LEI COMPLEMENTAR 1.047, DE 27 DE JUNHO DE 2023

 

Altera dispositivos das Leis Complementares Estaduais nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nº 565, de 21 de julho de 2010, e nº 366, de 29 de junho de 2006, revoga dispositivos das Leis Complementares Estaduais nº 95/1997, nº 565/2010, nº 366/2006 e nº 238, de 2 de maio de 2002, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os arts. 5º, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 36, 40, 41, 47, 92, 97, 97-A, 98, 136, 138, 140, 141, 142, 143, 146, 147, 148, 149, 152 e 154 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e  alterações:

 

“5º (...)

(...)

III - Ouvidoria do Ministério Público.” (NR)

 

“Art. 10. (...)

(...)

LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria-Geral;

(...).” (NR)

 

“Art. 13. (...)  

(...)

III - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público ou de ¼ (um quarto) de seus integrantes, sobre matérias de interesse institucional;

(...)

V - eleger o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público;

(...)

XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça;

(...)

XXIX – instaurar sindicância, procedimento, processo administrativo disciplinar e decidi-los, por votação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, contra os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério Público;

(...)

XXXIII - firmar transação disciplinar em face de Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério Público; 

XXXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;

(...).” (NR)

 

“Art. 14. (...)

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, únicos membros natos, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça escolhidos pelos membros ativos da instituição, por meio de eleição a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 16. (...)

(...)

XXXV - aprovar a indicação de comissão processante prevista no art. 143 desta Lei;

XXXVI - homologar a transação disciplinar proposta pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXXVII - exercer outras atribuições correlatas decorrentes de lei.

 

(...)

 

§ 7º Fica assegurada a participação do Diretor-Geral no Conselho Superior do Ministério Público, quando da deliberação de assuntos relativos a servidores, observadas as seguintes condições:

I - o Diretor-Geral poderá convocar, se necessário, os Gerentes de Coordenação e demais Chefias sob sua responsabilidade para prestar esclarecimentos;

II - o Diretor-Geral terá direito à voz, mas não a voto.” (NR)

 

“Art. 17. (...)

(...)

 

§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para o cargo de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, como seu auxiliar e substituto.

 

§ 7º Caberá ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público auxiliar o Corregedor-Geral, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos que lhe forem delegados.” (NR)

 

“Art. 18. (...)

(...)

VII - instaurar, contra Procurador ou Promotor de Justiça, de ofício ou por provocação fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, presidindo este último pessoalmente ou por delegação ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, e encaminhando-o, após conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça;

(...)

XXVI - propor e fiscalizar a transação disciplinar, conforme regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

XXVII - propor atos de regulamentação relacionados às suas competências;

XXVIII - exercer outras atribuições inerentes à sua função.

(...).” (NR)

 

“Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença, falta ou outras ausências, o Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído automaticamente pelo Subcorregedor-Geral.

 

§ 1° Nos casos de suspeição ou impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou da ausência de ambos, o decano do Colégio de Procuradores de Justiça será o substituto automático e, no caso de sua impossibilidade, o membro subsequente com maior antiguidade.   

 

§ 2° O Procurador de Justiça na função de Subcorregedor-Geral poderá se afastar de suas funções de órgão de execução, quando autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por decisão da maioria simples, para auxiliar em tempo integral o Corregedor-Geral no exercício de suas funções.” (NR)

 

“Art. 20. O Corregedor-Geral do Ministério Público pode ser assessorado por Promotores de Justiça com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, no exercício da função de Promotor de Justiça Corregedor, no quantitativo mínimo de um para cada cem membros.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os Promotores de Justiça Corregedores auxiliarão a Corregedoria-Geral em inspeções e correições nos órgãos de execução do Ministério Público de primeiro grau, bem como na instrução de procedimentos de averiguação preliminar e sindicâncias, sem prejuízo de outras funções.” (NR)

 

“Art. 36. A Diretoria-Geral desenvolverá as atividades delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. 

 

§ 1º O Diretor-Geral e o Subdiretor-Geral são nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para cargo em comissão.

 

§ 2º A Diretoria-Geral é formada pelas seguintes unidades organizacionais: 

 

(...)

 

§ 4º Os serviços serão regulamentados no Regimento Interno do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 40. A Assessoria será coordenada por um Gerente de Assessoria e poderá ser dividida em áreas especializadas, exercidas por profissionais habilitados.

