ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05, DE 29 DE JUNHO DE 2012

 

(Revogado pela Portaria nº 12614, de 20 de novembro de 2018)

 

Texto compilado

 

Estabelece procedimento administrativo relativo ao conflito de atribuição suscitada por Membros do MP-ES.

 

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO que compete ao Exmº. Sr. Procurador Geral de Justiça expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público, nos termos do inciso XLVI, do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO que compete à Exmª. Srª. Corregedora Geral do Ministério Público expedir instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que se configura conflito negativo de atribuições quando dois ou mais órgãos de execução entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato;

 

CONSIDERANDO que se configura conflito positivo de atribuições quando dois ou mais órgãos de execução entendem possuir atribuição para a prática de determinado ato;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve, também, observar o princípio da eficiência;

 

CONSIDERANDO que os conflitos de atribuições suscitados pelos Membros não podem obstaculizar a efetiva atuação do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os prazos processuais, para o Ministério Público, começam a contar a partir do momento em que os autos ingressarem em sua secretaria;

 

CONSIDERANDO que compete ao Subprocurador Geral de Justiça Institucional, de acordo com o Ato nº 006/12 publicado no DOE de 03/05/2012, dirimir o conflito de atribuições suscitados por Membros do MP-ES;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito, respeitado o princípio da independência funcional, o procedimento acerca dos conflitos de atribuições.

 

Art. 2º Suscitado o conflito de atribuição em procedimento administrativo ou em processo judicial, o suscitado, após a sua manifestação nos autos originais, deverá extrair cópia das peças essenciais à compreensão dos fatos que geraram o conflito, incluindo aí as razões do suscitante, encaminhando-as, em seguida, ao Subprocurador Geral de Justiça Institucional, a quem incumbe dirimir o conflito, seja ele positivo ou negativo.

 

Art. 2º Suscitado o conflito de atribuição em procedimento administrativo ou em processo judicial, o suscitante, após a sua manifestação nos autos originais, deverá extrair cópia das peças essenciais à compreensão dos fatos que geraram o conflito, incluindo aí as razões do suscitante, encaminhando-as, em seguida, ao Subprocurador Geral de Justiça Institucional, a quem incumbe dirimir o conflito, seja ele positivo ou negativo. (errata de 13/08/2014, publicada em 14/08/2012)

 

Art. 2º Suscitado o conflito de atribuição em procedimento administrativo ou em processo judicial, o suscitante, após a sua manifestação nos autos originais, deverá extrair cópia das peças essenciais à compreensão dos fatos que geraram o conflito, incluindo aí as razões do suscitante e suscitado, encaminhando-as à origem, para querendo, no prazo de 48h, o suscitado proceder ao juízo de retratação. (Redação dada pela Resolução conjunta nº 01, de 30 de maio de 2017)

 

Parágrafo único. Não havendo retratação da posição originária do conflito, o suscitado deverá remeter o procedimento ao Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, no prazo de 48h, a quem incumbe dirimir o conflito, seja ele positivo ou negativo. (Dispositivo incluído pela Resolução conjunta nº 01, de 30 de maio de 2017)

 

Art. 3º Ao receber a cópia dos autos nos quais tenha sido suscitado o conflito, o Subprocurador Geral de Justiça Institucional, em sede de liminar, nos casos de urgência, poderá reconhecer a atribuição a um dos Membros, em caráter provisório, para nele continuar atuando até o julgamento do mérito do conflito, sem o prejuízo dos atos já praticados.

 

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Vitória, 29 de junho de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/07/2012