PORTARIA PGJ Nº 533, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Disciplina a utilização do Serviço de Transporte no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na esfera de suas atribuições, deve balizar suas decisões de acordo com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, em consonância com o art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que essa moralidade administrativa pode ser aferida sob a luz da coerente adequação de meios e fins, considerando-se observada pelo fato de não se desviar da finalidade constante da lei, a saber, o interesse público;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a utilização de veículos da frota oficial do MPES;
CONSIDERANDO o teor do procedimento Sei! nº 19.11.0013.0022040/2024-89,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a utilização dos Serviço de Transporte no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Art. 2º Os veículos oficiais, próprios ou locados pelo MPES, destinam-se ao atendimento das necessidades dos serviços de interesse público da instituição e sua utilização deve observar os princípios que regem a administração pública, bem como as disposições desta Portaria.
Art. 3° É vedado o uso de veículo oficial:
I - em atividade ou viagem de caráter particular;
II - para transporte de familiares de usuários ou de pessoas não vinculadas aos serviços do MPES;
III - para transporte de carona, mesmo não havendo desvio de rota.
Art. 4º Os veículos oficiais integrantes da frota do MPES são classificados em:
I - de representação;
II - de serviço administrativo;
III - especial.
Art. 5º O veículo de representação destina-se, única e exclusivamente, ao atendimento do(a):
I - Procurador(a)-Geral de Justiça e membros designados para representá-lo(a);
II - Subprocuradores(as)-Gerais de Justiça;
III - Corregedor(a)-Geral e Subcorregedor(a)-Geral do Ministério Público;
IV - Ouvidor(a) e Subouvidor(a) do Ministério Público;
V - Procuradores(as) de Justiça;
VI - Secretário(a)-Geral;
VII - Chefe de Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;
VIII - Chefe de Apoio ao Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;
IX - Diretor(a)-Geral.
§ 1º O veículo de representação deverá ser compatível com o serviço a ser realizado, sendo permitido eventual instalação de itens opcionais ou de outros equipamentos, desde que contemplem, em especial, aspectos relacionados à segurança.
§ 2º O veículo de representação ficará à disposição do titular durante o expediente e poderá ser utilizado por outro membro ou servidor, desde que o titular consinta.
§ 3º O(A) Subcorregedor(a)-Geral e o(a) Subouvidor(a) farão uso do veículo em caráter excepcional.
§ 4º Os veículos de atendimento a Procuradores(as) de Justiça serão de uso compartilhado.
§ 5º Consideram-se de representação os veículos utilizados pelo MPES na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 6º O veículo de serviço administrativo poderá ser utilizado por membros, servidores e, excepcionalmente, pelos demais colaboradores, no desempenho de atividades meio e fim para transporte de pessoal, documentos, materiais e equipamentos, cuja solicitação deverá ser formalizada ao Serviço de Transporte, por meio do sistema Nexus, com antecedência mínima de 3 (três) dias para a Região Metropolitana da Grande Vitória e de 5 (cinco) dias para viagens ao interior do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O transporte de pessoal partirá da unidade institucional para reuniões, audiências, cursos, palestras e eventos, no interesse do serviço público.
Art. 7° Excepcionalmente, poderão dispor do veículo, partindo de suas residências:
I - os dirigentes de Centros de Apoio Operacionais, os coordenadores de Núcleos e Grupos Especiais de Trabalho, nas hipóteses de viagens e compromissos institucionais, fora do horário de expediente, feriados e finais de semana;
II - os membros, em atividades de inspeções, vistorias, visitas técnicas em unidades policiais, prisionais, de abrigamento e similares;
III - os servidores que acompanhem, representem, que sejam designados ou autorizados para o exercício de atividades constantes dos incisos anteriores.
Art. 8º São classificados como veículo especial as motocicletas, os veículos locados, os veículos cedidos por outros órgãos públicos e outros que, porventura, venham a ser destinados a serviço da Administração Superior.
Art. 9º A cor padrão dos veículos de representação e administrativos do MPES é preta, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável e fundamentada a escolha por outra cor, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.
Parágrafo único. A frota atual que não obedecer ao padrão será substituída gradativamente, nas hipóteses do art. 26 desta Portaria.
Art. 10. O logotipo do MPES deverá constar nas portas dianteiras dos veículos de serviço administrativo, conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual da instituição.
Parágrafo único. A critério do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, poderão ser mantidos veículos sem o logotipo institucional para uso em situações atípicas.
Art. 11. A placa do veículo oficial seguirá a orientação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, podendo ser designada a cor preta para veículos de representação e a cor branca para os demais casos.
Parágrafo único. O usuário poderá solicitar ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça autorização para substituir a placa original do veículo oficial por placa descaracterizada, nas hipóteses legais.
Art. 12. O veículo oficial deverá ser conduzido por motorista devidamente habilitado e, ao término da circulação diária, deverá ser recolhido em local próprio para guarda, conforme orientação do Serviço de Transporte.
