PORTARIA Nº 5445, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Regulamenta o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário - Pase no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário - Pase, previsto no art. 28 da Resolução nº 07, de 29 de maio de 2019, do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP.
Art. 2º O Pase é um instrumento de averiguação de fatos que comprovem o não cumprimento dos deveres estabelecidos para o estagiário, assim como o comportamento não compatível com a função.
Art. 3º O estagiário do Ministério Público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atividades.
Art. 4º Os deveres do estagiário constam do art. 26 da supracitada Resolução e o seu descumprimento, conforme a gravidade, pode ensejar a abertura de Procedimento Administrativo Sumário.
§ 1º Quando manifestamente improcedente, ou não fornecer dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa, a representação poderá ser arquivada pela autoridade competente.
§ 2º Na instauração do processo disciplinar administrativo, a autoridade competente poderá determinar o afastamento provisório do estagiário por até 30 (trinta) dias.
§ 3º O processo disciplinar administrativo pode resultar em:
I - arquivamento do expediente;
II - absolvição;
III - aplicação de penalidade ao estagiário, nos termos do art. 7º desta Portaria, bem como eventual encaminhamento dos autos às Promotorias de Justiça responsáveis por eventuais apurações de improbidade administrativa, reparação civil ou persecução penal.
Art. 5º O processo do Pase tem por competência:
I - no caso de o estagiário estar localizado na Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça Chefe fica responsável pelo processo de abertura e execução do Pase;
II - no caso de o estagiário estar localizado em órgãos ou unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da sede do MPES, o pedido de abertura compete à chefia imediata do estagiário, através de solicitação justificada encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, e a execução fica sob a responsabilidade da Comissão Processante Permanente - COPP, após autorização do Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada.
Art. 6º O Pase por se tratar de processo sumário, tem seus procedimentos simplificados cumprindo as seguintes fases:
I - Instauração: fase de abertura do Pase, com apresentação escrita dos fatos, sendo:
a) na Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça Chefe abre processo com relatório de apresentação dos fatos comprobatórios, e envia cópia deste relatório para o Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada. Se necessário, o Promotor de Justiça Chefe pode designar servidores e/ou membros para participarem do processo;
b) na Sede, a chefia imediata elabora relatório de apresentação dos fatos comprobatórios e encaminha ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada solicitando abertura do Pase. Caso seja deferido, o Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada encaminha a documentação para a COPP.
II - Instrução: fase de elucidação dos fatos, com produção de provas da acusação ou complementação das provas iniciais do processo. Nesta fase são realizados os testemunhos e o levantamento da documentação comprobatória.
III - Defesa: fase em que o estagiário toma conhecimento dos documentos, com direito à vista dos autos e a contestar as provas, assim como apresentar contraprovas, inclusive com inquirição de testemunhas se for necessário.
IV - Relatório: documento síntese do que foi apurado no processo, com apreciação das provas e contraprovas, dos fatos apurados e comprovados, do direito debatido e:
a) no caso de Promotoria de Justiça: com a decisão final quanto à medida a ser tomada;
b) no caso da COPP: proposta conclusiva quanto à medida mais apropriada para o caso, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada a decisão final.
V - Julgamento: é a fase de decisão, da autoridade competente, sobre o objeto do processo e a medida mais apropriada para o mesmo. A decisão baseia-se nas conclusões do relatório, que não podem contrariar as normas legais aplicáveis para o caso, e deve ser fundamentada e motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado.
§ 1º A abertura do Pase não é publicada no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio.
§ 2º O estagiário deve ser comunicado, de forma concomitante, da abertura do Pase.
§ 3º É resguardado ao estagiário o direito de ampla defesa.
§ 4º O estagiário pode ser representado por procurador, se considerar necessário.
§ 5º No caso de mais de um estagiário envolvido, cada um é ouvido separadamente, e havendo depoimentos contraditórios é realizada a acareação.
§ 6º O Promotor de Justiça Chefe após efetuado o julgamento encaminha cópia da decisão ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada e toma as medidas necessárias para o cumprimento da referida decisão.
§ 7º Quando a decisão for de competência do Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, cabe ao mesmo promover a tomada das medidas necessárias para o cumprimento da referida decisão.
Art. 7º O processo disciplinar administrativo poderá gerar a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão por prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos;
III - desligamento.
Parágrafo único. Se na apuração das irregularidades for identificado o envolvimento de membro ou servidor do Ministério Público, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ou ao Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
Art. 8º Da decisão proferida no processo disciplinar administrativo não cabe recurso administrativo.
Art. 9º As penalidades referidas no art. 7º desta Portaria não impedem a tomada de outras medidas quando comprovada a prática de crime, devendo, neste caso, ser oficializada a autoridade policial para abertura de inquérito policial.
Art. 10. O prazo para realização do Pase é de 15 (quinze) dias, a contar da data de abertura declarada no processo, podendo ser prorrogado por igual período, quando houver necessidade de realização de levantamentos e/ou depoimentos.
Art. 11. O Pase pode ser revisto, a pedido ou de ofício, a qualquer tempo, perante fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do estagiário, ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 12. O Pase pode ser subsidiado, no que couber, pela Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, pela Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e pelo Regimento Interno da COPP.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 745, de 13 de novembro de 2002.
Vitória, 29 de maio de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/05/2019.