PORTARIA PGJ Nº 696, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 895, de 19 de outubro de 2023)
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Força-Tarefa temporária para atuação em inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e medidas cautelares relacionados a crimes contra crianças e adolescentes oriundos da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses da criança e do adolescente e de sua proteção integral, nos termos do art. 227, ratificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus arts. 1º, 3º e 4º, que assegura, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a relevância da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que, no ano de 2018, com a edição da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, esta Administração Superior inaugurou procedimento próprio (Sei! nº 19.11.0071.0013378/2020-14) para acompanhar as políticas públicas de implementação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, entre elas, a instalação da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente;
CONSIDERANDO a relevância de registrar que, por meio do referido procedimento administrativo, o MPES compilou as mais variadas atividades realizadas, iniciadas até mesmo antes do início da vigência da norma em voga, para que se acompanhasse a concretização das disposições da Lei nº 13.431/2017, tais como: i) expedição de ofícios buscando informações para o fomento e o atendimento aos ditames da Lei nº 13.431/2017; ii) realização de reuniões com membras(os) e comissões deste Parquet e com Magistradas(os) e Desembargadoras(es) do e. TJES, visando alinhar as medidas necessárias para a realização de escuta especializada, depoimento especial e para a criação da vara especializada; e a iii) realização de cursos e seminários;
CONSIDERANDO que, no bojo daquele procedimento interno, a Dirigente do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (CAIJ) apresentou informações (id 0264405) colhidas no ano de 2019, que subsidiavam o intuito de existência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes no Espírito Santo, pontuando seus benefícios;
CONSIDERANDO entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no EAREsp nº 2.099.532/RJ, no sentido de que “após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar” (INFORMATIVO Nº 755 - EAREsp nº 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022);
CONSIDERANDO que nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0026126-59.2021.8.08.0000, instaurado com o fito de solucionar divergência interna entre as Câmara Criminais Isoladas quanto à distribuição de Ações Penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças ou adolescentes, esta Procuradora-Geral de Justiça, sensível às condições extenuantes de trabalho de membras(os) do MPES e do Judiciário com atribuição nas varas especializadas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, diante do imenso acervo em tramitação nessas unidades ministeriais e judiciais, bem como com a preservação das vítimas mediante a designação de espaço adequado e a atuação de equipe multidisciplinar especializada e capacitada para a oferta de tratamento diferenciado que se exige em processos desta natureza, se posicionou nos autos pela criação de varas especializadas para tratar de crimes praticados contra crianças e adolescentes, além de outras mais de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
CONSIDERANDO a decisão proferida nesse INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS nº 0026126-59.2021.8.08.0000, que determinou, na linha do
parecer apresentado e na articulação desta Procuradoria-Geral de
Justiça, a remessa do feito para a Comissão de Reforma Judiciária do e.