(...).” (NR)

 

“Art. 41. (...)

§ 1º (...)

(...)

V - Diretor-Geral;

(...).” (NR)

 

“Art. 47. (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

IV - não estar respondendo a processo criminal, administrativo disciplinar, aguardando a homologação ou o adimplemento integral de transação disciplinar, ou cumprindo penalidade imposta;

V - estar em dia com o serviço.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 92. (...)

 (...)

II - (...)

(...)

e) gratificação de função pelo exercício da função de Promotor de Justiça Chefe, calculada sobre o subsídio do membro, correspondente a 10% (dez por cento);

(...).

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30%  (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de  Justiça, o Ouvidor do Ministério Público e o Subouvidor, a título de gratificação.

(...).” (NR)

 

“Art. 97. A licença à gestante será concedida por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último.” (NR)

 

“Art. 97-A. Aos membros do Ministério Público que adotarem ou obtiverem a guarda judicial em processo de adoção de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.  

 

§1º (revogado)

 

§ 2º (revogado)

 

§ 3º Quando ocorrer a adoção ou a guarda judicial por casal, em que ambos sejam membros ou servidores públicos, somente um terá direito à licença, podendo, no entanto, partilharem o período entre eles.” (NR)

 

“Art. 98. Ao membro do Ministério Público é concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados do nascimento ou da alta hospitalar da criança, o que ocorrer por último.

 

Parágrafo único. No caso de paternidade monoparental, aplicar-se-á o período previsto no art. 97 desta Lei.” (NR)

 

“Art. 136. (...)

(...)

§ 1º Interrompem a prescrição:

I - a instauração do processo administrativo disciplinar;

II - a propositura da ação civil para a perda do cargo;

III - a decisão disciplinar condenatória recorrível;

IV - a interposição de recurso.

 

§ 2º Suspende-se a prescrição:

I - durante o cumprimento de transação disciplinar;

II - durante a suspensão do processo administrativo disciplinar, decorrente de exame de insanidade mental do indiciado ou de decisão judicial.” (NR)

 

“Art. 138. Quando insuficientemente instruída a notícia de infração disciplinar, o processo administrativo disciplinar será precedido de procedimento de averiguação preliminar ou de sindicância, ambos de caráter reservado e de natureza inquisitorial.

 

§ 1º O membro investigado será cientificado acerca da instauração de sindicância e dos fatos apurados.

 

§ 2º Na instrução da sindicância será ouvido o investigado, bem como serão realizadas diligências necessárias à apuração da ocorrência e de outros fatos que vierem a surgir, sem embargo de eventual desmembramento da apuração em procedimento próprio.

 

§ 3º Os atos instrutórios do procedimento de averiguação preliminar e da sindicância poderão ser realizados pelos Promotores de Justiça Corregedores, se de igual ou superior classe do investigado.

 

§ 4º O prazo de conclusão do procedimento de averiguação preliminar e da sindicância é de 60 (sessenta dias), prorrogável uma vez por igual período, ao final do qual o Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá quanto ao seu arquivamento ou à instauração de processo administrativo disciplinar.

 

§ 5º A decisão final do Corregedor-Geral no procedimento de averiguação preliminar e na sindicância será comunicada ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 6º Entende-se por averiguação preliminar o procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.” (NR)

 

“Art. 140. Não se conhece do pedido de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público que estiver:

I - respondendo a procedimento administrativo disciplinar, até decisão final deste; ou

II - cumprindo sanção ou transação disciplinar.” (NR)

 

“Art. 141. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar, no que couber, as normas do Código de Processo Civil e, na falta dessas, as do Código de Processo Penal.” (NR)

 

“Art. 142. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter a descrição sucinta dos fatos e das infrações imputadas e suas circunstâncias, além da qualificação do indiciado, do rol de testemunhas de no máximo 5 (cinco) para cada imputação e do prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do indiciado.” (NR)

 

“Art. 143. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma Comissão Processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou mediante delegação deste ao Subcorregedor-Geral, e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça titulares e 1 (um) suplente, indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º No caso de impedimento ou de suspeição de membros do segundo grau, serão indicados membros integrantes do primeiro quinto de antiguidade.

