PROVIMENTO Nº  004, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

 

(Revogada pelo Provimento nº 003, de 27 de julho de 2018)

 

Texto compilado

 

 

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL, COM ARRIMO NO ART. 18, XVIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 95/97, E

 

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação N° 01/2011 oriunda desta Corregedoria-Geral do Ministério Público, quanto à necessidade de relatório a ser elaborado em face do quantitativo de processos e inquéritos policiais com carga para o cargo em que fora removido o membro do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se informar sobre o quantitativo de feitos judiciais, inquéritos policiais e de procedimentos extrajudiciais em tramitação no cargo em substituição ou provido por remoção pelo membro do Ministério Público;

 

RESOLVE:

 

INSTRUIR aos membros do Ministério Público para que atentem e cumpram o disposto no parágrafo único do art. 30 e 31 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público – Resolução N° 06/2004 , que assim dispõe:

 

“Art. 30.   A substituição de Promotor de Justiça obedecerá ao disposto em ato administrativo específico editado pelo Procurador-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público adotará as seguintes providências:

I – remeter à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo de 48 horas, relatório específico com certidão referente ao estado dos serviços afetos à Promotoria de Justiça substituída, com indicação do número de feitos com vista ao Ministério Público no dia da designação;

II - apresentar, ao término do período da substituição, relatório das atividades desenvolvidas na respectiva Promotoria de Justiça.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  O descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo importará na inserção de nota de demérito em ficha funcional, ressalvado motivo justificável.

 

Art. 31.  O membro do Ministério Público promovido ou removido deverá, ao entrar em exercício, fornecer à Corregedoria-Geral do Ministério Público relação dos processos e inquéritos policiais que se encontrem com vista ao Ministério Público, mencionando-se, inclusive, a data da apresentação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  A providência exigida no artigo anterior abrangerá os inquéritos civis e outros procedimentos administrativos em tramitação junto à Promotoria de Justiça.”

  

 

Vitória, 12 de agosto de 2013.

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

  

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/08/2013