PORTARIA PGJ Nº 1.167, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera os arts. 6º, 7º, 8º, 11 e 18 do Ato PGJ nº 007, de 16 de abril de 2013, que regulamenta a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 366, de 29 de junho de 2006, e alterações, publicada no DOE de 30/06/2006, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei Complementar Estadual nº 366, de 29 de junho de 2006, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp, pela Lei Complementar Estadual nº 1.047, de 27 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.2111.0022876/2023-79,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso VIII do art. 6º do Ato PGJ nº 007, de 16 de abril de 2013, e acrescentar os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
VI - (revogado);
(...)
VIII - 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Funemp;
IX - valores provenientes da atuação autocompositiva do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;
X - indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens Lesados, nos termos do disposto no art.13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XI - bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941;
XII - multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive as decorrentes de transação disciplinar;
XIII - multas administrativas decorrentes dos contratos firmados pelo MPES;
XIV - valores oriundos de crédito de carbono;
XV - valores provenientes de venda de resíduos sólidos;
XVI - taxas de inscrição em processos seletivos e concursos realizados pelo MPES;
XVII - valores provenientes de inscrições em cursos, seminários, simpósios, palestras e demais eventos de finalidade educacional ou de treinamento;
XVIII - recursos referentes ao pagamento de prestação de serviços educacionais prestados por escola mantida pelo MPES, inclusive a respectiva matrícula;
XIX - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.” (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 7º, 8º, inciso VI, 11, caput, e 18, parágrafo único, do Ato PGJ nº 007, de 16 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º O recolhimento dos recursos do Funemp é efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA." (NR)
“Art. 8º (...)
(...)
VI - contratação de estagiários e de residentes;
(...).” (NR)
“Art. 11. O grupo coordenador do Funemp é composto por 4 (quatro) membros da Administração Superior, 2 (dois) membros do Ministério Público, sendo um de primeiro grau e outro de segundo grau, e 2 (dois) representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público.
(...)
§ 2º (revogado).
(...).” (NR)
"Art. 18. (...)
Parágrafo único. A prestação de contas do fundo é elaborada de acordo com a legislação e os regulamentos vigentes." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VI do art. 6º e o § 2º do art. 11 do Ato PGJ nº 007, de 16 de abril de 2013.
Vitória, 09 de setembro de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/09/2024