PORTARIA PGJ Nº 733, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Coral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em consonância com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

 

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 3 da Organização das Nações Unidas, consistente em “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 265, de 3 de julho de 2023, ao instituir a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público, prevê que as unidades do Ministério Público deverão desenvolver ações de prevenção em saúde mental, entre outras medidas;

 

CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - Comvida do MPES, com a finalidade de promover a saúde e qualidade de vida no trabalho, bem como implementar e acompanhar a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental das(os) integrantes do Ministério Público, instituída pela Resolução CNMP nº 265/2023, conforme disposto na Portaria PGJ nº 955, de 3 de novembro de 2023;

 

CONSIDERANDO que a Política de Gestão Estratégica de Pessoas do MPES, instituída pela Portaria PGJ nº 599, de 9 de setembro de 2021, dispõe sobre a promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, visando à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, além do bem-estar das pessoas;

 

CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico do MPES de promover ambiente de trabalho saudável e colaborativo, com a efetivação da política de gestão de pessoas (Objetivo 14), conforme disposto no Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2024-2032;

 

CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento, no âmbito institucional, de ações de integração, valorização de aptidões e melhoria do ambiente laboral, inclusive por meio de atividades culturais;

 

CONSIDERANDO que o canto coral constitui relevante manifestação artística e cultural, capaz de promover a socialização, o alívio do estresse e a aproximação com a sociedade;

 

CONSIDERANDO a relevância do Coral para a valorização de eventos solenes e comemorativos da instituição;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0082.0017356/2025-98,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Coral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, vinculado ao Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, com o objetivo de estimular a integração institucional e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, por meio de manifestações musicais e de canto.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Coral do MPES:

I - valorizar membros, servidores, estagiários e demais colaboradores do MPES, estimulando o desenvolvimento de habilidades e potencialidades artísticas;

II - contribuir para a melhoria do clima organizacional e da saúde mental no ambiente de trabalho;

III - representar a instituição em eventos internos e externos;

IV - aproximar o MPES da sociedade, por meio de apresentações públicas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO INGRESSO

 

Art. 3º O Coral poderá ser integrado por membros e servidores, ativos e aposentados, estagiários e colaboradores do MPES, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) participantes, dentre vozes femininas e masculinas, observada a equidade de gênero.

 

§ 1º O ingresso será precedido de avaliação vocal conduzida pelo regente, que decidirá sobre o enquadramento em um dos naipes vocais.


§ 2º Poderão ser convidados, excepcionalmente, participantes externos de reconhecido talento.

 

Art. 4º Deverão ser abertas inscrições para as avaliações vocais sempre que existirem vagas para a composição do grupo, direcionando-se, preferencialmente, para o naipe que não tiver o número ideal de componentes.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O Coral do MPES desenvolverá suas atividades preferencialmente nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, salvo em casos de apresentações externas previamente autorizadas, em dias e horários previamente definidos pela Direção, sem prejuízo da carga horária de trabalho dos integrantes.

 

§ 1º Os ensaios e as apresentações obedecerão à programação previamente estabelecida, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


§ 2º Os integrantes, mediante credenciamento, terão livre acesso aos locais destinados às atividades do Coral.


§ 3º Cada coralista deverá manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos ensaios mensais.


§ 4º A ausência deverá ser justificada ao coordenador ou ao regente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de força maior.


§ 5º O integrante que desejar se desligar do Coral deverá formalizar a solicitação, via sistema eletrônico da instituição, à Direção.

 

Art. 6º As solicitações de apresentações internas ou externas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e submetidas à apreciação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, após manifestação da Direção do Coral.

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO DO CORAL E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º A Direção do Coral será composta por:

I - um coordenador designado pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;

II - um representante da Coordenação de Recursos Humanos - CREH;

III - o regente, profissional habilitado, com apoio de músico(s) quando necessário.

 

§ 1º São atribuições do Coordenador:

I - supervisionar as atividades do Coral do MPES, além de incentivar o seu desenvolvimento;

II - viabilizar a participação do Coral em eventos institucionais internos e externos;

III - promover a articulação com outras instituições visando à realização de intercâmbios relevantes à promoção e divulgação das atividades do Coral;

IV - analisar os pedidos de apresentação interna e externa;

V - encaminhar ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça relatório semestral de atividades.

 

§ 2º São atribuições do representante da CREH:

I - organizar os ensaios e as apresentações, conforme deliberado pelo coordenador;

II - controlar e divulgar as datas, os horários e os locais em que serão realizadas as apresentações do Coral;

III - promover a inscrição dos interessados em integrar o Coral;

IV - executar as atividades administrativas do Coral;

V - manter organizado o material de apresentação, como partituras, catálogos de músicas, uniformes e outros;

VI - controlar as fichas de inscrição, termos de compromisso e a frequência dos integrantes do Coral;

VII - controlar mensalmente os registros de frequência dos coralistas aos ensaios e as comunicações de apresentação internas e externas do Coral e seus integrantes;

VIII - solicitar todos os materiais necessários ao funcionamento do Coral.

 

§ 3º São atribuições do Regente:

I - reger o Coral, observando as normas técnicas em vigor, em suas apresentações internas e externas, observando o calendário previamente estabelecido pela Direção;

II - selecionar os componentes do Coral;

III - realizar os ensaios com o grupo, escolhendo e trabalhando repertório de música compatível com as apresentações;

IV - comunicar ao coordenador do Coral, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas, a impossibilidade de realização do ensaio e proceder, posteriormente, à reposição.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO CORALISTA

 

Art. 8º As atividades desenvolvidas pelo Coral do MPES serão consideradas de relevante interesse institucional, sendo assegurado aos integrantes:

I - ausentar-se do local de trabalho para participar de apresentações, mediante autorização da chefia imediata;

II - receber o material necessário às atividades (uniformes, partituras, pastas, entre outros), de acordo com a disponibilidade orçamentária, bem como transporte para viabilizar as apresentações externas, quando autorizado;

III - participação em cursos, oficinas e treinamentos para aperfeiçoamento técnico e vocal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os integrantes do Coral não fazem jus a qualquer adicional remuneratório em razão da atividade de coralista.

 

Art. 10. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf e as demais unidades ministeriais prestarão o apoio necessário às atividades do Coral.

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 14 de agosto de 2025.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 15/08/2025