PORTARIA PGJ Nº 479, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 879, de 05 de julho de 2024)
Institui o
Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais - CEPDAP no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o
princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº
13.853/2019, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios
digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO a criação
de Grupo de Trabalho designado para regulamentar e implementar a Lei Geral de
proteção de Dados Pessoais - LGPD no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público, mediante a publicação da Portaria
CNMP-PRESI nº 35, de 5 de março de 2020;
CONSIDERANDO a
importância de identificar e mapear rotinas de entrada de dados na instituição
para posterior tratamento conforme os princípios da finalidade, da adequação e
da necessidade;
CONSIDERANDO que o
mapeamento das atividades e dos processos que envolvam o tratamento e a
classificação dos dados pessoais sensíveis ou não auxiliam no levantamento de
eventuais riscos, pontos de ajustes, estruturação e implementação de políticas
e procedimentos para mitigar referidos riscos e atender aos direitos dos
titulares dos dados em relação ao acesso à informação;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento
Sei! 19.11.0088.0010043/2021-76,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o
Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo - CEPDAP/MPES, vinculado à Procuradora-Geral de
Justiça e responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e de proteção
de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento,
com vistas ao cumprimento das disposições da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Integram o
CEPDAP:
I - a(o) encarregada(o)
pelo tratamento de dados pessoais, na qualidade de
coordenadora(coordenador) do Comitê;
II - o Secretário-Geral
do Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça;
III - uma(um) membra(o)
indicada(o) pela Procuradora-Geral de Justiça;
IV - uma(um)
membra(o) indicada(o) pela Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP;
V - uma(um)
representante da Ouvidoria;
VI - o Gerente-Geral;
VII - o Dirigente do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf;
VIII - o
Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI;
IX - uma(um)
representante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO;
X - uma(um)
representante do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LABT;
XI - a Gerente da
Assessoria de Auditoria Interna e Controle - Audinc;
XII - a Gerente da
Coordenação de Recursos Humanos - CREH;
XIII - o Gerente
da Coordenação de Informática - CINF;
XIV - duas(dois)
representantes da Assessoria de Gestão Estratégica - AGE;
XV -
duas(dois) representantes da Assessoria Legislativa - ALE.
§ 1º As(Os)
integrantes do CEPDAP, inclusive a(o) encarregada(o) pelo tratamento de dados
pessoais, serão designadas(os) por ato da Procuradora-Geral de Justiça e
atuarão sem prejuízo de suas funções.
§ 2º A(O) membra(o)
indicada(o) pela Procuradora-Geral de Justiça substituirá a(o) encarregada(o),
sempre que necessário.
§ 3º Havendo
necessidade, a(o) coordenadora(coordenador) poderá convidar outras(os)
membras(os), bem como indicar servidoras(es), para prestarem auxílio às
atividades do Comitê.
Art. 3º Ao CEPDAP
compete:
I - avaliar os
mecanismos de tratamento e de proteção de dados existentes e propor políticas,
estratégias e metas para a conformidade do MPES com as disposições da Lei 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
II - formular
princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua
regulamentação, bem como a atualização das normativas internas vigentes;
III - supervisionar a
execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a
implantação das diretrizes previstas na Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - orientar as
unidades de trabalho no tratamento e na proteção de dados pessoais de acordo
com as diretrizes estabelecidas na Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normas internas;
V - propor ferramentas
para o inventário de dados pessoais e demais subsídios necessários às ações de
implementação da LGPD;
VI - orientar sobre o
mapeamento de riscos e realizar proposta de medidas preventivas e responsivas;
VII - promover o
intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros
órgãos;
VIII - orientar o
controlador nas questões afetas à proteção ou governança de dados
pessoais;
IX - propor as
prioridades dos investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e
decisão da Procuradora-Geral de Justiça;
X - coordenar o
processo de elaboração e revisão do Plano Diretor de Proteção de Dados
Pessoais;
XI - monitorar a
execução do Plano Diretor de Proteção de Dados Pessoais e adotar as
providências necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento;
XII - produzir
diagnósticos, estudos e avaliações periódicas a respeito do Plano
Diretor;
XIII - opinar sobre a
elaboração, a revisão, a aprovação e a publicação de Relatórios de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais;
XIV - propor mecanismos
e instrumentos para a investigação e a prevenção de quebra de segurança da
informação relativa a dados pessoais, bem como para o tratamento da informação
sigilosa comprometida concernente a dados pessoais;
XV - sugerir critérios
acerca da publicidade dos atos quando envolverem a exibição de dados pessoais
mantidos pelo Ministério Público; e
XVI - opinar sobre
outras questões afetas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para auxiliar nas
atividades, poderão ser criados grupos focais de trabalho, que atenderão às
tarefas atribuídas pela(o) coordenadora(coordenador) do CEPDAP, segundo Plano
de Ação e cronograma por ela(ele) fixados.
Art. 4º O CEPDAP contará
com o apoio técnico de todas as unidades ministeriais.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria
PGJ nº 692, de 14 de dezembro de 2020.
Vitória, 06 de agosto de 2021.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 09/08/2021.