PORTARIA Nº 8.852, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
(Revogada pela Portaria PGJ nº 533, de 13 de maio de 2025)
Disciplina a
utilização do serviço de transporte no âmbito do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
XII do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
e
CONSIDERANDO
que o Ministério Público, na esfera de suas atribuições, deve balizar suas
decisões de acordo com o interesse público e com os preceitos constitucionais
da impessoalidade e da moralidade administrativa, em consonância com o art. 37
da Constituição da República;
CONSIDERANDO que essa
moralidade administrativa pode ser aferida sob a luz da coerente adequação de
meios e fins, considerando-se observada pelo fato de não se desviar da
finalidade constante da lei, a saber: o interesse público;
CONSIDERANDO a
importância de regulamentar a utilização de veículos da frota oficial do MPES;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a
utilização dos serviços de transporte no âmbito do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo - MPES.
Art. 2º Os veículos
oficiais, próprios ou locados pelo MPES, destinam-se ao atendimento das
necessidades dos serviços de interesse público da instituição e sua utilização
deve observar os princípios que regem a administração pública, bem como as
disposições desta Portaria.
Art. 3º Os veículos
oficiais integrantes da frota do MPES são classificados em:
I - de representação;
II - de serviço
administrativo;
III - especial.
Art. 4º O veículo de
representação destina-se, única e exclusivamente, ao atendimento do(s):
I - Procurador-Geral de
Justiça e dos membros designados para representá-lo;
II -
Subprocuradores-Gerais de Justiça;
III - Corregedor-Geral
e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
IV - Ouvidor-Geral;
V - Procuradores de
Justiça;
VI - Secretário-Geral;
VII - Chefe de Gabinete
do Procurador-Geral de Justiça;
VIII - Chefe de Apoio
ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IX - Gerente-Geral.
§ 1º O veículo de
representação deve ser compatível com o serviço a ser realizado, sendo
permitida eventual instalação de itens opcionais ou de outros equipamentos,
desde que contemplem, em especial, aspectos relacionados à segurança.
§ 2º O veículo de
representação fica à disposição do titular durante o expediente e pode ser
utilizado por outro membro ou servidor, desde que o titular consinta.
§ 3º Os veículos de
atendimento a Procuradores de Justiça são de uso compartilhado.
Art. 5º O veículo de
serviço administrativo é utilizado no desempenho de atividades meio e fim para
transporte de pessoal, documentos, materiais e equipamentos.
Parágrafo único. O veículo citado
no caput deste artigo não pode ser disponibilizado para
transporte entre a residência e o local de trabalho, bem como para condução a
audiências, reuniões, cursos, palestras e eventos, salvo quando assim
autorizado expressamente pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º São classificados
como veículo especial as motocicletas, os veículos locados, os veículos cedidos
por outros órgãos públicos e outros que, porventura, venham a ser destinados a
serviços de investigação de caráter sigiloso, para casos que envolvam a
segurança de membro ou servidor ou para atendimento a ocorrências específicas
estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º A cor padrão do
veículo oficial do MPES deve ser preta, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável e fundamentada a escolha por outra cor, em observância aos
princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.
Parágrafo único. A frota atual que
não obedece ao padrão será substituída gradativamente, nas hipóteses do art. 28
desta Portaria.
Art. 8º O logotipo do
MPES deve constar nas portas dianteiras dos veículos de serviço administrativo,
conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual da instituição.
Parágrafo único. A critério do
Procurador-Geral de Justiça, podem ser mantidos veículos sem o logotipo
institucional para uso em situações que envolvam a segurança de membro ou de
servidor.
Art. 9º A placa do
veículo oficial segue a orientação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
sendo de cor preta para veículos de representação e branca para os demais.
Parágrafo único. O usuário pode
solicitar ao Procurador-Geral de Justiça autorização para substituir a placa
original do veículo oficial por placa descaracterizada, em razão de serviço
investigativo ou de ocasiões que envolvam a segurança do usuário.
Art. 10. O veículo oficial
deve ser conduzido por motorista devidamente habilitado.
§ 1º O
Procurador-Geral de Justiça pode autorizar, para deslocamento em serviço,
membro ou servidor a conduzir veículo oficial, desde que possua habilitação
válida e compatível com a categoria do veículo.
§ 2º O Serviço de
Transporte deve manter o controle da data de vencimento da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) dos condutores autorizados do MPES.
Art. 11. A utilização de
veículo da frota do MPES é privativa para a realização de atividades de
interesse público, exclusivamente em serviço e em dia útil.
§ 1º O uso de veículo
em final de semana, feriado, ponto facultativo ou fora do horário de expediente
da instituição depende de comprovação da necessidade do serviço e de
autorização prévia do Gerente-Geral, especialmente quando incidir hora extra
para motorista.
§ 2º O motorista, em
situações especiais, poderá ter a posse e a guarda do veículo, para otimizar o
atendimento, contanto que haja autorização do Gerente-Geral e lugar seguro para
estacionamento durante a pernoite.
Art. 12. É vedado o uso de
veículo oficial:
I - em atividade ou
viagem de caráter particular, incluindo o transporte para cursos, palestras e
eventos em geral;
II - para transporte de
familiares de usuários ou de pessoas não vinculadas aos serviços do MPES;
III - para transporte
de carona, mesmo não havendo desvio de rota.
Art. 13. A utilização de
veículo oficial deve ser precedida de agendamento no sistema Nexus.
§ 1º A solicitação do serviço
de transporte deve ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas para a Grande Vitória e o atendimento dar-se-á de acordo com a
disponibilidade de veículos e/ou motoristas.
