PORTARIA CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

(Alterada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 11, de 21 de setembro de 2020)

 

(Alterada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

(Efeitos suspensos pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 01, de 13 de abril de 2022, publicada no Dimpes de 18/04/2022)

 

 

Texto compilado

 

Institui as fases Intermediária (Fase II) e Final (Fase III) para o retorno gradativo de membros, servidores, estagiários e demais colaboradores ao expediente presencial nas unidades físicas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES. 

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, 17 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0011000/2020-03, e 

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), bem como a decretação de pandemia, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde - OMS; 

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Espírito Santo e a necessidade de adoção de medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (Covid-19) declarado pelo Decreto Estadual n. 4593-R, de 13 de março de 2020

  

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, por meio da Resolução nº 214, de 15 de junho de 2020, estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público;

  

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09, de 29 de julho de 2020, que institui as diretrizes gerais para o retorno gradativo às atividades presenciais e aprova o Plano de Biossegurança do Ministério Público do Estado do Estado do Espírito Santo - MPES;

 

CONDERANDO o término do prazo de vigência da Etapa Preparatória (Fase I) de retomada às atividades presenciais do MPES, que foi inaugurada pela referida Portaria Conjunta;

 

CONSIDERANDO os requerimentos de trabalho remoto apresentados por membros, servidores, estagiários e voluntários em grupos de risco ou em situações familiares especiais, previstos nos incisos III e IV do art. 6º da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09/2020, bem como a elaboração dos planos de organização do trabalho presencial pelas unidades do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 329, de 30 de julho de 2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferências, em processos penais e de execução penal, durante o estágio de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;

 

CONSIDERANDO que a digitalização integral do acervo de procedimentos extrajudiciais nas unidades de trabalho de todo o estado está em fase de concretização, já havendo Promotorias de Justiça que alcançaram a meta de cem por cento, o que garante a manutenção da produtividade sob a modalidade de trabalho remoto;

 

CONSIDERANDO que o caráter dinâmico da pandemia da Covid-19 impõe a modulação das providências adequadas para o seu enfrentamento conforme o estágio da situação sanitária de cada município; 

  

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar o pleno atendimento das demandas da sociedade capixaba em consonância com a minimização dos riscos de contágio pela Covid-19 por membros, servidores, estagiários, voluntários e demais colaboradores,

 

RESOLVEM:  

 

Art. 1º Instituir as fases Intermediária (Fase II) e Final (Fase III) para o retorno gradativo de membros, servidores, estagiários e demais colaboradores ao expediente presencial nas unidades físicas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com o objetivo de dar seguimento ao plano de retomada instituído por meio da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09, de 29 de junho de 2020.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS COMPLEMENTARES

 

Art. 2º O plano de organização do trabalho presencial, previsto no inciso III do art. 10 da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09/2020, deve priorizar o trabalho remoto, observar as especificidades físicas das instalações ministeriais e manter quantitativo de pessoal suficiente para atendimento de urgências e de eventuais demandas que se fizerem necessárias, como o recebimento e devolução de autos físicos do Poder Judiciário e de outros órgãos externos.

 

§ 1º Membros, servidores, estagiários e voluntários do MPES que não estejam em grupos de risco ou em situação familiar especial podem permanecer em trabalho remoto integral ou por meio de escala de revezamento, com o rodízio entre as modalidades presencial e remota, desde que não haja prejuízo à prestação continuada do serviço público.

 

§ 2º As alterações, adaptações e aperfeiçoamentos do plano de organização do trabalho que se façam necessárias devem ser registradas no procedimento Sei! já existente.

 

§ 3º Para a atualização do plano de trabalho, deve ser levada em consideração, dentre outros elementos da rotina própria daquela unidade, a retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, conforme previsto no Ato da Presidência do TJES nº 88, de 5 de agosto de 2020, para atendimento ao fluxo de autos físicos e participação em eventuais atos judiciais presenciais.

