PORTARIA PGJ  230, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Transforma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, a Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI em Coordenadoria de Segurança Institucional - CSI; e revoga a Portaria PGJ nº 5.142, de 2 de maio de 2018.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a segurança e a inteligência institucionais são condições relevantes para se garantir o exercício livre e independente das funções constitucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o contínuo crescimento das demandas relacionadas à segurança e à inteligência institucionais impõe ao MPES a modernização de suas estruturas e o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar a sua eficiência;

 

CONSIDERANDO, por isso, a necessidade de reestruturar os órgãos internos da Procuradoria- Geral de Justiça que oferecem suporte a membros e servidores, bem como aos Centros de Apoio Operacional, aos Núcleos, aos Grupos Especiais de Trabalho e congêneres, nas áreas de segurança e inteligência institucionais;

 

CONSIDERANDO que a reestruturação dos sistemas de segurança e de inteligência institucionais contribui com o Objetivo Estratégico 12 “aperfeiçoar a atividade investigativa, de inteligência e de segurança institucional” e com as Diretrizes Estratégicas “aprimoramento das ferramentas tecnológicas de investigação, inteligência e segurança institucional, incluindo a atuação em rede”; e “desenvolvimento de membros, servidores e colaboradores em atividades investigativas, de inteligência e de segurança institucional”, conforme previsto no Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES 2024-2032, instituído pela Portaria PGJ nº 362, de 29 de abril de 2024;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 303, de 26 de novembro de 2024, que regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023;

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Inteligência do Ministério Público e o Sistema de Inteligência do Ministério Público, instituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, por meio da Resolução CNMP nº 292, de 28 de maio de 2024, bem como a Doutrina de Inteligência, criada pela Resolução CNMP nº 260, de 28 de março de 2023, para todos os Ministérios Públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que o MPES adote normativas que, lastreadas no texto constitucional e nas diretrizes do CNMP, orientem, legitimem e padronizem as atividades de inteligência, permitindo a integração entre seus ramos e as demais unidades e órgãos de inteligência;

 

CONSIDERANDO que as medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que constituam ameaça à salvaguarda da instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e à reputação, necessitam de informações típicas das atividades de inteligência e de contrainteligência, a fim de assessorar a tomada de decisões no âmbito da alta Administração do MPES;

 

CONSIDERANDO que a atividade de inteligência exige metodologia própria, com a implantação de instrumentos necessários ao seu gerenciamento e ao atendimento das demandas dos destinatários;

 

CONSIDERANDO os trabalhos de revisão, no âmbito do CNMP, da Resolução CNMP nº 116, de 6 de outubro de 2014, que estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função; e da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, que instituiu a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico impõe a modernização das ferramentas destinadas à análise de risco, a fim de orientar decisões envolvendo a segurança de membros e instalações, mediante protocolos de segurança institucional e inteligência;

 

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção a acidentes e incêndios não somente nos projetos de construção, adaptação e reforma de áreas e instalações do MPES, mas também nos processos de aquisição, ocupação, uso e aluguel de imóveis, de modo a reduzir as vulnerabilidades e os riscos;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0082.0007338/2025-51,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Transformar a Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI, criada pela Portaria PGJ nº 5.142, de 2 de maio de 2018, em Coordenadoria de Segurança Institucional - CSI do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidas por esta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A CSI tem como finalidade assessorar o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça na tomada de decisão nas áreas de segurança institucional, inteligência e prevenção a acidentes e incêndios, bem como prestar apoio aos demais órgãos do Ministério Público naquilo que lhe for pertinente.

 

Parágrafo único. São objetivos da CSI fomentar a integração entre os órgãos de execução e potencializar a atuação estratégica da instituição em matéria de segurança institucional e inteligência.

