ATO PGJ Nº 007, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
(Alterado pelo Ato PGJ nº 004, de 12 de novembro de 2014).
(Alterado pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 366/06 e alterações, publicada no DOE de 30/06/2006, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n° 95/97, de 28 de janeiro de 1997 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar Estadual n° 366/06, de 29 de junho de 2006, publicada no DOE de 30 de junho de 2006, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 366/06, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do fundo;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as seguintes instruções para a administração, contabilização e fiscalização do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp, criado pela Lei Complementar Estadual n° 366/06 e alterações.
CAPÍTULO I
DA CARACTERÍSTICA E DO OBJETIVO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp é regido pela Lei Complementar Estadual n° 366/06 e pelas disposições contidas neste Ato.
Art. 3º O Funemp apresenta natureza e individualização contábeis e duração por tempo indeterminado, encontrando-se vinculado à Unidade Orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º O Funemp é dotado de escrituração própria, observada a legislação vigente e está sujeito ao controle externo pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O Funemp tem como objetivo assegurar recursos para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público, constante no art. 129 da Constituição Federal, especialmente para reaparelhamento e modernização da instituição.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 6º Constituem recursos do Funemp:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
IV - recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V - alienação de bens e materiais inservíveis ou dispensáveis;
VI - recursos de
depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas e de
segunda via de carteiras funcionais e crachás; (Dispositivo revogado pela Portaria
PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
VII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
VIII - 5% (cinco por
cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos
Serviços Notariais e de Registro.
VIII - 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Funemp; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
IX - valores provenientes da atuação autocompositiva do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
X - indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens Lesados, nos termos do disposto no art.13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XI - bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XII - multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive as decorrentes de transação disciplinar; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XIII - multas administrativas decorrentes dos contratos firmados pelo MPES; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XIV - valores oriundos de crédito de carbono; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XV - valores provenientes de venda de resíduos sólidos; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XVI - taxas de inscrição em processos seletivos e concursos realizados pelo MPES; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XVII - valores provenientes de inscrições em cursos, seminários, simpósios, palestras e demais eventos de finalidade educacional ou de treinamento; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XVIII - recursos referentes ao pagamento de prestação de serviços educacionais prestados por escola mantida pelo MPES, inclusive a respectiva matrícula; (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
XIX - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 7º O recolhimento
dos recursos do Funemp é efetuado por meio de Documento Único de
Arrecadação – DUA, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ.
Parágrafo único. O DUA contemplará
o código de receita específico do fundo, sendo a arrecadação destinada
específica e imediatamente para a conta corrente correspondente ao Funemp.
Art. 7º O recolhimento
dos recursos do Funemp é efetuado por meio de Guia de Depósito Identificado. (Redação dada pelo Ato
PGJ nº 004, de 12 de novembro de 2014).
Art. 7º O recolhimento dos recursos do Funemp é efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 8º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do fundo são destinados ao reaparelhamento de material do Ministério Público, principalmente na:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - realização de reformas, quando restritas aos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;
III - aquisição de equipamentos, mobiliário, veículos utilitários e outros materiais;
IV - implementação e manutenção dos serviços de informática;
V - manutenção e conservação dos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;
VI - contratação de
estagiários;
VI - contratação de estagiários e de residentes; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
VII - capacitação de recursos humanos;
VIII - aquisição, construção e ampliação de prédios, quando destinados ao uso exclusivo do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O FUNEMP tem como órgão gestor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ao qual compete a fixação de diretrizes operacionais e a administração do fundo.
Art. 10. Compete ao órgão gestor do Funemp:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo antes de sua aplicação;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;
IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do fundo;
V - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Art. 11. A coordenação do Funemp
é composta por um grupo de 04 (quatro) representantes da Administração
Superior, 02 (dois) representantes do Ministério Público de 1º grau, 02 (dois)
representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e 01 (um)
representante da sociedade civil.
Art. 11. O grupo coordenador do Funemp é composto por 4 (quatro) membros da Administração Superior, 2 (dois) membros do Ministério Público, sendo um de primeiro grau e outro de segundo grau, e 2 (dois) representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
§ 1º Os membros integrantes do grupo são designados por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça e possuem mandato de 02 (dois) anos, permitindo 01 (uma) recondução.