 

CAPÍTULO II

DA FASE INTERMEDIÁRIA (FASE II)

 

Art. 3º O início da Fase Intermediária (Fase II) se dará a partir do dia 17 de agosto de 2020, com a retomada gradual do expediente presencial, de segunda a sexta-feira, de 12 às 18 horas, e mediante a implantação do plano de organização do trabalho elaborado pelas unidades do MPES.

 

§ 1º Nas Promotorias de Justiça localizadas em municípios classificados como de risco extremo ou alto, conforme o mapeamento de risco instituído pelo Decreto Estadual 4.636-R, o regime de trabalho estabelecido na Etapa Preparatória (Fase I) deve ser mantido.

 

§ 2º A manutenção do regime de trabalho estabelecido na Etapa Preparatória de que trata o § 1º deve ser comunicada ao Comitê de Retomada do Trabalho Presencial - CRTP, no mesmo procedimento Sei! que instituiu o plano de organização do trabalho presencial.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º, incumbe ao Procurador ou Promotor de Justiça Chefe ou ao coordenador, onde houver, ou à chefia imediata, conforme o caso, organizar e coordenar os trabalhos de sua respectiva unidade, a atender o fluxo de recebimento e devolução de autos judiciais, inquéritos policiais, dentre outros procedimentos físicos advindos de órgãos externos.

 

Art. 4º O atendimento ao cidadão continuará sendo realizado preferencialmente pelo e-mail da unidade ministerial ou órgão de execução, cuja listagem deve estar afixada em local visível na porta de entrada da respectiva sede e será informada pela chefia ou coordenação da Promotoria de Justiça, ao Juiz-Diretor do Fórum, à OAB local, à Defensoria Pública Estadual, onde houver, à Procuradoria Municipal, ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia, às unidades locais da Polícia Militar, Bombeiro Militar, à Prefeitura e à Câmara Municipal.

 

§ 1º Recomenda-se a utilização da plataforma virtual de comunicação disponibilizada pela instituição (Microsoft Teams) para atendimento ao cidadão, integrantes do Poder Judiciário, Advocacia Pública, Defensoria Pública, advogados, peritos, auxiliares da Justiça, conselheiros de direito, conselheiros tutelares, policiais civis e militares e outras autoridades públicas.

 

§ 2º São também canais de contato do cidadão com a instituição o aplicativo “MPES Cidadão”, o sistema da Ouvidoria disponível no site, o e-mail ouvidoria@mpes.mp.br e o telefone 127.

 

Art. 5º É permitido o atendimento presencial em casos excepcionais e urgentes, mediante prévio agendamento por e-mail ou telefone, para evitar aglomeração, e com o uso obrigatório dos equipamentos de proteção.

 

Art. 6º Os prazos dos procedimentos extrajudiciais finalísticos voltam a correr a partir do dia 31 de agosto.

 

§ 1º Permanecem suspensos os prazos dos procedimentos extrajudiciais finalísticos nas unidades localizadas em municípios classificados como de risco alto ou extremo.

 

§ 2º Os prazos mencionados no parágrafo anterior voltam a correr no dia útil seguinte à reclassificação do município para risco moderado ou baixo.

 

Seção I

Das Audiências Judiciais e das Sessões Administrativas dos Órgãos Colegiados

 

Art. 7º Na Fase Intermediária (Fase II), a participação de membros em audiências judiciais e sessões administrativas dos órgãos colegiados deve se dar preferencialmente por meio de videoconferência.

  

§ 1º Fica autorizada a participação excepcional de membros em atos judiciais presenciais, notadamente audiências, desde que:

I - seja declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato pela modalidade remota, ainda que parcialmente;

II - a realização do ato tenha caráter urgente;

III - sejam adotadas todas as medidas de biossegurança para que o ato não resulte em aglomeração de pessoas em ambientes fechados ou exponham membros, servidores e demais colaboradores a situações de provável risco;

IV - o membro não se enquadre nas situações de grupo de risco previstas nas alíneas do inciso III do art. 6º da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09/2020.

 

§ 2º Fica recomendado aos membros e aos servidores que mantenham diálogo permanente com os magistrados, os chefes de cartório e com os demais profissionais do Poder Judiciário, a fim de buscar uma atuação cooperativa e resolutiva frente a situações de trabalho no contexto da retomada gradual das atividades presenciais.