 

Art. 3º A CSI atuará de forma especializada e vinculada ao Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DA CSI

 

Art. 4º Integram a estrutura da  CSI:

I - Coordenação-Geral;

II - Secretaria de Gestão Administrativa - SGAD;

III - Núcleo de Segurança Institucional - NSI:

a) Divisão de Segurança de Áreas e Instalações - DSI;

b) Divisão de Operações de Segurança de Pessoas - DOP;

IV - Núcleo de Análise de Risco, Prevenção a Acidentes e Incêndios - Narp:

a) Divisão de Análise de Risco de Pessoas e Áreas Instalações - Darp;

b) Divisão de Prevenção a Acidentes e Incêndios - Dpai;

V - Núcleo de Inteligência - Nint:

a) Divisão de Atividades de Inteligência - DAI;

b) Divisão de Atividades de Contrainteligência - DCI.

 

Art. 5º A Coordenação-Geral da CSI será exercida por 1 (um) membro indicado e designado pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, que poderá ser substituído pelo Coordenador de um de seus núcleos no caso de ausência ou impedimento.

 

§ 1º Os Núcleos e a SGAD da CSI serão conduzidos por Coordenadores escolhidos e designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, dentre os membros da instituição, que atuarão sob a supervisão do Coordenador-Geral.

 

§ 2º O efetivo da CSI será composto por servidores do MPES e por membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cedidos da ativa ou da reserva remunerada, mediante convênio.

 

Art. 6º O(A) Procurador(a)-Geral de Justiça poderá remanejar cargos administrativos para o desempenho de funções específicas, administrativas ou de assessoramento, na estrutura da CSI.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA CSI

 

Seção I

Das Competência Gerais da CSI e de seu Coordenador-Geral

 

Art. 7º À CSI compete, por intermédio de suas estruturas:

I - prestar assessoria ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça nos assuntos relativos à segurança institucional e inteligência;

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de segurança institucional do MPES e de inteligência, inclusive as relacionadas à segurança do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;

III - propor ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça políticas, estratégias, planos, ações e normas sobre suas finalidades, além de supervisionar o seu cumprimento;

IV - requisitar aos órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de proteção aos membros, aos servidores ou aos familiares ameaçados;

V - realizar diretamente ou, quando necessário, solicitar a colaboração do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, central e regional, para que, ante a identificação de riscos à segurança pessoal de membros, servidores ou familiares, realizem diligências;

VI - realizar diagnósticos periódicos de segurança orgânica e de inteligência;

VII - zelar pela preservação e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela proteção e sigilo dos dados e informações obtidos a partir de operações próprias ou repassados por fontes externas;

VIII - expedir instruções de segurança e inteligência a membros e servidores do MPES, desde que aprovados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça;

IX - propor, analisar e opinar sobre convênios, cooperações ou parcerias relacionados a suas finalidades;

X - propor, analisar e opinar sobre tecnologia da informação relativa a suas finalidades, investigação e perícia;

XI - planejar, promover, coordenar e supervisionar o acesso do Ministério Público a bases de dados e sistemas externos desenvolvidos por órgãos públicos ou entidades de direito privado, bem como controlar o acesso a bases de dados e sistemas, externos ou internos,

XII - elaborar, propor e promover cursos, capacitações ou treinamentos relativos a suas finalidades;

XIII - realizar, especialmente quando envolva grande volume de dados, a coleta de dados, a análise de dados e a produção de conhecimentos sobre políticas públicas, despesas públicas, indicadores socioeconômicos e demográficos e investigações complexas, nas esferas cível e criminal;

XIV - realizar atividades de coleta, busca e investigação cibernéticas, articulando-se, quando for o caso de investigações ou processos administrativos, cíveis ou criminais, com o respectivo órgão de execução;

XV - produzir relatórios de inteligência e de segurança;

XVI - realizar monitoramento de segurança, por meio de câmeras, alarmes e outros meios tecnológicos;

XVII - coordenar, supervisionar e, quando for o caso, controlar o acesso a edificações do Ministério Público;

XVIII - desenvolver tecnologia de inteligência, incluindo coleta e análise de grande volume de dados, monitoramento e inteligência artificial;

XIX - realizar outras atividades que lhe forem delegadas.

