PORTARIA Nº 8.852, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

 

Disciplina a utilização do serviço de transporte no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na esfera de suas atribuições, deve balizar suas decisões de acordo com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, em consonância com o art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que essa moralidade administrativa pode ser aferida sob a luz da coerente adequação de meios e fins, considerando-se observada pelo fato de não se desviar da finalidade constante da lei, a saber: o interesse público;

 

CONSIDERANDO a importância de regulamentar a utilização de veículos da frota oficial do MPES;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar a utilização dos serviços de transporte no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

Art. 2º Os veículos oficiais, próprios ou locados pelo MPES, destinam-se ao atendimento das necessidades dos serviços de interesse público da instituição e sua utilização deve observar os princípios que regem a administração pública, bem como as disposições desta Portaria.

 

Art. 3º Os veículos oficiais integrantes da frota do MPES são classificados em:

I - de representação;

II - de serviço administrativo;

III - especial.

 

Art. 4º O veículo de representação destina-se, única e exclusivamente, ao atendimento do(s):

I - Procurador-Geral de Justiça e dos membros designados para representá-lo;

II - Subprocuradores-Gerais de Justiça;

III - Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;

IV - Ouvidor-Geral;

V - Procuradores de Justiça;

VI - Secretário-Geral;

VII - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

VIII - Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

IX - Gerente-Geral.

 

§ 1º O veículo de representação deve ser compatível com o serviço a ser realizado, sendo permitida eventual instalação de itens opcionais ou de outros equipamentos, desde que contemplem, em especial, aspectos relacionados à segurança.

 

§ 2º O veículo de representação fica à disposição do titular durante o expediente e pode ser utilizado por outro membro ou servidor, desde que o titular consinta.

 

§ 3º Os veículos de atendimento a Procuradores de Justiça são de uso compartilhado.

 

Art. 5º O veículo de serviço administrativo é utilizado no desempenho de atividades meio e fim para transporte de pessoal, documentos, materiais e equipamentos.

 

Parágrafo único. O veículo citado no caput deste artigo não pode ser disponibilizado para transporte entre a residência e o local de trabalho, bem como para condução a audiências, reuniões, cursos, palestras e eventos, salvo quando assim autorizado expressamente pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 6º São classificados como veículo especial as motocicletas, os veículos locados, os veículos cedidos por outros órgãos públicos e outros que, porventura, venham a ser destinados a serviços de investigação de caráter sigiloso, para casos que envolvam a segurança de membro ou servidor ou para atendimento a ocorrências específicas estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 7º A cor padrão do veículo oficial do MPES deve ser preta, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável e fundamentada a escolha por outra cor, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.

 

Parágrafo único. A frota atual que não obedece ao padrão será substituída gradativamente, nas hipóteses do art. 28 desta Portaria.

 

Art. 8º O logotipo do MPES deve constar nas portas dianteiras dos veículos de serviço administrativo, conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual da instituição.

 

Parágrafo único. A critério do Procurador-Geral de Justiça, podem ser mantidos veículos sem o logotipo institucional para uso em situações que envolvam a segurança de membro ou de servidor.

 

Art. 9º A placa do veículo oficial segue a orientação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sendo de cor preta para veículos de representação e branca para os demais.

 

Parágrafo único. O usuário pode solicitar ao Procurador-Geral de Justiça autorização para substituir a placa original do veículo oficial por placa descaracterizada, em razão de serviço investigativo ou de ocasiões que envolvam a segurança do usuário.

 

Art. 10. O veículo oficial deve ser conduzido por motorista devidamente habilitado.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça pode autorizar, para deslocamento em serviço, membro ou servidor a conduzir veículo oficial, desde que possua habilitação válida e compatível com a categoria do veículo.

 

§ 2º O Serviço de Transporte deve manter o controle da data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados do MPES.

 

Art. 11. A utilização de veículo da frota do MPES é privativa para a realização de atividades de interesse público, exclusivamente em serviço e em dia útil.

 

§ 1º O uso de veículo em final de semana, feriado, ponto facultativo ou fora do horário de expediente da instituição depende de comprovação da necessidade do serviço e de autorização prévia do Gerente-Geral, especialmente quando incidir hora extra para motorista.

 

§ 2º O motorista, em situações especiais, poderá ter a posse e a guarda do veículo, para otimizar o atendimento, contanto que haja autorização do Gerente-Geral e lugar seguro para estacionamento durante a pernoite.

 

Art. 12. É vedado o uso de veículo oficial:

I - em atividade ou viagem de caráter particular, incluindo o transporte para cursos, palestras e eventos em geral;

II - para transporte de familiares de usuários ou de pessoas não vinculadas aos serviços do MPES;

III - para transporte de carona, mesmo não havendo desvio de rota.

 

Art. 13. A utilização de veículo oficial deve ser precedida de agendamento no sistema Nexus.

 

§ 1º A solicitação do serviço de transporte deve ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a Grande Vitória e o atendimento dar-se-á de acordo com a disponibilidade de veículos e/ou motoristas.