 

§ 3º O membro pode deixar de comparecer justificadamente a ato presencial designado pelo juízo que esteja em desacordo com as hipóteses do § 1º ou das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º A ausência justificada do membro deve ser formalizada por meio de petição nos autos do processo correspondente à designação do ato, indicando os motivos e a sua disponibilidade para participar por via remota, devendo, inclusive, comunicar o fato à Procuradora-Geral de Justiça e à Corregedora-Geral mediante o preenchimento de formulário próprio constante do Sei!.

 

Art. 8º O membro autorizado a trabalhar de forma remota continua vinculado à participação nos atos judiciais presenciais determinados nas hipóteses adequadas, com exceção daqueles que, incluídos em grupos de risco, solicitaram a realização do trabalho por meio remoto.

 

§ 1º No caso de impossibilidade do Promotor de Justiça natural, participará do ato processual o substituto automático, nos moldes da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017.

 

§ 2º Havendo impossibilidade de atuação dos substitutos automáticos, o fato deve ser comunicado imediatamente à Subprocuradora-Geral de Administrativa, para que seja providenciada a respectiva designação.

 

Seção II

Das Inspeções e Diligências

 

Art. 9º Também ficam autorizados os seguintes atos processuais, em conformidade com o disposto no art. 4º da Resolução CNMP nº 214, de 15 de junho de 2020:

I - cumprimento de diligências e inspeções ministeriais por membros e servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados e não exponham membros, servidores e demais colaboradores a situações de provável risco;

II - participação em perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas, além de outras medidas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes e pelo Plano de Biossegurança do MPES.

 

§ 1º A participação de membros e de servidores em atividade de inspeção presencial fica condicionada à existência de protocolo específico de segurança sanitária pela instituição fiscalizada. 

 

§ 2º Nas visitas de inspeção a estabelecimentos penais e socioeducativos, no que couber, deve ser observada a Nota Técnica nº 3/2020 da Comissão do Sistema Prisional do Conselho Nacional do Ministério Público, disponível no link https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2020/julho/nota_tecnica_3_CSP_-_inspecao_prisional_COVID_1.pdf .

 

§ 2º Nas visitas de inspeção a estabelecimentos penais, socioeducativos, policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares, no que couber, devem ser observadas as Notas Técnicas nº 3/2020 e nº 4/2020 da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, disponíveis nos links https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2020/julho/nota_tecnica_3_CSP_-_inspecao_prisional_COVID_1.pdf e https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CSP/Nota_Tecnica/NOTA_T%C3%89CNICA_N_4.2020-CSP.pdf. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 11, de 21 de setembro de 2020)

 

CAPÍTULO III

FASE FINAL (FASE III)

 

Art. 10. A adoção da fase final (Fase III) se dará a partir do momento em que todos os municípios do Estado do Espírito Santo estiverem em situação de risco baixo e com taxa de transmissão (Rt) abaixo de 1.0 por mais de 14 (catorze) dias.

 

Art. 10. Considera-se iniciada a Fase Final (Fase III) quando a unidade ministerial estiver localizada em município classificado como de risco baixo ou em Microrregião de Planejamento classificada no nível de risco muito baixo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 1º A fase final (Fase III) é caracterizada pela progressiva flexibilização das limitações ao expediente presencial, notadamente a possibilidade de atendimento pessoal ao cidadão, até o retorno integral às atividades presenciais, sem prejuízo da manutenção do trabalho remoto nos casos em que se reputar mais adequada, observadas as diretrizes do Plano de Biossegurança.

 

§ 2º O atendimento presencial ao cidadão, ainda na Fase Final (Fase III), deve ocorrer por meio de agendamento de dias e horários, evitando-se aglomeração e adotando-se todas as medidas do Plano de Biossegurança.

