PORTARIA PGJ Nº 854, DE 31 DE JULHO DE 2026.
Institui a Estratégia Digital do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - PE-MPES 2024–2032, nos termos da Portaria PGJ nº 362, de 29 de abril de 2024;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público - PEN-MP;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Ministério Público com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
CONSIDERANDO a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - PGTI/MPES, instituída pela Portaria PGJ nº 416, de 17 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar a transformação digital e a inovação à estratégia institucional, de forma alinhada, coordenada e sustentável;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0018.0005825/2026-52,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Digital do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, como instrumento orientador do uso da tecnologia para apoiar a execução da estratégia institucional, a inovação, a transformação digital e a modernização dos processos organizacionais.
Art. 2º A Estratégia Digital tem por finalidade orientar o uso da tecnologia de forma integrada, segura e eficiente, visando ao aprimoramento das atividades finalísticas e estruturantes do MPES, à geração de valor público e à melhoria dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II
DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO E NORMATIVO
Art. 3º A Estratégia Digital do MPES está alinhada:
I - ao Planejamento Estratégico Institucional - PE-MPES;
II - ao Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público - PEN-MP;
III - à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - à Política de Governança de Tecnologia da Informação - PGTI/MPES.
Art. 4º A Estratégia Digital complementa a PGTI, sem a substituir, por possuir natureza estratégica e direcional, enquanto a PGTI estabelece o modelo de governança, as instâncias decisórias, os papéis e as responsabilidades relacionadas à Tecnologia da Informação no âmbito do MPES, devendo ambas ser observadas de forma integrada.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA ESTRATÉGIA DIGITAL
Art. 5º A Estratégia Digital observará, entre outros, os seguintes princípios:
I - tecnologia como meio para geração de valor público;
II - alinhamento à estratégia institucional;
III - foco no usuário dos serviços;
IV - segurança da informação e proteção de dados desde a concepção;
V - integração, interoperabilidade e compartilhamento de informações;
VI - uso responsável, sustentável e eficiente dos recursos tecnológicos;
VII - tomada de decisão orientada a dados;
VIII - incentivo à inovação e à melhoria contínua.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DIGITAIS
Art. 6º A Estratégia Digital será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - governança e gestão de Tecnologia da Informação;
II - transformação digital de processos e serviços;
III - dados, informação e inteligência;
IV - segurança da informação e gestão de riscos tecnológicos;
V - infraestrutura e serviços digitais;
VI - pessoas, competências e cultura digital.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O USO DA TECNOLOGIA
Art. 7º As iniciativas de tecnologia da informação no âmbito do MPES deverão observar, no que couber, as seguintes diretrizes:
I - priorização de soluções tecnológicas integradas e interoperáveis;
II - automação de processos críticos e repetitivos;
III - incentivo ao uso de dados e informações para apoio à decisão;
IV - observância das boas práticas de segurança da informação;
V - adoção de soluções tecnológicas de forma planejada e sustentável;
VI - foco na melhoria da experiência do usuário;
VII - alinhamento às diretrizes definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA ESTRATÉGIA DIGITAL
Art. 8º A governança da Estratégia Digital será exercida no âmbito das instâncias previstas na PGTI.
Art. 9º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - Ceti deliberar sobre diretrizes, prioridades e alinhamento estratégico relacionados à Estratégia Digital.
Art. 10. Compete à Coordenação de Informática - Cinf coordenar, executar, monitorar e propor ações necessárias à implementação da Estratégia Digital, em articulação com as demais unidades organizacionais do MPES.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM OS PLANOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 11. A Estratégia Digital orientará a elaboração e a execução dos PDTIs e dos demais instrumentos de planejamento de Tecnologia da Informação no âmbito do MPES.
Art. 12. O PDTI constitui o instrumento tático de execução da Estratégia Digital, devendo refletir seus eixos, diretrizes e prioridades.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 13. A Estratégia Digital será monitorada periodicamente por meio dos instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação previstos na PGTI e nos PDTIs.
Art. 14. A Estratégia Digital poderá ser revista e atualizada sempre que necessário, para assegurar seu alinhamento à estratégia institucional e às mudanças no contexto organizacional e tecnológico.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ceti.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 31 de julho de 2026.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 03/08/2026