PORTARIA PGJ Nº 879, DE 05 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a composição e as atribuições do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais - CEPDAP no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0095.0011657/2021-43, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme disposto no inciso LXXIX do art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

 

CONSIDERANDO a importância da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público, instituídos pela Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a composição e as atribuições do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CEPDAP/MPES, vinculado ao Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e de proteção de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e da Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º Integram o CEPDAP:

I - o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (DPO), na qualidade de Presidente do Comitê;

II - um membro indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP;

III - um membro indicado pela Ouvidoria do Ministério Público;

IV - o(a) Secretário(a)-Geral do Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;

V - o(a) Diretor(a)-Geral;

VI - o Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI.

 

§ 1º Os integrantes do CEPDAP, inclusive o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (DPO), serão designados por ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e atuarão sem prejuízo de suas funções.

 

§ 2º Havendo necessidade, o Presidente poderá convidar outros membros, bem como indicar servidores, para prestarem auxílio às atividades do Comitê.

 

Art. 3º Ao CEPDAP compete:

I - orientar o controlador nas questões afetas à proteção ou governança de dados pessoais;

II - propor as prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e decisão do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;

III - coordenar o processo de elaboração e de revisão do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais;

IV - monitorar a execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e adotar as providências necessárias à sua implementação e cumprimento;

V - produzir diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano Diretor;

VI - emitir parecer sobre a elaboração, a revisão, a aprovação e a publicação de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

VII - propor mecanismos e instrumentos para a investigação e a prevenção de quebra de segurança da informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;

VIII - sugerir critérios acerca da publicidade dos atos quando envolverem a exibição de dados pessoais mantidos pelo Ministério Público; e

IX - emitir parecer sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.

 

Parágrafo único. Para auxiliar nas atividades, poderão ser criados grupos específicos de trabalho, que atenderão às tarefas atribuídas pelo Presidente do CEPDAP, segundo Plano de Ação e cronograma por ele fixados.

 

Art. 4º Compete ao Presidente/Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (DPO):

I - planejar e coordenar as atividades do Comitê, por meio de Plano de Ação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com o seu Regimento Interno;

II - encaminhar ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça ou à autoridade por ele(a) designada, via Sei!, relatório mensal individualizado de suas atividades, para fins de acompanhamento e de monitoramento das ações desenvolvidas pelo Comitê.

 

Art. 5º O CEPDAP contará com o apoio dos Centros de Apoio Operacional, dos Núcleos, dos Grupos Especiais de Trabalho, das Coordenadorias finalísticas ou similares, além do Ceaf, da Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e demais unidades administrativas ministeriais, nos limites de suas competências.

 

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 479, de 6 de agosto de 2021.

 

Vitória, 05 de julho de 2024.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 08/07/2024.