 

Art. 10-A. Na Fase Final, o atendimento ao público pode ser realizado de forma presencial, durante o expediente regular, de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, observados todos os protocolos de Biossegurança, salvo se a(o) cidadã(ão) optar pelo atendimento pela via remota. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é admissível o agendamento prévio, pelos meios disponíveis, com a finalidade de garantir os protocolos de biossegurança, em especial, para prevenir a ocorrência de aglomeração de pessoas no espaço físico da unidade, ressalvados os casos urgentes que demandem atendimento imediato, presencial ou remoto. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 2º Incumbe à(ao) Agente de Promotoria/Função Secretaria, ou com função correlata, organizar o atendimento ao público, conforme plano de organização previsto no art. 10-D desta Portaria, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano de Biossegurança. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Art. 10-B. O regime de trabalho remoto ou híbrido (presencial e remoto) poderá ser mantido enquanto não sobrevenha a efetiva implementação do teletrabalho no âmbito do MPES, desde que não prejudique o atendimento presencial ao público, o funcionamento integral da Promotoria ou da Procuradoria de Justiça, a realização de atos presenciais designados pelas(os) membras(os) em suas atividades extrajudiciais, administrativas e pelo Poder Judiciário, bem como de inspeções e de diligências externas, observadas as normas de biossegurança. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 1º Quando o ato presencial designado pelo juízo estiver em desacordo com os protocolos de biossegurança, poderá a(o) membra(o) invocar a aplicação do art. 7º desta Portaria, adotando-se as providências indicadas no § 4º. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput às pessoas nas situações mencionadas no art. 6º, incisos III e IV, da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09, de 29 de julho de 2020, ressalvados os casos excepcionais que serão analisados individualmente pela Presidência do Comitê de Implementação e Acompanhamento das Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial - CRTP. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 3º Membras(os), servidoras(es) e estagiárias(os) com contraindicação à vacina devem requerer autorização para o trabalho remoto, mesmo na modalidade parcial, à Presidência do CRTP até o dia 29 de novembro de 2021, por meio de formulário específico constante do Sei!, devidamente instruído com o relatório médico justificado sobre os impedimentos à imunização. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Art. 10-C. Para a Fase Final, o plano de organização do trabalho das Promotorias e das Procuradorias de Justiça deverá, se for o caso, ser atualizado até 30 de novembro de 2021, de forma consensual entre as(os) membras(os) que integram a unidade, observados os arts. 10-A e 10-B, com o objetivo de garantir a plena execução das atividades ministeriais. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Parágrafo único. Não havendo consenso, as propostas deverão ser submetidas à votação entre as(os) membras(os), em reunião organizada e convocada para tal finalidade. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Art. 10-D. O plano de organização conterá as escalas de trabalho, além de especificar se haverá servidoras(es) em trabalho híbrido, integralmente presencial ou remoto, a organização do atendimento presencial ao público, o fluxo de recebimento de autos e documentos, dentre outras informações, que deverão ser cumpridas a partir de 1º de dezembro de 2021. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 1º No âmbito da sede da Procuradoria-Geral de Justiça, o plano de organização do trabalho das unidades exclusivamente administrativas (área-meio) será fixado pela respectiva chefia imediata, com o apoio da Gerência-Geral, que organizará os planos de trabalho específicos dos setores imediatamente a ela subordinados. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 2º Havendo necessidade de atualização do plano de organização do trabalho, esta deverá ser providenciada no procedimento Sei! já existente, que será mantido na própria unidade organizacional para consulta pelo CRTP e pela Administração Superior. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 3º A Procuradora-Geral de Justiça poderá realizar os ajustes que entender adequados e necessários nos planos de organização do trabalho. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