§ 2º O Grupo
Coordenador apresenta ao Procurador-Geral de Justiça, para aprovação e
nomeação, o nome de um participante de entidade representativa da sociedade
civil para compor o grupo. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 1.167, de
09 de setembro de 2024)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça nomeia, dentre os representantes da Administração Superior do Ministério Público, o presidente do grupo coordenador.
§ 4º O grupo coordenador é secretariado por 01 (um) membro, diretamente subordinado ao presidente, eleito dentre os integrantes do grupo.
§ 5º O grupo coordenador do fundo somente delibera nas reuniões se estiverem presentes, pelo menos, 05 (cinco) dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 6º Ao presidente do grupo coordenador cabe, além do voto singular, o de desempate.
§ 7º O grupo coordenador pode requisitar o apoio técnico de servidores da estrutura organizacional do MP-ES, sempre que necessário, mediante justificativa.
Art. 12. Compete ao grupo coordenador do Funemp:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;
III - acompanhar a execução orçamentária do fundo.
Art. 13. Compete ao presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do grupo coordenador, quando julgar necessário;
II - orientar e fazer cumprir os atos expedidos pelo grupo coordenador;
III - firmar contratos, convênios e acordos de cooperação em nome do fundo;
IV - representar o FUNEMP em todos os atos jurídicos em que ele for parte;
V - assumir compromissos por conta dos recursos do fundo, limitados à receita efetivamente arrecadada e ao orçamento;
VI - assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VII - autorizar abertura de contas, movimentação de recursos e aplicações financeiras;
VIII - adotar as medidas necessárias para o atendimento às atividades de administração do fundo;
IX - prestar contas da aplicação dos recursos do fundo do ano anterior ao Tribunal de Contas do Estado;
X - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos competentes a proposta orçamentária do fundo;
XI - desempenhar outras atribuições afins ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. Compete ao secretário:
I - secretariar as reuniões do Funemp, fazendo lavrar as respectivas atas;
II - organizar e/ou produzir documentos do Funemp;
III - prover os instrumentos necessários para as reuniões;
IV - elaborar relatórios de atividades do fundo;
V - providenciar, de acordo com as instruções do presidente, a convocação dos membros para participar de reuniões, eventos e trabalhos;
VI - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do Funemp, bem como o das normas, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do fundo;
VII - desempenhar outras atribuições afins que lhe forem atribuídas.
Art. 15. Compete aos membros do grupo coordenador:
I - participar das reuniões, eventos e trabalhos do fundo;
II - participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas;
III - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado;
IV - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo grupo coordenador;
V - examinar processos, requisitar documentos e informações, copiar peças e tomar apontamentos;
VI - analisar, com conhecimento e objetividade, os assuntos tratados e decidir com imparcialidade;
VII - desempenhar outras atribuições afins que lhe forem atribuídas.
Art. 16. O grupo coordenador do fundo elabora as normas complementares necessárias ao cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 366/06 e submete para aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
Art. 17. O FUNEMP tem escrituração contábil própria, atendidas as Legislações Federal e Estadual pertinentes e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
Art. 18. A prestação de contas da gestão financeira do fundo é feita separadamente da prestação de contas do MP-ES, devendo ser protocolada no mesmo prazo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A prestação de
contas do fundo é elaborada de acordo com o art. 105 da Resolução nº 182/03,
alterada pela Resolução nº 217/07 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A prestação de contas do fundo é elaborada de acordo com a legislação e os regulamentos vigentes. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 1.167, de 09 de setembro de 2024)
Art. 19. Os demonstrativos financeiros do Funemp obedecem ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os demonstrativos a que se refere o caput deste artigo são atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública no site do MP-ES, em link próprio do Funemp.
Art. 20. O Ordenador de Despesa do Funemp é o Procurador-Geral de Justiça, podendo delegar essa competência ao presidente do grupo coordenador.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 21. O agente financeiro do Funemp é o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ao qual compete:
I - aplicar os recursos do fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
III - comunicar ao Funemp, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a realização de depósitos a crédito do fundo, com especificação da origem;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos a sua disposição.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O cálculo e o recolhimento das custas devidas ao fundo são apurados e fiscalizados pela Assessoria de Controle Interno.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O exercício financeiro do Funemp coincide com o ano civil.
Art. 24. A participação como membro do grupo coordenador do Funemp é considerada serviço público relevante, sem qualquer retribuição pecuniária.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no tocante ao presente Ato são resolvidos pelo grupo coordenador em conjunto com o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 16 de abril de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/04/2013