 

Art. 8º Ao Coordenador-Geral da CSI incumbe:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades da CSI, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com o seu Regimento Interno;

II - representar o MPES ou indicar um representante em grupos de trabalho, comissões ou núcleos voltados às suas finalidades;

III - determinar a instrução de procedimentos próprios da segurança institucional e de inteligência, sempre que necessário;

IV - buscar permanente integração com os membros e órgãos do Ministério Público, prestando auxílio;

V - manter os membros informados acerca dos recursos e das ferramentas utilizados pela CSI, primando pelo esclarecimento do seu emprego operacional;

VI - manter o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça informado acerca dos trabalhos realizados pela CSI;

VII - informar aos membros as situações de risco decorrentes do exercício de suas funções;

VIII - interagir com os Ministérios Públicos Estaduais e da União, as Forças Armadas, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), a Polícia Federal, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e os demais órgãos congêneres das áreas de segurança pública, nacionais ou internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à troca de experiências;

IX - requisitar o efetivo da Assessoria Militar, necessário à realização de operações do Ministério Público;

X - exercer a supervisão hierárquica e disciplinar dos efetivos policiais militares, que atuam nas diversas áreas do MPES;

XI - determinar ações por parte do efetivo de policiais militares que atuam junto ao Ministério Público, por meio de ordens de serviço;

XII- realizar a coordenação e a integração de todas as atividades de segurança e de inteligência realizadas no MPES;

XIII - propor ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça medidas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela CSI;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos administrativos estabelecidos, inclusive as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e as normativas internas;

XV - coordenar a execução das prioridades, na sua área de atuação;

XVI - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos à CSI;

XVII - outras funções correlatas.

 

Seção II

Das Competências da SGAD

 

Art. 9º À SGAD compete:

I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral da CSI;

II - instaurar e instruir os procedimentos próprios relacionados à segurança institucional;

III - receber os pedidos de membros e servidores relacionados à segurança institucional e à inteligência institucionais;

IV - examinar minutas de termos de referência e projetos básicos pertinentes à licitação, bem como convênios, cooperações ou parcerias relacionados a suas finalidades;

V - realizar a gestão de contratos, convênios e acordos ou quaisquer compromissos pactuados, observada a legislação vigente, sempre que determinado;

VI - receber e controlar os procedimentos e as comunicações que tramitarem na CSI, tais como pagamento de diárias, cursos, passagens;

VII - cumprir outras tarefas inerentes às suas funções.

 

Seção III

Das Competências do NSI e respectivas Divisões de Segurança

 

Art. 10. Ao Coordenador do NSI compete, sob a supervisão do Coordenador-Geral:

I - assessorar a Coordenação-Geral da CSI nos assuntos relativos à segurança institucional;

II - elaborar e propor à Coordenação-Geral da CSI políticas, estratégias, planos, ações e normas sobre a segurança institucional;

III - propor à Coordenação-Geral programas e campanhas voltados à sensibilização de membros, servidores e familiares, em torno da importância da segurança institucional;

IV - estimular, manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de segurança institucional;

V - planejar, coordenar e executar a atividade de proteção a membros, servidores e familiares, para garantia do exercício das funções institucionais;

VI - coordenar, gerenciar e supervisionar os sistemas de videomonitoramento (CFTV), de controle de acesso e outros que se relacionem à segurança institucional;

VII - produzir, receber e catalogar os relatórios encaminhados por instituições e órgãos federais e estaduais atuantes na segurança institucional, com o objetivo de assessorar a Coordenação-Geral da CSI;

VIII - analisar os projetos de reforma e de construção de espaços físicos, no que se refere à segurança institucional;

IX - analisar os processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e patrimonial no âmbito do MPES;

X - avaliar as condições de segurança dos imóveis objetos de proposta de locação pelo MPES;

XI - manter o Coordenador-Geral da CSI informado acerca dos trabalhos do Núcleo;

XII - realizar outras atividades que lhe forem determinadas.