CAPÍTULO III-A (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

DA OBRIGATORIEDADE DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO MPES DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E DEMAIS COLABORADORES (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Art. 10-E. A vacinação contra a Covid-19 é condição necessária para o ingresso de membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e demais colaboradoras(es) em todas as dependências da instituição, salvo se for apresentado relatório médico que justifique eventuais óbices à sua imunização. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Art. 10-F. Para comprovar a imunização completa ou a impossibilidade de fazê-la, membras(os), servidoras(es), militares e estagiárias(os) deverão alimentar o sistema de atualização cadastral no período compreendido entre 23 e 29 de novembro de 2021, com o comprovante da vacinação completa ou o relatório médico justificado sobre os impedimentos à imunização.  (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 1º Diante da impossibilidade de apresentar o comprovante de vacinação completa, em virtude do não decurso do prazo fixado para o recebimento da segunda dose ou da não disponibilização da segunda dose pelo Poder Público, deve ser apresentado no prazo estabelecido no caput deste artigo o comprovante relativo à primeira dose e, tão logo complete o ciclo vacinal, o comprovante completo.  (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 2º Em relação às(aos) demais colaboradoras(es), compete à empresa contratada, no período mencionado, realizar o levantamento dos comprovantes da vacinação completa de todas(os) as(os) prestadoras(es) de serviços e, se for o caso, substituir aquelas(es) que não estiverem vacinadas(os), ainda que por motivo de contraindicação à vacina. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 3º Os comprovantes do § 2º serão encaminhados à(ao) respectiva(o) gestora(gestor) do contrato, para inclusão dos documentos em pasta de fiscalização específica do contrato. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 4º As informações prestadas são de responsabilidade exclusiva da(o) membra(o), da(o) servidora(servidor), da(o) estagiária(o) e das(os) demais colaboradoras(es) que as prestar. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

Art. 10-G. Constatada a não apresentação do comprovante do ciclo vacinal completo, conforme a disponibilização das vacinas pelo poder público, ou do relatório médico justificado, no prazo estabelecido no caput do art. 10-F desta Portaria, ou, ainda, havendo inconsistências no relatório médico apresentado, observar-se-á o seguinte:

I - quando se tratar de membra(o) ou servidora(servidor), será efetuada a comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP ou à Comissão Processante Permanente - COPP, respectivamente, para a apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo da atribuição de falta injustificada e da adoção de outras medidas legais;

II - no caso de estagiária(o), será efetuada a comunicação à autoridade competente a qual estiver administrativamente vinculada(o), na forma da Portaria PGJ nº 5.445, de 29 de maio de 2019, para a apuração de sua conduta, sem prejuízo da atribuição de falta injustificada e de outras medidas legais. (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 1º Em relação às(aos) colaboradoras(es) que eventualmente prestem serviços nas dependências do Ministério Público, caberá à(ao) gestora(gestor) e à(ao) fiscal do contrato a adoção das medidas necessárias para fiscalizar a exigência de sua vacinação.  (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

§ 2º A recusa, sem justa causa, em atender ao disposto no caput do art. 10-F poderá ensejar a prática de infração administrativa, disciplinar ou contratual e, em especial, acarretar: (Dispositivo incluído pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

I - a rescisão do estágio;

II - a exoneração da(o) servidora(servidor) ocupante de cargo em comissão;

III - a rescisão do contrato temporário;

IV - a instauração de procedimento administrativo cabível;

V - o reconhecimento de inassiduidade habitual, abandono de cargo ou violação a dever ou a proibição funcional;

VI - o registro de falta injustificada, quando impossibilitado o exercício das funções pelo descumprimento desta Portaria, com a realização do respectivo desconto remuneratório.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Havendo recrudescimento das condições sanitárias, com a reclassificação de município para nível mais elevado de risco, automaticamente a unidade ministerial deverá se enquadrar na fase mais adequada.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, compete ao Procurador ou Promotor de Justiça Chefe ou ao coordenador, onde houver, ou à chefia imediata, conforme o caso, a atualização do plano de organização do trabalho presencial e a comunicação ao CRTP, no mesmo procedimento Sei! já existente.

 

Art. 12. Os plantões continuam a ser realizados remotamente, de acordo com o disposto na Portaria PGJ nº 7.255, de 8 de julho de 2019.

 

Art. 13. Como medida de segurança sanitária, servidores e estagiários ficam dispensados do ponto biométrico, até que sobrevenha nova decisão da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 14. O disposto na Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09/2020 aplica-se, no que couber, às fases Intermediária (Fase II) e Final (Fase III).

 

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça e pela Corregedora-Geral, nos limites de suas atribuições.

 

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir do dia 17 de agosto de 2020.

 

Vitória, 13 de agosto de 2020.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

  

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/08/2020.