PORTARIA PGJ Nº 599, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui a Política de Gestão Estratégica de Pessoas no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o conceito de administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos;
CONSIDERANDO que modelos de gestão destinados à valorização e à motivação profissionais são capazes de impulsionar o desenvolvimento das competências necessárias à excelência no alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que são objetivos estratégicos do MPES prover quadro funcional preparado de acordo com as competências necessárias à atividade institucional (Objetivo 13) e promover um bom ambiente de trabalho com a efetivação da política de gestão de pessoas (Objetivo 14), conforme o disposto no Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte 2020 a 2023, instituído pela Portaria nº 69, de 24 de janeiro de 2020, além de outros que vierem a ser estabelecidos;
CONSIDERANDO que a instituição de um programa de gestão estratégica em recursos humanos, com foco nas pessoas e na valorização de suas potencialidades, implantando, inclusive, protocolos de saúde ocupacional, é uma das iniciativas propostas por esta Procuradora-Geral de Justiça, para o biênio 2020/2022;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 52, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, orienta os órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro a implementarem a Política Nacional de Gestão de Pessoas, mediante a edição do correspondente ato administrativo;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0016490/2020-21,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão Estratégica de Pessoas no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Política de Gestão Estratégica de Pessoas:
I - estabelecer princípios e diretrizes, de forma a integrar a gestão de pessoas aos objetivos estratégicos do MPES;
II - estimular a implementação de estratégias e ações, desenvolvendo mecanismos de governança, a fim de assegurar a melhoria da gestão de pessoas e o acompanhamento de seus resultados;
III - fomentar a evolução da cultura institucional, propiciando adaptabilidade, integração e espírito de equipe às unidades e aos seus integrantes, por meio do desenvolvimento pessoal e profissional e da melhoria do ambiente de trabalho e da qualidade de vida;
IV - promover ambiente organizacional que estimule a motivação, o comprometimento, a participação e a cooperação das pessoas, mediante o desenvolvimento de suas competências alinhadas aos objetivos institucionais;
V - incentivar o desenvolvimento permanente e pleno de seus integrantes, estimulando o senso de pertencimento à instituição, observando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
VI - instituir processos de gestão de pessoas bem estruturados, com foco na melhoria da qualidade do serviço prestado e no aumento do desempenho organizacional;
VII - garantir a comunicação dos processos de gestão de pessoas a todos os envolvidos e interessados.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Considera-se:
I - gestão estratégica de pessoas: conjunto de políticas, métodos e práticas, que visam atender as necessidades mútuas entre as organizações e as pessoas, favorecendo o desenvolvimento profissional, a relação interpessoal, a saúde e a cooperação, com vistas ao alcance efetivo dos seus objetivos estratégicos;
II - política de gestão estratégica de pessoas: conjunto de princípios e diretrizes norteadores da gestão estratégica de pessoas, objetivando a integração dos processos de gestão aos objetivos do Mapa Estratégico institucional;
III - princípios: valores e pressupostos basilares que conferem validade, legitimidade e integração, norteando a compreensão e a interpretação da Política Nacional de Gestão de Pessoas;
IV - diretrizes: estratégias de gestão, orientações e instruções que devem ser observadas no planejamento e na execução da Política de Gestão Estratégica de Pessoas no âmbito do MPES;
V - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos integrantes da instituição, voltados para o alcance dos resultados organizacionais;
VI - integrantes: membras(os) e servidoras(es) que compõem o MPES, bem como estagiárias(os) e colaboradoras(es) da instituição, no que couber;
VII - gestão do conhecimento: processo sistemático de criação e compartilhamento da informação institucional de forma consistente, confiável e democrática, a fim de promover a melhoria das rotinas e das deliberações administrativas, de ampliar a comunicação organizacional e de integrar as áreas meio e finalística;
VIII - cultura orientada para resultados: desenvolvimento de valores, crenças e atitudes orientadas à concretização da estratégia institucional;
IX - gestão da qualidade de vida no trabalho: conjunto dos programas e das ações articuladas em rede, em cada unidade, que busca o trabalho com bem-estar, saúde e sustentabilidade;
X - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
XI - instrumentos de monitoramento: mecanismos de acompanhamento contínuo utilizados no desenvolvimento e na aplicação da política em relação a seus objetivos e metas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política de Gestão Estratégica de Pessoas do MPES se orienta pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento contínuo do ser humano nos seus múltiplos aspectos, por meio da valorização, do estímulo à aprendizagem e da orientação de resultados para sociedade;
II - promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho, isonomia e equidade;
III - promoção da qualidade de vida no trabalho, com aprimoramento permanente das condições, processos e instrumentos de trabalho;
IV - incentivo ao autoconhecimento, ao desenvolvimento integral do ser e de suas múltiplas necessidades, mediante a construção e fortalecimento do significado do trabalho para o indivíduo e para a sociedade;
V - promoção da inclusão, da acessibilidade, da integração e do caráter cooperativo nas relações de trabalho, com respeito à diversidade;
VI - atuação impessoal, com ética, probidade e transparência na implementação da Política de Gestão Estratégica de Pessoas, com práticas que permitam a mensuração e o acompanhamento eficaz;
VII - profissionalização da função e da gestão pública, estimulando a gestão do desempenho com estabelecimento de critérios de meritocracia, desenvolvimento profissional e valorização da carreira;
