PORTARIA PGJ Nº 6258, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 4397, de 02 de junho de 2016).

 

 

Dispõe sobre o controle de gasto público no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelece o inciso VII, do art. 10, da Lei Complementar estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade e economicidade, previstos na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que, desde janeiro de 2015, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES vem desempenhando suas atividades com um déficit orçamentário que impôs a adoção imediata de medidas de contingenciamento de despesas, de modo a contribuir favoravelmente para a melhor otimização dos recursos públicos, observadas as atuais projeções econômicas e financeiras;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compilar e normatizar essas diretrizes que vêm sendo adotadas pelo MP-ES no sentido de controlar os gastos do seu orçamento, referentes ao exercício financeiro de 2015;

 

CONSIDERANDO o impacto dos fatores externos provenientes da atual crise financeira nacional que atingem diretamente o orçamento da instituição, tais como o aumento das despesas com energia elétrica, água, combustível, dentre outros;

 

CONSIDERANDO que a atual situação econômico-financeira do país e do estado do Espírito Santo não tem propiciado a recomposição do corte orçamentário sofrido pelo MP-ES no presente exercício financeiro, de modo que se faz necessário adotar novas medidas visando ao reequilíbrio do orçamento da instituição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Normatizar as medidas já adotadas e instituir novas medidas de contenção de despesas, até ulterior deliberação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, nos seguintes itens:

I – participação de membros e de servidores em eventos, cursos, congressos, campanhas e atividades correlatas;

II – realização, pela instituição, de eventos, cursos, congressos, campanhas e atividades correlatas, bem como de promoção e apoio dos mesmos, inclusive no que se refere à contratação de espaço físico e de material necessário para execução;

III - serviço postal, impressão e reprografia de documentos e de trabalhos gráficos;

IV- utilização de serviços de coffee break;

V - aquisição e concessão de materiais de almoxarifado e correlatos, como carimbos e cartões de visita;

VI - consumo de energia elétrica, água, telefonia e combustível;

VII- utilização de veículos oficiais;

VIII - aquisições na área de tecnologia da informação;

IX - obras e reformas de engenharia;

X - realização de atividades que demandem pagamento de horas extraordinárias, diárias, passagens aéreas e deslocamentos em veículo oficial de membros, servidores e terceirizados;

XI - celebração de novos contratos e aditivos quantitativos referentes aos contratos de terceirização que importem em aumento de despesas, salvo quando se tratar de prorrogação do prazo contratual e de reajuste legal;

XII - admissão de estagiários.

 

Parágrafo único. A realização de novas despesas referentes aos itens relacionados poderá ocorrer, excepcionalmente, se houver manifesto e justificado interesse público, deferida previamente pelo Procurador-Geral de Justiça, após análise da Gerência-Geral, observados a reserva orçamentária e financeira e demais requisitos estabelecidos.

 

Art. 2º Ficam suspensas as atividades descritas nos incisos I e II do artigo anterior, salvo quando houver, cumulativamente:

I - manifesto interesse público, demonstrado pela área demandante;

II - ausência de ônus ao MP-ES, quando da utilização de sua estrutura física para palestras ministradas por servidores ou membros;

III - autorização do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º As postagens deverão ser realizadas, como regra, via comunicação eletrônica, carta simples pelo serviço de entrega dos Correios – PAC ou motoboy onde houver, nas hipóteses em que não houver necessidade de utilização de aviso de recebimento como instrumento probatório.

 

§ 1º A carta comum, registrada com Aviso de Recebimento ou mala direta será utilizada nas hipóteses em que for necessário o recebimento de comprovante de entrega.

 

§ 2º O uso do SEDEX será admitido mediante justificativa e autorização prévia da Gerência-Geral, para os casos em que a urgência caracterize perda de prazo ou para casos específicos de remessa de materiais de almoxarifado.

 

Art. 4º As solicitações realizadas ao setor de reprografia deverão ser acompanhadas de pleito, devidamente justificado o interesse público e autorizado pela chefia imediata, a ser encaminhado por e-mail, nos termos da Portaria nº 1527, de 24 de março de 2014.

 

Art. 5º As impressões deverão ser realizadas em frente e verso do papel e as fotocópias deverão ser preferencialmente substituídas por digitalização.

 

Art. 6º Ficam suspensas as atividades descritas nos incisos VIII e IX do art. 1º, salvo as obras e aquisições imprescindíveis já iniciadas, ou as custeadas com recursos do FUNEMP, tudo expressamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, após análise da Gerência-Geral.

 

Art. 7º Os setores, gestores e fiscais, responsáveis por contratos, atas de registro de preços, convênios e demais procedimentos que geram despesa devem proceder a revisão dos mesmos, quando instados pela Gerência-Geral, colaborando, sempre que possível, para a promoção da redução dos custos até o limite legal.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de contratação em andamento deverão ser submetidos à Gerência-Geral, para análise da conveniência do prosseguimento no exercício financeiro de 2015, visando ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 8º Todos os membros, servidores, terceirizados, estagiários e visitantes do MP-ES devem observar as ações e campanhas da Comissão de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, a fim de promover o uso consciente de bens e de serviços.

 

Art. 9º O acompanhamento das medidas de contenção de despesas ficará a cargo da Gerência-Geral.

 

Art. 10. As disposições contidas na presente Portaria não se aplicam à Corregedoria-Geral, no que tange ao livre exercício de suas atribuições institucionais.

 

Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais, devidamente justificados, serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de agosto de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24//08/2015.