 

§ 1º À DSI compete:

I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral da CSI e ao Coordenador do NSI;

II - desenvolver as atividades de segurança de área e instalações;

III - operar os sistemas de segurança do MPES, como sistema de controles de acesso, sistema de alarmes, sistema de videomonitoramento (CFTV), portas detectores de metal, entre outros;

IV - desenvolver programas de treinamento para aqueles que desempenham atividades de segurança de áreas e instalações;

V - sugerir melhorias de procedimentos para elevar o nível de segurança;

VI - elaborar relatórios da execução das atividades de segurança.

 

§ 2º À DOP compete:

I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral da CSI e ao Coordenador do NSI;

II - realizar a segurança pessoal de membros, servidores e familiares do MPES;

III - elaborar relatórios da execução das atividades de segurança;

IV - desenvolver programas de treinamento para aqueles que desempenham atividades de segurança pessoal;

V - sugerir melhorias de procedimentos para elevar o nível de segurança.

 

Art. 11. O NSI demandará diretamente à Assessoria Militar e ao Núcleo de Inteligência da Assessoria Militar, ambos do MPES, mediante ordem de serviço.

 

Seção IV

Das Competências do Narp e respectivas Divisões

 

Art. 12. Ao Coordenador do Narp incumbe, sob a supervisão do Coordenador-Geral:

I - prestar assessoria à Coordenação-Geral da CSI nos assuntos relativos à análise de risco de pessoas, de áreas e instalações e de operações de prevenção a acidentes e incêndio;

II - elaborar e propor à Coordenação-Geral da CSI políticas, estratégias, planos, ações e normas sobre as atividades de análise de risco e prevenção a acidentes e incêndios do MPES;

III - desenvolver programas e campanhas voltadas à sensibilização de membros, servidores e familiares, em torno da importância da prevenção de acidentes e incêndios;

IV - estimular, manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de prevenção a acidentes e incêndios;

V - planejar, coordenar e executar a atividade de análise risco de pessoas e de áreas e instalações;

VI - requisitar aos órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de prevenção a acidentes e incêndios;

VII - zelar pela preservação e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela prevenção a acidentes e incêndios;

VIII - coordenar, gerenciar e supervisionar o sistema de prevenção e combate a incêndios;

IX - exercer a supervisão hierárquica e disciplinar do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, que atuam no MPES;

X - determinar ações por parte do efetivo do corpo de bombeiros militar que atuam junto ao Ministério Público, por meio de ordens de serviço;

XI - propor à Coordenação-Geral da CSI instruções de segurança aos órgãos, membros e servidores;

XII - analisar os projetos de reforma e de construção de espaços físicos, no que se refere à prevenção a acidentes e incêndios;

XIII - analisar os processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e patrimonial no âmbito do MPES;

XIV -avaliarascondiçõesdesegurançadosimóveisobjetodepropostadelocaçãopelo

XV - manter o Coordenador-Geral da CSI informado acerca dos trabalhos do Núcleo;

XVI - realizar outras atividades que lhe forem determinadas.

 

Art. 13. À Darp compete:

I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral da CSI e ao Coordenador do Narp;

II - desenvolver as atividades de análise de risco pessoal ou de áreas e instalações;

III - operar o método do MPES de análise de risco, produzindo relatórios próprios;

IV - sugerir melhorias de procedimentos para elevar o nível de segurança.

 

Art. 14. À Dpai compete:

I - prestar assessoria ao Coordenador-geral da CSI e ao Coordenador do Narp;

II - desenvolver as atividades de proteção e combate a incêndio em área e instalações;

III - operar os sistemas e equipamentos de combate a incêndio.

 

Art. 15. O Narp demandará diretamente à Assessoria Militar e ao Núcleo de Inteligência da Assessoria Militar, ambos do MPES, mediante ordem de serviço.