§ 1º O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça poderá autorizar, para deslocamento em serviço, membro ou servidor a conduzir veículo oficial, desde que possua habilitação válida e compatível com a categoria do veículo.
§ 2° O motorista, em situações especiais, poderá ter a posse e a guarda do veículo para estacionamento e pernoite, em local seguro, com prévia autorização do usuário, nas hipóteses do art. 5°, incisos I a IV, e do(a) Diretor(a)-Geral nos demais casos.
§ 3º O Serviço de Transporte deverá manter o controle da data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados do MPES.
Art. 13. É proibido, ao requisitante, escolher motorista, tipo, marca ou cor do veículo para atendimento de serviço administrativo.
Art. 14. A programação do uso do veículo é elaborada pelo Serviço de Transporte, após identificação da solicitação no sistema, havendo a possibilidade de atendimento compartilhado, quando coincidirem rota, data e horário.
Art. 15. Os veículos administrativos, à disposição das Promotorias de Justiça, possuem programação própria e seus deslocamentos devem ser registrados, no sistema Nexus, pelo responsável por elaborar a agenda de transporte do respectivo órgão de execução.
Art. 16. Caberá ao usuário do serviço de transporte fiscalizar a utilização do veículo e a postura do condutor.
Art. 17. Toda comunicação recebida por uso irregular do veículo, próprio ou locado, será encaminhada, de imediato, ao(à) Diretor(a)-Geral, responsável pelas providências necessárias à comprovação da veracidade dos fatos e pela adoção de medidas de punição e/ou ressarcimento ao erário, conforme o caso.
Art. 18. O condutor de veículo oficial deverá preencher o Boletim Operacional de Veículos, a cada atendimento, conforme formulário padrão, que subsidiará, quando necessário, o registro das informações no Sistema Nexus.
Art. 19. O condutor será responsável por zelar pelo veículo sob sua responsabilidade, bem como pelos acessórios e sobressalentes, desde o recebimento das chaves até a sua devolução, devendo comunicar, ao Serviço de Transporte, as anormalidades porventura constatadas para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 20. A manutenção do veículo deverá ser realizada mediante agendamento pelo Serviço de Transporte, não sendo permitido, principalmente para os veículos localizados no interior do estado, o aproveitamento de viagens para realização de serviços sem prévio acordo.
Art. 21. O Serviço de Transporte deverá vistoriar e registrar, bimestralmente, o estado de conservação da frota.
Art. 22. A responsabilidade pelo cometimento de infração às normas de trânsito, o pagamento da multa e o registro da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após procedimento regular de apuração, serão atribuídos ao condutor do veículo oficial.
§ 1º Em se tratando de infração cometida por membro ou servidor efetivo, o pagamento da multa será realizado pelo MPES, sem prejuízo do ressarcimento à instituição por meio de desconto em folha de pagamento.
§ 2º Nos casos de infração de trânsito cometida por funcionário de empresa contratada para a prestação de serviço de transporte, caberá à empregadora o pagamento da multa respectiva, sem prejuízo da responsabilização do condutor do veículo.
Art. 23. Ocorrendo sinistro com o veículo oficial, o condutor deverá registrar boletim de ocorrência e comunicar o fato ao Serviço de Transporte em caráter de urgência, a quem competirá contatar a empresa seguradora.
Art. 24. Em caso de acidente, com veículo conduzido por membro ou servidor efetivo, que gere dano ao erário ou a terceiros, será instaurado, se necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, com o objetivo de apurar a responsabilidade.
§ 1º Se o laudo pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, além do dever de indenizar o erário público.
§ 2º Caso o laudo pericial, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do terceiro envolvido, a instituição oficiará ao condutor ou ao proprietário do veículo para o devido ressarcimento, sem prejuízo de eventual instauração de processo judicial para a cobrança.
Art. 25. No caso de pessoa jurídica contratada para a execução de serviços de condução de veículos oficiais, caberá ao contratado arcar com as despesas decorrentes do sinistro, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Art. 26. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente, em se tratando de veículos próprios, quando comprovada que sua manutenção importará na prática de atos antieconômicos decorrentes de uso prolongado, desgaste prematuro, manutenção frequente e/ou onerosa, obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos ou quando o veículo atingir o limite de sua vida útil.
§ 1º A Coordenação Administrativa e o Serviço de Transporte serão responsáveis por propor, de forma fundamentada, a substituição dos veículos, com base nas hipóteses do caput, por meio de procedimento específico de alienação, preferencialmente, pela modalidade de leilão, cuja receita deverá ser recolhida ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP.
§ 2º Os veículos também poderão ser alienados por doação, conforme legislação específica, quando não for indicada a alienação por leilão.
Art. 27. O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça poderá delegar total ou parcialmente as atribuições constantes na presente Portaria.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Portaria nº 8.852, de 19 de outubro de 2017, e o inciso XXIII da Portaria PGJ nº 709, de 29 de maio de 2024.
Vitória, 13 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/05/2025