resultados, bem como efetuar a distribuição dos trabalhos entre as(os) integrantes do órgão, cobrar e prestar contas do resultado e do andamento dos mesmos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos da Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Promotorias de Justiça, conforme atribuição das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações, devendo tal demanda ser registrada em ordem cronológica de apresentação no sistema Gampes e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la,

 

R E S O L V E:

 

RECOMENDAR às(aos) Promotoras(es) de Justiça Chefes que observem atentamente o disposto art. 26, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, a fim de que, respondendo pelos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, distribuam os trabalhos afetos à atividade finalística entre as(os) promotoras(es) naturais integrantes do órgão, abstendo-se de formular juízo de mérito a respeito das demandas destinadas àquelas(es), notadamente quanto ao arquivamento de plano de notícias de fato.

 

Vitória, 27 de abril de 2022.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 28/04/2022