PROVIMENTO Nº 004, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.
(Revogada pelo Provimento nº 003, de 27 de julho de 2018)
CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL, COM ARRIMO NO ART. 18, XVIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 95/97, E
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação N° 01/2011 oriunda desta Corregedoria-Geral do Ministério Público, quanto à necessidade de relatório a ser elaborado em face do quantitativo de processos e inquéritos policiais com carga para o cargo em que fora removido o membro do Ministério Público;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se informar sobre o quantitativo de feitos judiciais, inquéritos policiais e de procedimentos extrajudiciais em tramitação no cargo em substituição ou provido por remoção pelo membro do Ministério Público;
RESOLVE:
INSTRUIR aos membros do Ministério Público para que atentem e cumpram o disposto no parágrafo único do art. 30 e 31 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público – Resolução N° 06/2004 , que assim dispõe:
“Art. 30. A substituição de Promotor de Justiça obedecerá ao disposto em ato administrativo específico editado pelo Procurador-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público adotará as seguintes providências:
I – remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 horas, relatório específico com certidão referente ao estado dos serviços afetos à Promotoria de Justiça substituída, com indicação do número de feitos com vista ao Ministério Público no dia da designação;
II - apresentar, ao término do período da substituição, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Promotoria de Justiça.
PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo importará na inserção de nota de demérito em ficha funcional, ressalvado motivo justificável.
Art. 31. O membro do Ministério Público promovido ou removido deverá, ao entrar em exercício, fornecer à Corregedoria-Geral do Ministério Público relação dos processos e inquéritos policiais que se encontrem com vista ao Ministério Público, mencionando-se, inclusive, a data da apresentação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A providência exigida no artigo anterior abrangerá os inquéritos civis e outros procedimentos administrativos em tramitação junto à Promotoria de Justiça.”
Vitória, 12 de agosto de 2013.
MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO
CORREGEDORA-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/08/2013