 

§ 2º Um dos membros titulares da Comissão Processante, por sorteio, será o relator, cabendo-lhe:

I - sugerir outras provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos;

II - emitir parecer sobre os requerimentos apresentados pelo indiciado;

III - elaborar a parte expositiva do relatório final.

 

§ 3º Os trabalhos serão secretariados por servidor, lotado na Corregedoria-Geral, que prestará compromisso de bem desempenhar suas funções e de observar, rigorosamente, o sigilo.” (NR)

 

“Art. 146. Instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o seu presidente encaminhará os autos ao relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, outras provas e diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a citação do indiciado.

 

§ 1º A citação será pessoal, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, para apresentar defesa prévia.

 

§ 2º O servidor designado para promover a citação do indiciado certificará nos autos, com fé pública, as circunstâncias e os incidentes da diligência.

 

§ 3º Se o indiciado estiver em lugar incerto, ou se ocultar, dificultando a citação, esta será realizada por edital, publicado uma vez no diário oficial eletrônico da instituição, com prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, para apresentar defesa prévia.” (NR)

 

“Art. 147. O indiciado, devidamente citado, indicará defensor na primeira oportunidade de se manifestar no processo e, não o fazendo, nem optando pela autodefesa, será declarado revel, oportunidade em que o presidente da Comissão Processante designar-lhe-á um defensor dativo, reabrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para defesa prévia, sem prejuízo de seu direito à indicação, a qualquer tempo, de defensor de sua preferência.

 

§ 1º Na defesa prévia, o indiciado poderá juntar documentos, rol de testemunhas de no máximo 5 (cinco) para cada imputação, bem como requerer a produção de provas periciais e outras admitidas em lei.

 

§ 2º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com intuito meramente protelatório.

 

§ 3º As intimações do indiciado serão feitas pessoalmente ou por seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação postal ou eletrônica com aviso de recebimento ou publicação no diário oficial eletrônico da instituição.

 

§ 4º O processo seguirá sem a presença do indiciado que, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, em caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.

 

§ 5º Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, ser-lhe-á nomeado curador especial, bem como dativo.” (NR)

 

“Art. 148. Após a defesa prévia, a Comissão Processante saneará o feito e designará audiência de instrução, na qual serão inquiridas primeiramente as testemunhas arroladas na portaria e pela comissão, e, posteriormente, as arroladas na defesa prévia, sendo, ao final, interrogado o indiciado.

 

§ 1º A Comissão Processante realizará todos os atos e as diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

 

§ 2º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, de todos os atos processuais, podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

 

§ 3º Não sendo encontrada qualquer testemunha arrolada, a Corregedoria-Geral certificará nos autos, oportunizando a sua substituição no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva intimação e antes da audiência, sob pena de preclusão.

 

§ 4º As testemunhas serão intimadas pessoalmente ou por meio eletrônico, com a juntada de confirmação de recebimento nos autos.

 

§ 5º A defesa inquirirá diretamente as testemunhas, podendo o Presidente da Comissão Processante indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.

 

§ 6º Durante a instrução, caso a Comissão Processante identifique fatos novos ou conexos com o objeto da apuração, que possam configurar indícios de novas infrações disciplinares por parte do indiciado, poderá aditar a portaria, com novo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da defesa, ou adotar outra providência cabível.

 

§ 7º Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a Comissão Processante designará nova data para continuação do ato.” (NR)

 

“Art. 149. Encerrada a produção de provas, o indiciado poderá apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. (revogado)” (NR)

 

“Art. 152. (...)

 

Parágrafo único. São legitimados o membro indiciado e o Corregedor-Geral do Ministério Público, devendo o recurso, em cada órgão recursal, ser julgado em até  60 (sessenta) dias.” (NR)

 

“Art. 154. A revisão pode ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão.” (NR)

 

Art. 2º A Subseção I da Seção I do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a denominar-se “Da Diretoria-Geral”.

 

Art. 3º A Subseção VII da Seção III do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a denominar-se “Dos Estagiários e dos Residentes”.

 

Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida da Seção III no Capítulo IV do Título I e dos arts. 26-A, 26-B, 50-A e 150-A, com as seguintes redações:

 

TÍTULO I

(...)

CAPÍTULO IV

(...)

