PROVIMENTO Nº 004, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.
(Revogada pelo Provimento nº 003, de 27 de julho de 2018)
CORREGEDORA-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL, COM
ARRIMO NO ART. 18, XVIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 95/97, E
CONSIDERANDO o
disposto na Recomendação N° 01/2011 oriunda desta Corregedoria-Geral do
Ministério Público, quanto à necessidade de relatório a ser elaborado em face
do quantitativo de processos e inquéritos policiais com carga para o cargo em
que fora removido o membro do Ministério Público;
CONSIDERANDO ainda
a necessidade de se informar sobre o quantitativo de feitos judiciais,
inquéritos policiais e de procedimentos extrajudiciais em tramitação no cargo
em substituição ou provido por remoção pelo membro do Ministério Público;
RESOLVE:
INSTRUIR aos
membros do Ministério Público para que atentem e cumpram o disposto no
parágrafo único do art. 30 e 31 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do
Ministério Público – Resolução N° 06/2004 , que assim dispõe:
“Art.
30. A substituição de Promotor de
Justiça obedecerá ao disposto em ato administrativo específico editado pelo
Procurador-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público adotará as
seguintes providências:
I –
remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 horas,
relatório específico com certidão referente ao estado dos serviços afetos à
Promotoria de Justiça substituída, com indicação do número de feitos com vista
ao Ministério Público no dia da designação;
II -
apresentar, ao término do período da substituição, relatório das atividades
desenvolvidas na respectiva Promotoria de Justiça.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará na inserção de nota de demérito em ficha funcional, ressalvado motivo
justificável.
Art.
31. O membro do Ministério Público
promovido ou removido deverá, ao entrar em exercício, fornecer à
Corregedoria-Geral do Ministério Público relação dos processos e inquéritos
policiais que se encontrem com vista ao Ministério Público, mencionando-se,
inclusive, a data da apresentação.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A providência exigida no artigo anterior abrangerá os
inquéritos civis e outros procedimentos administrativos em tramitação junto à
Promotoria de Justiça.”
Vitória, 12 de agosto de 2013.
MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/08/2013