 

§ 2º Para serviços fora da Grande Vitória, a solicitação deve ser feita com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 3º Casos excepcionais e urgentes de solicitação de deslocamento serão analisados e deliberados pela Gerência-Geral.

 

Art. 14. É proibido ao requisitante escolher motorista e tipo, marca ou cor do veículo para atendimento de serviço administrativo.

 

Art. 15. A programação do uso do veículo é elaborada pelo Serviço de Transporte, após identificação da solicitação no sistema, existindo a possibilidade de atendimento compartilhado quando coincidirem rota, data e horário.

 

Art. 16. O veículo de representação e aqueles à disposição de Promotoria de Justiça, Centro de Apoio Operacional, Núcleo e Grupo Especial de Trabalho possuem programação própria e devem ter o deslocamento registrado no sistema Nexus pelo responsável por elaborar a agenda de transporte do respectivo órgão de execução ou unidade organizacional.

 

Art. 17. O condutor de veículo oficial tem o dever de preencher o Boletim Operacional de Veículos a cada atendimento, conforme formulário padrão, que subsidiará, quando necessário, o registro das informações no Sistema Nexus.

 

Art. 18. Ao término da circulação diária, inclusive aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, o veículo deve ser recolhido em local próprio para guarda, conforme orientação do Serviço de Transporte.

 

§ 1º O recolhimento do veículo de representação deve ser feito após a liberação pelo usuário.

 

§ 2º O recolhimento do veículo de serviço administrativo ocorre após o atendimento da última requisição do dia.

 

§ 3º A garagem localizada na Unidade Avançada do MPES destina-se, preferencialmente, à guarda de veículos oficiais.

 

Art. 19. O condutor é responsável pelos cuidados com o veículo, bem como pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que recebe a chave até a sua devolução, devendo comunicar ao Serviço de Transporte as anormalidades porventura constatadas para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 20. A manutenção do veículo deve ser realizada mediante agendamento pelo Serviço de Transporte, não sendo permitido, principalmente para os veículos localizados no interior do estado, o aproveitamento de viagens para realização de serviços sem prévio acordo.

 

Art. 21. O Serviço de Transporte deve vistoriar e registar, bimestralmente, o estado de conservação da frota.

 

Art. 22. O usuário do serviço de transporte é responsável por fiscalizar a utilização do veículo e a postura do condutor.

 

Art. 23. Toda comunicação recebida por uso irregular do veículo, próprio ou locado, será encaminhada, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça, responsável pelas providências necessárias à comprovação da veracidade dos fatos e pela adoção de medidas de punição e/ou ressarcimento ao erário, conforme o caso.

 

Art. 24. A responsabilidade pelo cometimento de infração às normas de trânsito, o pagamento da multa e o registro da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após procedimento regular de apuração, são atribuídos ao condutor do veículo oficial.

 

§ 1º Em se tratando de infração cometida por membro ou servidor efetivo, o pagamento da multa será realizado pelo MPES, sem prejuízo do ressarcimento à instituição por meio de desconto em folha de pagamento.

 

§ 2º Em se tratando de infração de trânsito cometida por funcionário de empresa contratada para a prestação de serviço de transporte, caberá à empregadora o pagamento da multa respectiva, sem prejuízo da responsabilização do condutor do veículo.

 

Art. 25. Ocorrendo sinistro com o veículo oficial, o condutor deve registrar boletim de ocorrência e comunicar o fato ao Serviço de Transporte em caráter de urgência, a quem compete contatar a empresa seguradora.


Art. 26. Em caso de acidente, com veículo conduzido por membro ou servidor efetivo, que gere dano ao erário ou a terceiros, será instaurado, se necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, com o objetivo de apurar a responsabilidade.

 

§ 1º Se o laudo pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, além do dever de indenizar o erário público.

 

§ 2º Se o laudo pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do terceiro envolvido, a instituição oficiará ao condutor ou proprietário do veículo para o devido ressarcimento, sem prejuízo de eventual instauração de processo judicial para a cobrança.

 

Art. 27. No caso de pessoa jurídica contratada para a execução de serviços de condução de veículos oficiais, caberá ao contratado arcar com as despesas decorrentes do sinistro, nos termos do contrato e da legislação aplicável.

 

Art. 28. Em se tratando de veículos próprios, a renovação parcial ou total da frota pode ser efetivada periodicamente, quando comprovada que sua manutenção importará na prática de atos antieconômicos decorrentes de uso prolongado, desgaste prematuro, manutenção frequente e/ou onerosa, obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos ou quando o veículo atingir o limite de sua vida útil.

 

§ 1º A Coordenação Administrativa e o Serviço de Transporte são responsáveis por propor, de forma fundamentada, a substituição dos veículos, com base nas hipóteses do caput, por meio de procedimento específico de alienação, preferencialmente pela modalidade de leilão, cuja receita deve ser recolhida ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP.

 

§ 2º Os veículos também podem ser alienados por doação, conforme legislação específica, quando não for indicada a alienação por leilão.

 

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Ato nº 980, de 3 de setembro de 2004 e a Portaria nº 8.145, de 29 de outubro de 2015.

 

 

Vitória, 17 de outubro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/10/2017