Seção III

Da Ouvidoria do Ministério Público

 

‘Art. 26-A. A Ouvidoria do Ministério Público, criada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010, é órgão destinado a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, eficiência, presteza e segurança das atividades de membros, servidores e unidades do Ministério Público.

 

§ 1º A Ouvidoria integra a estrutura administrativa do Ministério Público e atua em regime de cooperação com os demais órgãos da instituição.

 

§ 2º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 3º O Ouvidor indicará um membro para a função de Subouvidor do Ministério Público, a quem competirá também o substituir em suas ausências, suspeições e impedimentos.’

 

‘Art. 26-B.  Compete à Ouvidoria: 

I - receber elogios, críticas, representações, reclamações, pedidos de informações, sugestões e outros expedientes de qualquer natureza que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II - receber reclamações e representações de qualquer interessado contra membros, servidores ou unidades do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares;

III - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério Público aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.’”

 

Art. 50-A. Fica criado o Programa de Residência do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.”

 

Art. 150-A. Quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do indiciado, em qualquer fase da investigação ou do processo, a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, proporá a realização de perícia médica, na forma do art. 164 desta Lei Complementar.

 

§ 1º O incidente de insanidade mental será autuado em apartado e, desde sua instauração, suspenderá o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional, apensando-se ao processo após o laudo médico.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado, e algum não incluído no incidente de insanidade mental, o processo disciplinar prosseguirá normalmente em relação a este, podendo a autoridade processante optar pelo desmembramento do feito.

 

§ 3º Instaurado o incidente de insanidade mental, o membro poderá ser afastado das funções até a conclusão.

 

§ 4º Não será punido administrativamente o membro indiciado que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à insanidade mental comprovada por incidente previsto neste artigo, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça adotar as providências necessárias.”

 

Art. 5º Ao plantão e ao acúmulo de acervo processual, procedimental e administrativo, aplicam-se, no que couber, os arts. 93, inciso IX, e 104-A da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Art. 6º É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 92, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, a contar da transição para o regime de subsídios.

 

Art. 7º O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 565, de 21 de julho de 2010, que altera a Lei Complementar Estadual nº 95, de 28/01/1997, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no § 5º do artigo 130-A da Constituição, integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

(...)

 

§ 2º (revogado).” (NR)

 

Art. 8º Os arts. 3º e 7º da Lei Complementar Estadual nº 366, de 29 de junho de 2006, que cria  o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, passam a  vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. (...)

(...)

VI - (revogado);

(...)

XI - valores provenientes da atuação autocompositiva do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

XII - indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art.  13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIII - bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941;

XIV - multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive as decorrentes de transação disciplinar;

XV - multas administrativas decorrentes dos contratos firmados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

XVI - valores oriundos de crédito de carbono;

XVII - valores provenientes de venda de resíduos sólidos;

XVIII - taxas de inscrição em processos seletivos e concursos realizados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

XIX - valores provenientes de inscrições em cursos, seminários, simpósios, palestras e demais eventos de finalidade educacional ou de treinamento;

XX - recursos referentes ao pagamento de prestação de serviços educacionais prestados por escola mantida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inclusive a respectiva matrícula;

XXI - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

VI - contratação de estagiários(as) e de residentes;

(...).” (NR)

 

“Art. 7º O grupo coordenador do FUNEMP será composto por 4 (quatro) membros(as) da Administração Superior, 2 (dois/duas) membros(as) do Ministério Público, sendo um(a) de primeiro grau e outro(a) de segundo grau, e 2 (dois) representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público, na forma regulamentar.

(...).” (NR)

 

Art. 9º Fica criado o cargo em comissão de Subouvidor do Ministério Público, a ser indicado pelo Ouvidor do Ministério Público.

 

Art. 10. Para os fins legais, considera-se quadro de pessoal aquele abrangido pelo art. 20, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 37, o parágrafo único do art. 38, o parágrafo único do art. 39, o parágrafo único do art. 39-A, o parágrafo único do art. 39-B, o § 3º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 97-A e o parágrafo único do art. 149 da Lei Complementar Estadual 95, de 28 de janeiro de 1997;

II -  § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 565, de de 21 de julho de 2010;

III - o inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 366, de 29 de junho de 2006; e

IV - o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 238, de 2 de maio de 2002, que altera disposições da Lei Complementar nº 95/97, de 28/01/1997, e dá outras providências.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/06/2023.