 

Seção V

Das Competências do Nint e respectivas Divisões

 

Art. 16. Ao Coordenador do Nint compete, sob a supervisão do Coordenador-Geral:

I - prestar assessoria à Coordenação-Geral da CSI nos assuntos relativos à inteligência;

II - elaborar e propor à Coordenação-Geral da CSI políticas, estratégias, planos, ações e normas de inteligência do MPES, conforme as orientações do CNMP, além de supervisionar o seu cumprimento;

III - desenvolver programas e campanhas voltadas à sensibilização de membros, servidores e familiares, em torno da importância da atividade inteligência;

IV - estimular, manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de inteligência;

V - produzir conhecimento para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à segurança de dados, informações e quaisquer outros acervos de interesse da instituição, incluindo os locais onde estejam armazenados ou os meios pelos quais trafeguem, bem como as pessoas responsáveis pela sua proteção;

VI - ter acesso às informações contidas em bancos de dados estruturados ou não no âmbito do MPES, geradas a partir de fontes abertas ou fechadas, para produção de conhecimento visando assessorar o processo decisório;

VII - receber os documentos de inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência, promovendo sua análise e, quando o caso, sua difusão;

VIII - instaurar e instruir os procedimentos próprios administrativos relacionados à atividade de inteligência;

IX - manifestar-se, previamente, sobre cursos, treinamentos ou quaisquer atividades que envolvam a atividade de inteligência;

X - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados e informações para a produção de conhecimentos, compreendendo os níveis estratégico, tático e operacional, através das divisões de inteligência e de contrainteligência;

XI - fornecer subsídios para gestões estratégicas e de conhecimento da instituição;

XII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência institucional;

XIII - identificar e coibir ações de dispositivos eletrônicos implantados por indivíduos ou organizações criminosas danosas ao interesse público;

XIV - centralizar as informações de inteligência oriundas de grupos, centros e outros órgãos do MPES, a fim de produzir relatórios integrados para o Coordenador-Geral da CSI;

XV - manter o Coordenador-Geral da CSI informado acerca dos trabalhos do Núcleo;

XVI - realizar o credenciamento dos agentes de inteligência;

XVII - realizar outras atividades que lhe forem determinadas. 

 

Art. 17. As atividades do Nint serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

 

Art. 18. O Nint demandará diretamente à Assessoria Militar e ao Núcleo de Inteligência da Assessoria Militar, ambos do MPES, mediante ordem de serviço.

 

Art. 19. Os documentos de inteligência endereçados ao Nint serão analisados em ordem cronológica de registros, de acordo com a capacidade técnica e operacional da CSI ou atendendo ao princípio da oportunidade.

 

Art. 20. O Nint, excepcionalmente, poderá atender aos pedidos de outros órgãos da Administração Pública, desde que relevantes ao interesse público e ligados às atividades do Ministério Público.

 

Art. 21. A difusão de qualquer documento produzido pelo Nint deverá ser efetuada por sua chefia.

 

Art. 22. Compete à DAI:

I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral da CSI e ao Coordenador do Nint;

II - produzir documentos de inteligência em assessoramento ao Coordenador-Geral da CSI e em conformidade com o Plano de Inteligência do Ministério Público;

III - desenvolver ações e operações de inteligência em conformidade com o Plano de Inteligência do Ministério Público;

IV - desenvolver programas de treinamento para membros, servidores e colaboradores que desempenham atividades de inteligência;

V - sugerir melhorias de procedimentos para elevar o nível das atividades de inteligência realizadas pelo MPES;

VI - elaborar relatórios da execução das atividades.

 

Art. 23. Compete à DCI:

I - prestar assessoria ao Coordenador-Geral da CSI e ao Coordenador do Narp;

II - produzir documentos de contrainteligência em assessoramento ao Coordenador-Geral da CSI e em conformidade com o Plano de Inteligência do Ministério Público;

III - realizar atividades destinadas a detectar possíveis equipamentos danosos à atividade do MPES.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à CSI os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução de suas atividades, obedecidas as limitações orçamentárias e financeiras.

 

Art. 25. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e as demais unidades administrativas prestarão todo o suporte técnico necessário ao desenvolvimento das atividades da CSI.

 

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

 

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PGJ nº 5.142, de 2 de maio de 2018.

 

Vitória, 24 de fevereiro de 2025.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEL

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 25/02/2025