PROVIMENTO N° 003, DE 27 DE JULHO DE 2018

 

(REVOGAÇÃO TÁCITA, considerando a edição do novo regimento interno pela Resolução COPJ nº 030, de 18 de dezembro de 2018)

 

 

A Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 a 33 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Resolução COPJ nº 06/2004;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se informar sobre o quantitativo de feitos judiciais, inquéritos policiais e de procedimentos extrajudiciais em tramitação no cargo em substituição ou provido por promoção ou remoção pelo membro do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instruir aos membros do Ministério Público para que atentem e cumpram o disposto nos artigos 30 a 33 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público - Resolução n° 06/2004, que assim dispõem:

 

“Art. 30.   A substituição de Promotor de Justiça obedecerá ao disposto em ato administrativo específico editado pelo Procurador-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público adotará as seguintes providências:

I – remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 horas, relatório específico com certidão referente ao estado dos serviços afetos à Promotoria de Justiça substituída, com indicação do número de feitos com vista ao Ministério Público no dia da designação;

 

II - apresentar, ao término do período da substituição, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Promotoria de Justiça.

 

Parágrafo Único.  O descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo importará na inserção de nota de demérito em ficha funcional, ressalvado motivo justificável.

 

Art. 31.  O membro do Ministério Público promovido ou removido deverá, ao entrar em exercício, fornecer à Corregedoria-Geral do Ministério Público relação dos processos e inquéritos policiais que se encontrem com vista ao Ministério Público, mencionando-se, inclusive, a data da apresentação.

 

Parágrafo Único.  A providência exigida no artigo anterior abrangerá os inquéritos civis e outros procedimentos administrativos em tramitação junto à Promotoria de Justiça.

 

Art. 32. O Promotor de Justiça, quando se afastar do exercício das funções, por motivo de licença, promoção, remoção ou aposentação, deverá enviar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório dos serviços a seu cargo, indicando o número de feitos judiciais, inquéritos policiais e procedimentos administrativos com vista ou carga na data do afastamento da Promotoria de Justiça.

 

Art. 33. A Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará a remessa das certidões e declarações previstas nesta subseção, efetuando as anotações pertinentes.”

 

Art. 2º Ficam revogados a Recomendação nº 01/2011 e o Provimento nº 004/2013, ambos da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Vitória, 27 de julho de 2018.

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/07/2018