VIII - valorização da experiência, conhecimentos, habilidades e atitudes, por meio da gestão do conhecimento e do desenvolvimento das competências dos integrantes da instituição, orientada com a missão, visão e valores do MPES;
IX - estímulo à criatividade e à inovação, com apoio às iniciativas de desenvolvimento de gestores e lideranças, de sustentabilidade e de efetividade das ações e práticas de gestão;
X - comprometimento e responsabilidade compartilhada dos gestores e demais integrantes da instituição no cumprimento da Política Nacional de Gestão de Pessoas e na construção de resultados organizacionais pautados pela eficiência, eficácia e efetividade;
XI - isonomia, transparência e amplo acesso às informações dos atos de gestão de pessoas, visando à melhoria da comunicação e ao acompanhamento pela sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º O planejamento e as ações para gestão de pessoas devem seguir as seguintes diretrizes:
I - implementar o Plano de Gestão Estratégico de Pessoas, com direcionamento de recursos, capacitações e infraestrutura adequados, especialmente para a Coordenação e Recursos Humanos - CREH, alinhado ao planejamento estratégico e aos princípios desta Política;
II - assegurar a gestão ética, integrada e participativa dos integrantes da instituição, observados os princípios da Administração Pública;
III - fomentar a gestão do conhecimento, por meio da compreensão sistêmica das necessidades institucionais, dos processos de trabalho das diversas áreas, sistematização, comunicação adequada e disseminação do conhecimento;
IV - identificar, valorizar e desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes, como mecanismo de desenvolvimento de cultura orientada para resultados, objetivando o alcance dos objetivos estratégicos do MPES e a excelência do serviço prestado à sociedade;
V - elaborar estratégias, planos e ações de capacitação com base na gestão por competências;
VI - implementar processos de recrutamento interno e externo, seleção, lotação e processos sucessórios, baseados em perfis de competência, observada a meritocracia;
VII - implementar a capacitação com foco estratégico e gerencial, incentivando a formação e a retenção de pessoas mediante o aproveitamento dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos integrantes da própria instituição, além de alinhar os interesses e expectativas pessoais e institucionais;
VIII - implantar sistemas informatizados de gestão integrada de pessoas e folha de pagamento, bem como de outros processos estratégicos da área, conferindo inteligência à gestão da informação;
IX - promover a gestão do desempenho, mediante acompanhamento efetivo do estágio probatório, da avaliação periódica de desempenho e acompanhamento funcional, com regras claras e critérios objetivos;
X - dimensionar e distribuir a força de trabalho, com base nas competências dos seus integrantes, nos critérios de produtividade e na variabilidade das condições de atuação, visando à racionalização e à efetividade dos recursos;
XI - instituir mecanismos de incentivo e valorização dos integrantes da instituição, de planejamento das carreiras e de preparação para a aposentadoria;
XII - instituir ações para melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, incluindo a promoção da saúde ocupacional, da segurança no trabalho e do bem-estar das pessoas;
XIII - implantar ações contínuas e efetivas que permitam a gestão adequada de conflitos, prevenir o assédio e o sofrimento no trabalho;
XIV - promover a governança da gestão de pessoas para gerenciamento desta política no âmbito do Ministério Público;
XV - assegurar o respeito e a cooperação nas relações de trabalho, realizando periodicamente pesquisas com a participação dos integrantes, instituindo grupos de discussão com o objetivo de identificar ações e propor melhorias.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 6º Para a governança da Política de Gestão Estratégica de Pessoas do MPES, fica criado o Comitê de Políticas de Gestão de Pessoas - CPGP, unidade de caráter permanente, composto por membras(os) e servidoras(es) designadas(os) por ato da Procuradora-Geral de Justiça, sendo assegurada a participação das(os) seguintes integrantes:
I - uma(um) membra(o) da Administração Superior, indicada(o) pela Procuradora-Geral de Justiça;
II - o Secretário-Geral do Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça;
III - o Gerente-Geral;
IV - a Gerente da CREH;
V - três representantes da CREH;
VI - uma(um) representante da Assessoria de Gestão Estratégica - AGE;
VII - uma(um) representante do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
VIII - uma(um) representante da Coordenação de Informática - CINF.
Art. 7º Dentre outras atribuições, incumbe ao CPGP:
I - acompanhar a implantação do plano diretor de gestão de pessoas, cujo responsável pela operacionalização é a CREH, alinhado às diretrizes da política local de gestão de pessoas, bem como aos objetivos estratégicos da instituição;
II - atuar em conjunto com a CREH na elaboração e na viabilização da execução do plano diretor de gestão de pessoas;
III - monitorar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pela gestão de pessoas;
IV - realizar avaliações periódicas das práticas de gestão de pessoas e propor ações para sua melhoria e continuidade.
§ 1º Para fins do monitoramento, devem ser instituídos indicadores e metas estratégicas, sem prejuízo dos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público em seus instrumentos de planejamento e gestão.
§ 2º O CPGP reportará à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada os resultados decorrentes do monitoramento previsto neste artigo, acompanhados de parecer, análise e diagnóstico, no sentido de promover a melhoria dos resultados institucionais.
§ 3º As ações propostas pelo Comitê, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, devem ser estruturadas em Planos de Trabalho, que serão elaborados e executados pelas respectivas unidades ou pessoas por ele indicadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As unidades organizacionais, no âmbito de suas atribuições, prestarão o auxílio necessário à consecução das atividades do Comitê.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Portarias PGJ nº 7.243, de 29 de setembro de 2015, nº 1.450, de 22 de fevereiro de 2016, nº 6.808, de 24 de agosto de 2016, e nº 7.453, de 6 de julho de 2018.
Vitória, 09 de setembro de 2021.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/09/2021.