Tribunal, para que fosse diligenciada a implantação dos juizados ou varas
especializadas em crimes contra crianças e adolescentes (TJES, Classe:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 002612659, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Data da Publicação no Diário:
20/03/2023);
CONSIDERANDO que em março de 2023, em reunião com a Coordenadora do Nevid e as(os) Promotoras(es) de Justiça com atuação em matéria de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória, esta Procuradora-Geral de Justiça já vislumbrava a necessidade de instalação de uma Promotoria de Justiça com atribuição especializada em crimes violentos contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017, para atuar em todos os inquéritos policiais, procedimentos de investigação e medidas cautelares oriundos da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, submetendo a proposta à Comissão Permanente de Avaliação e Revisão das Atribuições do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - COPR, por meio do Despacho PGJ SGER 1108341 no Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0008344/2023-55;
CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução nº 27, de 1º de agosto de 2023, pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, que cria, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, em razão da criação da nova Vara Especializada, a eminente 5ª Promotora de Justiça passou a ter atribuição perante a 5ª Vara Criminal (VECA), restando à COPR a revisão das atribuições extrajudiciais, o que já vem sendo discutido no âmbito do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0008344/2023-55;
CONSIDERANDO o volume de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e medidas cautelares constantes da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, conforme se depreende dos dados obtidos junto ao 11º Promotor de Justiça Regional de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, registrado no Procedimento Gampes nº 2019.0029.2310-26;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de instituir Força-Tarefa para atuação em inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e medidas cautelares relacionados à crimes contra crianças e adolescentes ocorridos nos Municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, com a finalidade de sanear o acervo existente, que ainda carece de manifestação ministerial, em quantitativo considerável, conforme noticiado nos procedimentos administrativos mencionados acima;
CONSIDERANDO, dessa forma, tratar-se de trabalho coletivo excepcional e extraordinário, que tem como objetivo garantir a celeridade e a efetividade no andamento dos referidos procedimentos, por meio da conjunção de esforços de membras(os) e de servidoras(es) da instituição, sem prejuízo das atividades ordinárias que lhe são afetas;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0026868/2023-39,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Força-Tarefa temporária para atuação em inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e medidas cautelares relacionados a crimes contra crianças e adolescentes ocorridos nos Municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, oriundos da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, com o objetivo de sanear o seu acervo e garantir a celeridade e a efetividade no andamento de seus procedimentos.
Parágrafo único. A Força-Tarefa atuará em cooperação e anuência com as(os) membras(os) com atuação na matéria, bem como com a 5ª Promotoria de Justiça de Vitória, cuja(o) membra(o) titular deve necessariamente integrá-la na função de coordenadora(coordenador) das atividades.
Art. 2º Preferencialmente integrarão a Força-Tarefa membras(os) com atribuição na matéria nos Municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
§ 1º Outras(os) membras(os) poderão ser convidadas a integrar a Força-Tarefa, nos termos desta Portaria.
§ 2º As(Os) integrantes da Força-Tarefa, bem como sua(seu) coordenadora(coordenador), serão designadas(os) por ato da Procuradora-Geral de Justiça.
§ 3º A participação das(os) membras(os) e das(os) servidoras(es) na Força-Tarefa ocorrerá sem prejuízo de suas funções naturais.
§ 4º Durante a vigência desta Portaria, as(os) servidoras(es) designadas(os) na forma do § 2º permanecem lotadas(os) nas suas respectivas áreas e, simultânea e temporariamente, na Força-Tarefa.
Art. 3º Compete à Força-Tarefa analisar os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares relacionados a crimes contra crianças e adolescentes ocorridos nos Municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, e adotar as providências necessárias ao seu efetivo andamento ou à solução da controvérsia, se for o caso.
Parágrafo único. Para os fins do
caput, a Força-Tarefa deverá elaborar um Plano de Ação a ela direcionada, no
prazo de até 10 (dez) dias, aplicando-se, no que couber, a Política de Gestão
por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de
21 de julho de 2020, competindo à Procuradora-Geral de Justiça realizar o
monitoramento mensal e a avaliação de desempenho.
§ 1º Para os fins do caput, a Força-Tarefa deverá elaborar um Plano de Ação a ela direcionada, no prazo de até 10 (dez) dias, aplicando-se, no que couber, a Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, competindo à Procuradora-Geral de Justiça realizar o monitoramento mensal e a avaliação de desempenho. (Dispositivo renumerado pela Portaria PGJ nº 895, de 19 de outubro de 2023)
§ 2º As ações penais, os inquéritos policiais com protocolo de denúncia, os procedimentos investigatórios ou as medidas cautelares já distribuídos ou em tramitação por competência firmada nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, anteriores à instalação da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) não serão enviados para análise da Força-Tarefa. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 895, de 19 de outubro de 2023)
Art. 4º A Força-Tarefa será supervisionada pela Procuradora-Geral de Justiça e terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar desta publicação, podendo tal prazo ser prorrogado, justificadamente. (Prazo prorrogado conforme decisões PGJ SGER 1657419 e 1786934)
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de agosto de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/08/2023.