§ 2º Para serviços
fora da Grande Vitória, a solicitação deve ser feita com, no mínimo, 5 (cinco)
dias de antecedência.
§ 3º Casos
excepcionais e urgentes de solicitação de deslocamento serão analisados e
deliberados pela Gerência-Geral.
Art. 14. É proibido ao
requisitante escolher motorista e tipo, marca ou cor do veículo para
atendimento de serviço administrativo.
Art. 15. A programação do
uso do veículo é elaborada pelo Serviço de Transporte, após identificação da
solicitação no sistema, existindo a possibilidade de atendimento compartilhado
quando coincidirem rota, data e horário.
Art. 16. O veículo de
representação e aqueles à disposição de Promotoria de Justiça, Centro de Apoio
Operacional, Núcleo e Grupo Especial de Trabalho possuem programação própria e
devem ter o deslocamento registrado no sistema Nexus pelo responsável por elaborar
a agenda de transporte do respectivo órgão de execução ou unidade
organizacional.
Art. 17. O condutor de
veículo oficial tem o dever de preencher o Boletim Operacional de Veículos a
cada atendimento, conforme formulário padrão, que subsidiará, quando
necessário, o registro das informações no Sistema Nexus.
Art. 18. Ao término da
circulação diária, inclusive aos finais de semana, feriados e pontos
facultativos, o veículo deve ser recolhido em local próprio para guarda,
conforme orientação do Serviço de Transporte.
§ 1º O recolhimento do
veículo de representação deve ser feito após a liberação pelo usuário.
§ 2º O recolhimento do
veículo de serviço administrativo ocorre após o atendimento da última
requisição do dia.
§ 3º A garagem
localizada na Unidade Avançada do MPES destina-se, preferencialmente, à guarda
de veículos oficiais.
Art. 19. O condutor é
responsável pelos cuidados com o veículo, bem como pelos acessórios e
sobressalentes, desde o momento em que recebe a chave até a sua devolução,
devendo comunicar ao Serviço de Transporte as anormalidades porventura
constatadas para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 20. A manutenção do
veículo deve ser realizada mediante agendamento pelo Serviço de Transporte, não
sendo permitido, principalmente para os veículos localizados no interior do
estado, o aproveitamento de viagens para realização de serviços sem prévio acordo.
Art. 21. O Serviço de
Transporte deve vistoriar e registar, bimestralmente, o estado de conservação
da frota.
Art. 22. O usuário do
serviço de transporte é responsável por fiscalizar a utilização do veículo e a
postura do condutor.
Art. 23. Toda comunicação
recebida por uso irregular do veículo, próprio ou locado, será encaminhada, de
imediato, ao Procurador-Geral de Justiça, responsável pelas providências
necessárias à comprovação da veracidade dos fatos e pela adoção de medidas de
punição e/ou ressarcimento ao erário, conforme o caso.
Art. 24. A
responsabilidade pelo cometimento de infração às normas de trânsito, o
pagamento da multa e o registro da pontuação na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), após procedimento regular de apuração, são atribuídos ao
condutor do veículo oficial.
§ 1º Em se tratando de
infração cometida por membro ou servidor efetivo, o pagamento da multa será
realizado pelo MPES, sem prejuízo do ressarcimento à instituição por meio de
desconto em folha de pagamento.
§ 2º Em se tratando de
infração de trânsito cometida por funcionário de empresa contratada para a
prestação de serviço de transporte, caberá à empregadora o pagamento da multa
respectiva, sem prejuízo da responsabilização do condutor do veículo.
Art. 25. Ocorrendo
sinistro com o veículo oficial, o condutor deve registrar boletim de ocorrência
e comunicar o fato ao Serviço de Transporte em caráter de urgência, a quem
compete contatar a empresa seguradora.
Art. 26. Em caso de acidente, com veículo conduzido por
membro ou servidor efetivo, que gere dano ao erário ou a terceiros, será
instaurado, se necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar,
com o objetivo de apurar a responsabilidade.
§ 1º Se o laudo
pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela
responsabilidade do condutor do veículo oficial, este responderá pelos danos
causados, pelas avarias e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, além
do dever de indenizar o erário público.
§ 2º Se o laudo
pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela
responsabilidade do terceiro envolvido, a instituição oficiará ao condutor ou
proprietário do veículo para o devido ressarcimento, sem prejuízo de eventual
instauração de processo judicial para a cobrança.
Art. 27. No caso de pessoa
jurídica contratada para a execução de serviços de condução de veículos
oficiais, caberá ao contratado arcar com as despesas decorrentes do sinistro,
nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Art. 28. Em se tratando de
veículos próprios, a renovação parcial ou total da frota pode ser efetivada
periodicamente, quando comprovada que sua manutenção importará na prática de
atos antieconômicos decorrentes de uso prolongado, desgaste prematuro,
manutenção frequente e/ou onerosa, obsoletismo proveniente de avanços
tecnológicos ou quando o veículo atingir o limite de sua vida útil.
§ 1º A Coordenação
Administrativa e o Serviço de Transporte são responsáveis por propor, de forma
fundamentada, a substituição dos veículos, com base nas hipóteses do caput,
por meio de procedimento específico de alienação, preferencialmente pela
modalidade de leilão, cuja receita deve ser recolhida ao Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP.
§ 2º Os veículos
também podem ser alienados por doação, conforme legislação específica, quando
não for indicada a alienação por leilão.
Art. 29. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 30. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Ato
nº 980, de 3 de setembro de 2004 e a Portaria nº 8.145, de 29
de outubro de 2015.
Vitória, 17 de outubro de 2017.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/10/2017