PORTARIA PGJ Nº 6258, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 4397, de 02 de junho de 2016).
Dispõe sobre o
controle de gasto público no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelece o
inciso VII, do art. 10, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO
os princípios da legalidade, publicidade e economicidade, previstos na
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, desde janeiro de 2015, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo –
MP-ES vem desempenhando suas atividades com um déficit orçamentário que impôs a
adoção imediata de medidas de contingenciamento de despesas, de modo a
contribuir favoravelmente para a melhor otimização dos recursos
públicos, observadas as atuais projeções econômicas e financeiras;
CONSIDERANDO
a necessidade de compilar e normatizar essas diretrizes que vêm sendo adotadas
pelo MP-ES no sentido de controlar os gastos do seu orçamento, referentes ao
exercício financeiro de 2015;
CONSIDERANDO
o impacto dos fatores externos provenientes da atual crise financeira nacional
que atingem diretamente o orçamento da instituição, tais como o aumento das
despesas com energia elétrica, água, combustível, dentre outros;
CONSIDERANDO
que a atual situação econômico-financeira do país e do estado do Espírito Santo
não tem propiciado a recomposição do corte orçamentário sofrido pelo MP-ES no
presente exercício financeiro, de modo que se faz necessário adotar novas
medidas visando ao reequilíbrio do orçamento da instituição;
RESOLVE:
Art.
1º Normatizar as medidas já adotadas e instituir novas medidas
de contenção de despesas, até ulterior deliberação, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, nos seguintes itens:
I –
participação de membros e de servidores em eventos, cursos, congressos,
campanhas e atividades correlatas;
II –
realização, pela instituição, de eventos, cursos, congressos, campanhas e
atividades correlatas, bem como de promoção e apoio dos mesmos, inclusive no
que se refere à contratação de espaço físico e de material necessário para
execução;
III -
serviço postal, impressão e reprografia de documentos e de trabalhos gráficos;
IV-
utilização de serviços de coffee break;
V -
aquisição e concessão de materiais de almoxarifado e correlatos, como carimbos
e cartões de visita;
VI -
consumo de energia elétrica, água, telefonia e combustível;
VII-
utilização de veículos oficiais;
VIII -
aquisições na área de tecnologia da informação;
IX -
obras e reformas de engenharia;
X -
realização de atividades que demandem pagamento de horas extraordinárias,
diárias, passagens aéreas e deslocamentos em veículo oficial de membros,
servidores e terceirizados;
XI -
celebração de novos contratos e aditivos quantitativos referentes aos contratos
de terceirização que importem em aumento de despesas, salvo quando se
tratar de prorrogação do prazo contratual e de reajuste legal;
XII -
admissão de estagiários.
Parágrafo
único. A realização de novas despesas referentes aos itens
relacionados poderá ocorrer, excepcionalmente, se houver manifesto e
justificado interesse público, deferida previamente pelo Procurador-Geral de
Justiça, após análise da Gerência-Geral, observados a reserva orçamentária e
financeira e demais requisitos estabelecidos.
Art.
2º Ficam suspensas as atividades descritas nos incisos I e II
do artigo anterior, salvo quando houver, cumulativamente:
I -
manifesto interesse público, demonstrado pela área demandante;
II -
ausência de ônus ao MP-ES, quando da utilização de sua estrutura física para
palestras ministradas por servidores ou membros;
III -
autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
3º As postagens deverão ser realizadas, como regra, via
comunicação eletrônica, carta simples pelo serviço de entrega dos Correios –
PAC ou motoboy onde houver, nas hipóteses em que não houver necessidade de
utilização de aviso de recebimento como instrumento probatório.
§
1º A carta comum, registrada com Aviso de Recebimento ou mala direta
será utilizada nas hipóteses em que for necessário o recebimento de comprovante
de entrega.
§ 2º O
uso do SEDEX será admitido mediante justificativa e autorização prévia da
Gerência-Geral, para os casos em que a urgência caracterize perda de prazo ou
para casos específicos de remessa de materiais de almoxarifado.
Art.
4º As solicitações realizadas ao setor de reprografia deverão
ser acompanhadas de pleito, devidamente justificado o interesse público e
autorizado pela chefia imediata, a ser encaminhado por e-mail, nos termos
da Portaria nº 1527, de 24 de março de 2014.
Art.
5º As impressões deverão ser realizadas em frente e verso do papel e
as fotocópias deverão ser preferencialmente substituídas por digitalização.
Art.
6º Ficam suspensas as atividades descritas nos incisos VIII e
IX do art. 1º, salvo as obras e aquisições imprescindíveis já
iniciadas, ou as custeadas com recursos do FUNEMP, tudo expressamente
autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, após análise da Gerência-Geral.
Art.
7º Os setores, gestores e fiscais, responsáveis por contratos,
atas de registro de preços, convênios e demais procedimentos que geram despesa
devem proceder a revisão dos mesmos, quando instados pela
Gerência-Geral, colaborando, sempre que possível, para a promoção da redução
dos custos até o limite legal.
Parágrafo
único. Os procedimentos de contratação em andamento deverão ser
submetidos à Gerência-Geral, para análise da conveniência do prosseguimento no
exercício financeiro de 2015, visando ao restabelecimento do equilíbrio
orçamentário.
Art.
8º Todos os membros, servidores, terceirizados, estagiários e
visitantes do MP-ES devem observar as ações e campanhas da Comissão de Gestão
Ambiental e Sustentabilidade, a fim de promover o uso consciente de bens e de serviços.
Art.
9º O acompanhamento das medidas de contenção de despesas ficará
a cargo da Gerência-Geral.
Art.
10. As disposições contidas na presente Portaria não se aplicam
à Corregedoria-Geral, no que tange ao livre exercício de suas atribuições
institucionais.
Art.
11. Os casos omissos e as situações excepcionais, devidamente
justificados, serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de agosto de 2015.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/08/2015.