PORTARIA Nº 12614, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o procedimento administrativo relativo aos conflitos de atribuições suscitados por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 10 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, bem como no inciso XVI do art. 10 da LCE nº 95/1997, que estabelece a competência do Procurador-Geral de Justiça para dirimir conflito de atribuição suscitado por membro do MPES;
CONSIDERANDO que há conflito negativo de atribuição quando dois ou mais órgãos de execução declaram não possuir atribuição para a prática de determinado ato, e conflito positivo de atribuição quando dois ou mais órgãos de execução consideram possuir atribuição para a prática de determinado ato, em simetria ao previsto no art. 66 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e modernização na tramitação das representações que suscitam conflito de atribuições, observando-se os princípios da celeridade, da eficiência e da impessoalidade;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da Portaria nº 9.414, de 7 de novembro de 2017, do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do MPES, e que a tramitação eletrônica do procedimento administrativo relativo ao conflito de atribuição gera maior eficiência e celeridade na atividade decisória, além da obtenção de benefícios econômicos;
CONSIDERANDO que os conflitos de atribuições suscitados por membros não podem obstaculizar a efetiva atuação do MPES,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento relativo aos conflitos de atribuições suscitados por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, respeitado o princípio da independência funcional.
Art. 2º Suscitado o conflito de atribuição em procedimento judicial ou extrajudicial, o suscitante, após a sua manifestação nos autos originais, deverá proceder à digitalização das peças essenciais à compreensão dos fatos que geraram o conflito, incluindo aí as razões do suscitante e suscitado, encaminhando-as, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à origem, para querendo, no prazo de 48h, o suscitado proceder ao juízo de retratação.
Art. 3º Não havendo retratação da posição originária do conflito, o suscitado deverá remeter, via SEI, no prazo de 48h, o procedimento de que trata esta Portaria ao Procurador-Geral de Justiça ou a autoridade por ele delegada, a quem compete dirimir o conflito, seja ele positivo ou negativo, em 30 (trinta) dias.
Art. 4º Ao receber eletronicamente o procedimento no qual tenha sido suscitado o conflito, na forma do art. 3º, o Procurador-Geral de Justiça ou a autoridade por ele delegada poderá reconhecer, em sede de liminar, nos casos de urgência, a atribuição a um dos membros, em caráter provisório, para nele continuar atuando até o julgamento do mérito do conflito, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 5º É responsabilidade do suscitante atuar no feito até o julgamento final do conflito, salvo na hipótese de decisão liminar em sentido contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Normativo Conjunto nº 05, de 29 de junho de 2012, e as demais disposições em contrário.
Vitória, 20 de novembro de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/11/2018